TJPB - 0871660-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0871660-04.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A., em face de AFONSO SILVA DE ANDRADE, AFONSO SILVA DE ANDRADE, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
No ID 113599964, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte promovente acostou, por escrito (ID 113599964), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 113599964, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:53
Determinado o arquivamento
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09/09/2025 19:53
Homologada a Transação
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09/09/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:12
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:13
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:18
Decorrido prazo de AFONSO SILVA DE ANDRADE em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:18
Decorrido prazo de AFONSO SILVA DE ANDRADE em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 14:57
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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17/05/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 02:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/02/2025 06:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 06:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/02/2025 12:53
Recebida a emenda à inicial
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04/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:30
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0871660-04.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para em 05 dias depositar o pagamento das despesas do meirinho, a fim de ser cumprido o mandado de citação.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/01/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. (15.***.***/0023-98).
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12/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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