TJPB - 0800645-38.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 22:27
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 22:16
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 09:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/05/2025 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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21/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 07:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/05/2025 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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19/05/2025 18:42
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 20:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/04/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/04/2025 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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29/04/2025 14:06
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/04/2025 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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18/04/2025 05:25
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/03/2025 12:02
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 00:08
Publicado Termo de Audiência em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 08:04
Expedição de Carta.
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26/03/2025 12:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/03/2025 12:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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07/03/2025 11:26
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 14:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 07:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/03/2025 12:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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23/01/2025 05:30
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800645-38.2025.8.15.2001 REQUERENTE: JULYANNO RODRIGO DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE DESOBSTRUÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por JULYANNO RODRIGO DE OLIVEIRA COSTA, em face de LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o Autor é locatário do imóvel comercial situado na Rua Flamboyant, S/N, Anatólia, João Pessoa/PB, CEP: 58052-010, onde estabeleceu seu empreendimento denominado DIVINO PALADAR, desde 07/08/2023, momento em que foi firmado contrato verbal por tempo indeterminado, tendo o locador afirmado que o autor poderia permanecer no imóvel o tempo que desejasse, e cujo termo final jamais seria imposto sem as devidas cautelas.
Salienta que mantém mercadorias, equipamentos e, especialmente, alimentos perecíveis que dependem de condições específicas de armazenamento.
Assevera que em outubro de 2024, após o réu retornar de uma viagem de mais de 1 (um) ano para a China, surpreendeu o autor ao impor, sem qualquer aviso prévio ou justificativa, ou medida adequada, para que este se retirasse do imóvel.
Em tal oportunidade, as partes, de forma verbal, acordaram pela prorrogação do contrato de locação até o final de 2025, sendo estabelecidas, de comum acordo, todas as condições necessárias à renovação do referido contrato.
Todavia, no dia 06 de janeiro de 2025, o réu colocou cadeados na porta do imóvel comercial em plena atividade e um segurança para impedir o acesso do autor, sem qualquer justificativa legal ou contratual, nem mesmo a formalização do acordo.
Fato que tem impedido o autor de trabalhar desde o dia 06 de janeiro de 2025, agravando, assim, sua situação de desespero.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda requerendo a concessão da tutela de urgência, para que o réu desobstrua imediatamente o imóvel, permitindo o acesso do autor, com a retirada dos cadeados e a interrupção da vigilância privada, a fim de que o autor possa retomar suas atividades comerciais sem maiores prejuízos.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído para esta Vara por força da Resolução n.º 55 do TJPB (ID: 106040370).
Petição da parte autora informando que o estabelecimento está sendo invadido pelo promovido (ID: 106374204).
Petição da parte autora informando que o promovido está retirando as coisas do autor do local e as deixando em ponto comercial de terceiros, próximo do local, sem qualquer autorização ou cautela, e gerando desordem e constrangimento social perante a população e comerciantes locais (IDs: 106374230 e 106374232). É o relatório.
Decido Inicialmente, considerando os documentos constantes nos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada também não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
Diante da documentação acostada aos autos não vislumbro elementos probatórios capazes de fundamentar, ainda que minimamente, as alegações da parte autora, isso porque, em que pese o suposto contrato de locação ter se realizado de forma verbal, deveria ter sido apresentado juntamente com a petição inicial, qualquer documento capaz de comprovar a relação entabulada entre as partes e, ao mesmo tempo, demonstrar a adimplência do locatário, como por exemplo comprovantes de pagamento dos alugueis do ponto comercial.
Dessa maneira, ainda que repouse sobre a lide um certo grau de gravidade nas supostas atitudes do promovido, sobretudo a alegada tomada abrupta do imóvel, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que esse age ilegalmente, sobretudo quando analisado o acervo probatório juntado pelo promovente que se limitou a apresentar um vídeo da fechada do restaurante, uma conta de água do estabelecimento em nome do próprio promovido e os boletins de ocorrência que constituem prova de produção unilateral.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser mais bem analisados, sob o contraditório, pois somente com a defesa e apresentação de documentos é que se pode formar um juízo de valor sobre a causa.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema PJe.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNO o dia 26/03/2025 às 12:00 horas para realização de Audiência de Conciliação a ser realizada de maneira virtual, através do aplicativo ZOOM.
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º. aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º. todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334,§ 10).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.).
JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJPB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:24
Determinada a citação de LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA - CPF: *14.***.*98-20 (REQUERIDO)
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21/01/2025 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULYANNO RODRIGO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *07.***.*62-80 (REQUERENTE).
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20/01/2025 14:48
Juntada de Petição de comunicações
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20/01/2025 14:45
Juntada de Petição de comunicações
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20/01/2025 14:35
Juntada de Petição de comunicações
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20/01/2025 07:44
Conclusos para despacho
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20/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Verte dos autos que o promovente e o promovido residem nos bairros de Anatólia e Cidade dos Colibris, do Município de João Pessoa, os quais se encontram sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 16ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/01/2025 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:31
Determinada a redistribuição dos autos
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13/01/2025 14:31
Declarada incompetência
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13/01/2025 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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08/01/2025 21:40
Juntada de Petição de comunicações
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08/01/2025 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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