TJPB - 0800694-79.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:52
Recebidos os autos.
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06/08/2025 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/08/2025 19:02
Determinada diligência
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09/07/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:07
Juntada de
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08/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800694-79.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: . 2.[ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:58
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 15:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800694-79.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2025 11:31
Expedição de Carta.
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11/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de RENAN VIEIRA DE JESUS em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 23:10
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800694-79.2025.8.15.2001 AUTOR: RENAN VIEIRA DE JESUS REU: FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RENAN VIEIRA DE JESUS em face de TOKYO COMÉRCIO DE MOTOS.
O autor narra que, em 05/09/2024, celebrou contrato com a ré para aquisição de uma motocicleta Kawasaki Ninja ZX4R KRT, modelo 2024, pelo valor de R$ 61.990,00, tendo efetuado o pagamento de um sinal no montante de R$ 10.000,00.
O prazo para entrega do bem foi estipulado para 90 dias, ou seja, até 04/12/2024.
Aduz que a ré descumpriu o contrato ao se recusar a entregar o veículo e propor a substituição por um modelo 2025, oferta que não aceitou.
Sustenta que a ré afirmou que não entregaria o veículo, limitando-se a devolver o sinal pago, sem incluir a multa contratual prevista Narra que tentou resolver o impasse extrajudicialmente, mas não obteve resposta.
Requereu, portanto, o deferimento da tutela de urgência para restituição imediata do valor pago a título de sinal. É o relatório.
Decido.
Custas iniciais devidamente recolhidas (ID 106799613).
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a tese autoral cinge-se à devolução do valor pago a título de sinal, a condenação da ré ao pagamento da cláusula penal e ao pagamento de indenização por danos morais.
Atento aos princípios processuais, bem como os documentos carreados aos autos, neste exame de cognição sumária, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida, sem a oitiva da parte contrária. É bem verdade que a parte requerente colacionou o documento essencial, ao início do deslinde da questão posta em juízo, como se percebe do contrato de compra e venda do veículo, este, por si só, não é suficiente para a concessão da tutela de urgência na forma como pretendida, ou seja, sem oitiva da parte contrária, a qual se faz necessária, com vistas à elucidação de fatos trazidos na inicial. É preciso destacar que a concessão dos pedidos de tutela será concedida em situações excepcionais uma vez que antecipa o mérito do pedido posto em juízo, razão porque não pode haver margem de dúvidas pelo julgador.
Diante disto e, após análise, não há como se atestar, neste momento processual, os termos alegados pela parte autora, razão pela qual se faz necessária uma dilação probatória, inclusive com a formação da relação processual de todos os envolvidos, com objetivo de verificar os fatos alegados na vestibular.
Isto posto, ante os fatos e elementos acima delimitados, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, vez que não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Oportuno ressaltar que o pedido poderá ser revisto após defesa, desde que trazidos novos elementos evidenciadores.
Intime-se a parte autora, somente através de seu patrono, mediante expediente eletrônico.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; Em consequência, CITE-SE o promovido para, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ofertada contestação, intime-se a parte autora, somente através de seu advogado, para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15(quinze) dias (art. 350, CPC).
Após, intimem-se as partes, somente através de seus advogados, mediante expediente eletrônico para, no prazo comum de 15(quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 12:38
Determinada a citação de FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-82 (REU)
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11/02/2025 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 04:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800694-79.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial de forma: a) a acostar ao feito comprovante de endereço recente (últimos três meses) e em seu nome, salientando que caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração comprobatória de vínculo, com firma reconhecida em cartório. b) colacionar ao feito a Guia de Custas e Despesas prévias do processo, bem como realizar o efetivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. À oportunidade, advirta-se que em caso de inércia incorrerá nas cominações legais aplicáveis a espécie.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/01/2025 12:41
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENAN VIEIRA DE JESUS (*91.***.*64-71).
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14/01/2025 11:10
Determinada diligência
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14/01/2025 11:10
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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