TJPB - 0801596-05.2022.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801596-05.2022.8.15.0201 [Reconhecimento / Dissolução].
AUTOR: SINCINATO COSTA LIMA.
REU: JOSÉ PAULO DA SILVA, JORGE PAULO DA SILVA, MARIA REGINA DA SILVA ALVES, ROSILDA REGINA DA SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA COSTA LIMA, JOSE RONALDO DA SILVA COSTA DE LIMA, RENATO DA SILVA COSTA LIMA, ROSEMARY DA SILVA COSTA LIMA, CESAR DA SILVA COSTA LIMA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por Sincinato Costa Lima, objetivando a declaração judicial de união estável com Lídia Regina da Silva, falecida em 10/10/2019, em decorrência de acidente automobilístico.
Inicialmente, o feito foi proposto em face de irmãos da falecida.
Realizada audiência de conciliação no CEJUSC em 27/06/2023, as partes então presentes chegaram a um acordo, reconhecendo a união estável.
Todavia, em análise posterior, verificou-se que a falecida deixou filhos, que deveriam integrar o polo passivo da lide, na qualidade de litisconsortes passivos necessários.
Por decisão de 13/08/2023, o juízo determinou a emenda da petição inicial para inclusão dos filhos da de cujus no polo passivo.
O autor emendou a inicial em 16/10/2023, a petição foi recebida por decisão de 23/10/2023, com subsequente citação dos promovidos.
Os filhos foram regularmente citados, mas não apresentaram contestação, razão pela qual foi decretada a revelia em 29/07/2025.
Ressaltou-se, entretanto, que, por se tratar de questão de estado, a revelia não gera efeitos materiais automáticos (art. 345, II, CPC).
O autor, após juntar documentação complementar, requereu o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC, com dispensa da oitiva das testemunhas anteriormente arroladas na inicial. É o relatório.
Decido.
A união estável é instituto constitucionalmente protegido (art. 226, § 3º, CF/88) e disciplinada pelo Código Civil (art. 1.723).
Para o reconhecimento judicial post mortem exigem-se indícios de convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, admitindo-se prova documental e testemunhal que demonstrem tais elementos. (art. 1.723, CC).
Do exame conjunto dos elementos probatórios constantes nos autos — petição inicial e documentos acostados (certidão de óbito, cadastro de agricultores, inscrições e comprovantes relativos à convivência familiar), fotografias — extrai-se lastro probatório suficiente para comprovar a convivência pública, contínua e duradoura entre o autor e a falecida até o óbito desta em 10/10/2019.
Foram acostados aos autos documentos relevantes, tais como: a) certidão de óbito da falecida, em que o autor figura como declarante; b) cadastros de agricultor familiar e sindical, em que o casal aparecia como núcleo doméstico; c) anotações em CTPS e registros previdenciários que indicam dependência e vínculo familiar; d) fotografias retratando a convivência e vida em comum; e) documentos diversos de órgãos públicos confirmando a condição de companheiro.
Esse conjunto documental, analisado em bloco, revela com segurança a convivência pública e duradoura, com notoriedade social e objetivo de constituição de família.
Ademais, os filhos da de cujus, devidamente citados, não impugnaram as alegações do autor.
A revelia, ainda que não produza efeitos materiais automáticos em ações de estado, reforça a credibilidade da narrativa e afasta controvérsia fática.
Assim, verifica-se prova documental suficiente e robusta, sendo desnecessária dilação probatória ou produção de prova oral.
Quanto ao acordo firmado em 27/06/2023 (ID 75261979), embora o termo registre a autocomposição e a renúncia ao prazo recursal pelas partes que então figuravam no polo passivo, verificou-se posteriormente determinação judicial para emenda da inicial e inclusão dos filhos da falecida no polo passivo — ou seja, uma alteração subjetiva da composição da lide que impediu que os filhos participassem da autocomposição.
Por esse motivo, o acordo firmado em 27/06/2023 encontra-se prejudicado no tocante aos seus efeitos em relação aos atuais promovidos (filhos), razão pela qual não se pode homologar esse acordo como suficiente para a resolução definitiva do presente feito em relação a eles.
Aplicando o ônus da prova (art. 373, CPC) e sopesando as peças dos autos como um todo, tenho que estão comprovados os elementos caracterizadores da união estável (convivência pública, duradoura e com intenção de constituir família), sendo desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da questão.
Assim, o pedido merece procedência.
Diante do exposto, com base nas provas constantes dos autos e no que acima restou fundamentado, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para nos termos do art. 1.723 do Código Civil, DECLARAR, para todos os fins legais, a existência de união estável entre SINCINATO COSTA LIMA e LÍDIA REGINA DA SILVA , com início aproximado em 1980 e dissolução pelo falecimento de Lídia Regina da Silva em 10/10/2019.
A declaração aqui proferida abrange os efeitos civis e sucessórios decorrentes da união estável, inclusive para fins de habilitação administrativa junto ao INSS e demais órgãos competentes.
Deixo de homologar o acordo/compromisso firmado em audiência em 27/06/2023 (Termo de Audiência ID 75261979), no que tange a seus efeitos em relação aos atuais promovidos (filhos de Lídia Regina da Silva), porquanto a ação foi posteriormente emendada para inclusão desses filhos — os quais não participaram da referida autocomposição.
Isentos de custas processuais, ante a gratuidade judiciária deferida.
Considerando que foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor, ficam isentos eventuais emolumentos para fins de registro da presente sentença, na forma da decisão que concedeu o benefício.
Ausente pretensão resistida por parte dos réus, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, à luz do princípio da causalidade.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as diligências, arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, 4 de setembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CESAR DA SILVA COSTA LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ROSEMARY DA SILVA COSTA LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA COSTA LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DA SILVA COSTA DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA COSTA LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ROSILDA REGINA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA REGINA DA SILVA ALVES em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JORGE PAULO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSÉ PAULO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 01:49
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801596-05.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Embora citados, os réus não apresentaram contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC), o que, contudo, não produzirá seu efeito material, tendo em vista tratar-se de ação de estado (art. 345, II, CPC).
Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Ingá, 29 de julho de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
29/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:29
Decretada a revelia
-
28/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:09
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA COSTA LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:31
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801596-05.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para se manifestar sobre a certidão de id. 106280457 em 10 (dez) dias, apresentando endereço atualizado para a citação.
CUMPRA-SE.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
20/01/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 06:41
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 06:40
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 08:52
Juntada de Carta precatória
-
23/10/2024 11:16
Juntada de Carta precatória
-
21/10/2024 12:31
Juntada de Carta precatória
-
09/09/2024 12:42
Outras Decisões
-
04/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2024 18:22
Decorrido prazo de ROSEMARY DA SILVA COSTA LIMA em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:21
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DA SILVA COSTA DE LIMA em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA COSTA LIMA em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:21
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA COSTA LIMA em 09/02/2024 23:59.
-
20/01/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2024 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 10:38
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 10:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/06/2023 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/06/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
13/06/2023 04:46
Decorrido prazo de JORGE PAULO DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 21:30
Juntada de Petição de informação
-
15/05/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/06/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
24/02/2023 13:04
Recebidos os autos.
-
24/02/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
24/02/2023 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SINCINATO COSTA LIMA - CPF: *68.***.*30-87 (AUTOR).
-
13/02/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822652-34.2019.8.15.2001
Alexander Sales de Oliveira
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2019 13:38
Processo nº 0802736-06.2024.8.15.0201
Macilene Santana da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2024 15:04
Processo nº 0878829-42.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Jardim do Mar
Michaelle Silveira do Nascimento
Advogado: Bruno Quintiliano Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 08:58
Processo nº 0812999-08.2019.8.15.2001
Carlos Renato Bastos Meira
Instituto Conab de Seguridade Social - C...
Advogado: Luiz Guedes da Luz Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2019 10:16
Processo nº 0801429-15.2025.8.15.2001
Ruy Francisco de Souza
Banco do Brasil
Advogado: Gibran Motta
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2025 00:08