TJPB - 0812999-08.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:03
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812999-08.2019.8.15.2001 [Resgate de Contribuição] AUTOR: CARLOS RENATO BASTOS MEIRA REU: INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL - CIBRIUS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por Carlos Renato Bastos Meira em face de CIBRIUS - Instituto CONAB de Seguridade Social, postulando a aplicação de expurgos inflacionários sobre os saldos das contribuições pessoais vertidas ao plano de previdência privada, referentes aos períodos de julho/85 (8,90%), agosto/85 (14%), julho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), julho/90 (12,92%), agosto/90 (12,03%), outubro/90 (14,20%) e fevereiro/91 (21,87%).
Alega o autor ter sido empregado da CONAB no período de 14/10/1981 a 01/06/2017, permanecendo filiado ao plano de previdência privada da requerida durante todo esse lapso temporal.
Sustenta que, após o desligamento, optou pelo saque de sua reserva matemática, operação efetivada em 31 de janeiro de 2018, no valor líquido de R$ 1.706.967,86.
Invoca a aplicabilidade da Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que o resgate da reserva financeira atrai a correção plena por índice que recomponha a efetiva desvalorização monetária.
A requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação ao valor da causa e, no mérito, sustentando a improcedência dos pedidos.
Alega que a filiação do autor ao plano de benefícios ocorreu apenas em 01/06/1995, conforme documentação apresentada pela CONAB, o que inviabilizaria a pretensão aos expurgos referentes ao período de 1985 a 1991.
Ademais, aduz que o autor omitiu informação relevante consistente na migração de planos ocorrida em novembro de 2015, mediante termo de transação que importou em quitação plena e geral das obrigações do plano originário.
Invoca o entendimento firmado no Tema Repetitivo 943 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não é cabível pleito de revisão da reserva de poupança em casos de migração de plano de benefícios de previdência complementar.
Determinada a apresentação de contracheques pela CONAB para o período de outubro/1981 a junho/1995, foram juntados aos autos documentos que corroboram o início das contribuições previdenciárias em junho de 1995.
O feito foi instruído com a documentação pertinente e as partes apresentaram suas alegações finais, ocasião em que o autor pugnou pela reiteração da intimação para fornecimento das contribuições integrais, uma vez que a CONAB teria omitido informações cruciais, como por exemplo, a adesão ao plano de previdência privada em 1981. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Inicialmente, cumpre analisar a impugnação ao valor da causa apresentada pela requerida.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, enquanto o benefício econômico pretendido alcança cifra consideravelmente superior, tendo em vista que o resgate da reserva matemática totalizou R$ 1.706.967,86.
Todavia, tratando-se de pedido de aplicação de índices de correção monetária sobre valores pretéritos, sem quantificação específica na exordial, o valor atribuído pelo demandante não se revela manifestamente irrisório ou desproporcional ao proveito almejado, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
No tocante às demais questões processuais arguidas pelo autor, especificamente quanto ao alegado descumprimento da CONAB na apresentação de documentos e o pedido de nova intimação, verifico que os contracheques pertinentes foram efetivamente acostados aos autos, conforme se depreende da documentação juntada sob o ID 111740784 e pelo réu no ID 44251055.
A análise destes documentos revela que as contribuições para a CIBRIUS, identificadas pela rubrica "CIB", passaram a constar dos contracheques a partir de junho de 1995, corroborando a tese defensiva.
Assim, indefiro o pedido de nova intimação, porquanto desnecessário diante da documentação já produzida.
MÉRITO A controvérsia central desta demanda gravita em torno da aplicabilidade dos expurgos inflacionários pleiteados, considerando as circunstâncias fáticas que envolvem a relação previdenciária estabelecida entre as partes.
A análise detida dos elementos probatórios coligidos aos autos demonstra, de forma inequívoca, que a filiação do autor ao plano de previdência privada da requerida teve início em 01/06/1995, conforme atestam os contracheques apresentados pela CONAB.
A rubrica identificadora das contribuições previdenciárias ("CIB") somente passa a constar da folha de pagamento a partir desta data, não havendo qualquer vestígio de contribuições anteriores ao período mencionado.
O autor confunde a data de admissão na CONAB com a data de adesão ao plano de previdência.
Aquele, de fato, ocorreu em 1981, mas a adesão ao plano de previdência somente ocorreu em junho de 1995, conforme apontado no ID 44251055 e, posteriormente por meio dos contracheques, no ID 111740784 .
Esta constatação revela-se absolutamente prejudicial à pretensão autoral, na medida em que os expurgos inflacionários postulados referem-se a períodos anteriores à própria constituição do vínculo previdenciário.
Com efeito, os índices reclamados dizem respeito aos anos de 1985, 1987, 1989, 1990 e 1991, todos anteriores à data de adesão ao plano, tornando juridicamente impossível a aplicação de correções sobre saldos inexistentes.
A impossibilidade material de incidência de expurgos sobre contribuições não vertidas constitui óbice intransponível à procedência do pedido, prescindindo de maior aprofundamento sobre os demais aspectos controvertidos.
Contudo, ainda que se admitisse que a filiação do autor remontasse ao período inicial por ele alegado, a pretensão igualmente não mereceria acolhimento em face de circunstância superveniente que contamina irremediavelmente a postulação.
Os elementos probatórios demonstram que o autor, em novembro de 2015, aderiu voluntariamente à migração de seu plano de benefícios, formalizando o "Termo Individual de Opção pela Adesão ao Plano ConabPrev".
Esta operação caracteriza típica transação extrajudicial, modalidade de negócio jurídico que pressupõe concessões recíprocas entre as partes contratantes, nos termos do artigo 840 do Código Civil.
A migração de planos de previdência complementar constitui ato jurídico perfeito e acabado que importa na extinção da relação jurídica anterior e na constituição de nova pactuação previdenciária.
Nesta operação, as partes procedem ao acerto de contas relativamente aos direitos e obrigações decorrentes do plano originário, conferindo-se quitação plena e geral quanto às verbas e índices aplicáveis ao período antecedente.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.551.488/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 943, fixou entendimento definitivo sobre a matéria, estabelecendo que "em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária".
Ademais, consignou que "em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante".
A ratio decidendi desta orientação jurisprudencial reside no reconhecimento de que a migração configura nova avença contratual, precedida de transação que encerra definitivamente a relação anterior.
Ao aderir ao novo plano, o participante manifesta concordância com os termos e condições propostos, renunciando tacitamente a eventuais direitos relacionados ao plano originário.
A Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelo autor, estabelece que "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda".
Todavia, este enunciado sumular aplica-se exclusivamente às hipóteses de resgate integral das contribuições com rompimento definitivo do vínculo contratual, não se estendendo aos casos de migração entre planos.
O fato de o autor ter posteriormente procedido ao resgate de sua reserva matemática, em 2018, não possui o condão de reativar direitos pretensamente relacionados ao plano anterior.
O resgate posterior à migração incide sobre a nova relação jurídica constituída, não importando em ressurreição de direitos extintos pela transação migratória.
Nesta linha de intelecção, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já decidiu que "as diferenças de índices de atualização monetária pleiteadas na peça inicial dizem respeito a períodos anteriores à migração, pouco importando, assim, para o deslinde da controvérsia o posterior resgate do fundo de reserva de poupança pelos participantes" (Acórdão 1109950, Relator Desembargador Robson Barbosa de Azevedo).
Confira a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL.
RESERVA DE POUPANÇA.
MIGRAÇÃO DE PLANOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 289 DO STJ.
RESGATE DO FUNDO DE RESERVA DE POUPANÇA APÓS A MIGRAÇÃO DE PLANOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Resp 1.551.488/MS, Tema 943, firmou as seguintes teses: "1.1 Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária; 1.2 Em havendo transação para migração de plano de benefícios em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja a concessão de vantagem contamina todo negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante". 2.
Havendo transação para a migração de plano de benefícios de previdência privada, é incabível a aplicação da Súmula 289 do STJ para o instituto do resgate. 3.
Cumpre esclarecer que as diferenças de índices de atualização monetária pleiteadas na peça inicial dizem respeito a períodos anteriores à migração, pouco importando, assim, para o deslinde da controvérsia o posterior resgate do fundo de reserva de poupança pelos participantes. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (Acórdão 1109950, 07174591220178070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no DJE: 30/7/2018.) O entendimento do TJPB não diverge do entendimento ora consignado, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DOS BENEFÍCIOS PAGOS A MENOR.
IMPROCEDÊNCIA.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REPOSIÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PELO IPC.
AUSÊNCIA DE RESGATE INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES.
BENEFICIÁRIO QUE OPTOU PELO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE CORREÇÃO.
SÚMULA N.º 289 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO. - É entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça de que apenas nos casos de restituição das contribuições mensais, ou seja, resgate (total ou parcial ) do que contribuiu, com o rompimento definitivo do vínculo contratual do participante com a entidade de previdência privada é que surgiria o direito aos expurgos inflacionários, caso não tivesse sido aplicado o índice de correção monetária que melhor refletisse o poder de corrosão da moeda. - Assim, inexiste direito ao recebimento de expurgos inflacionários nas hipóteses em que não há nenhum desembolso ou restituição das parcelas de contribuição mensais feito pelo plano de previdência privada, e, via de consequência, nenhuma aplicação errônea de índice de correção monetária. - A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. (Súmula n.º 289 do STJ). - A Súmula nº 289/STJ aplica-se somente nos casos em que há o desligamento (rompimento definitivo do vínculo contratual) do participante com a entidade de previdência privada.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.(0816701-93.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MIGRAÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
APLICAÇÃO DO TEMA 943, DO STJ.
AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 289, DO STJ.
PROVIMENTO.
Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária.
Ocorrendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante. (0021874-83.2008.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2020) A sistemática jurídica não admite que o participante se beneficie das vantagens decorrentes da migração e, simultaneamente, questione aspectos da relação anterior que foram objeto de transação.
Essa postura configuraria inadmissível comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que informa as relações contratuais.
Portanto, seja pela ausência de filiação no período ao qual se referem os expurgos pleiteados, seja pela ocorrência da migração de planos com a consequente extinção da relação jurídica anterior, a pretensão autoral não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Carlos Renato Bastos Meira em face de CIBRIUS - Instituto CONAB de Seguridade Social, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 3.431,85, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, e Resolução 04/CP/OABPB, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida no ID 23580688, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:19
Determinada Requisição de Informações
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16/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:16
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 19:37
Determinada Requisição de Informações
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12/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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09/05/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL - CIBRIUS em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 01:15
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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27/03/2025 10:48
Deferido o pedido de
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05/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812999-08.2019.8.15.2001 [Resgate de Contribuição] AUTOR: CARLOS RENATO BASTOS MEIRA REU: INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL - CIBRIUS DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 106848099.
Prazo de 15 dias.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para impulsionar o feito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
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23/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:26
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812999-08.2019.8.15.2001 [Resgate de Contribuição] AUTOR: CARLOS RENATO BASTOS MEIRA REU: INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL - CIBRIUS DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 106848099.
Prazo de 15 dias.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para impulsionar o feito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:35
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812999-08.2019.8.15.2001 [Resgate de Contribuição] AUTOR: CARLOS RENATO BASTOS MEIRA REU: INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL - CIBRIUS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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17/09/2024 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL - CIBRIUS em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 06:40
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 08:40
Juntada de Ofício
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22/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:50
Juntada de provimento correcional
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07/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:42
Juntada de comunicações
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07/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
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01/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
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22/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
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11/01/2024 09:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/12/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 12:15
Juntada de Ofício
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28/09/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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04/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 18:54
Conclusos para despacho
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05/12/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
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07/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 12:01
Conclusos para despacho
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24/01/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 13:00
Conclusos para despacho
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08/06/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 11:01
Juntada de Certidão
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04/05/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
20/07/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2019 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/10/2019 14:34
Audiência conciliação realizada para 29/10/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/10/2019 14:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/10/2019 14:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/10/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 15:19
Audiência conciliação designada para 29/10/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/09/2019 14:23
Recebidos os autos.
-
17/09/2019 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/08/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 12:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 10:16
Distribuído por sorteio
-
21/03/2019 10:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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