TJPB - 0802460-72.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:13
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802460-72.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado, Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MACILENE SANTANA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
MACILENE SANTANA DA SILVA impetrou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais” em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, a autora questiona o empréstimo consignado, contrato n° 010119977336, cujas parcelas são debitadas em seu benefício previdenciário (NB 164.033.745-5), alegando não ter firmado o referido negócio.
Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato a repetição do indébito e a fixação de indenização por dano moral.
Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. 104991856 e ss).
No mérito, em suma, defende a legalidade e validade do contrato, que foi formalizado digitalmente com uso de biometria facial.
Informou, ainda, que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária da cliente, sem nenhuma ingerência da cliente até o ajuizamento da ação.
Afirma não haver ilícito nem falha na prestação do serviço.
Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos, condenando a autora por litigância de má-fé.
Houve réplica (Id. 113108677).
Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram no Id. 106486990 e Id. 121154954. É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Vejamos o que estabelece o art. 355, inc.
I, do CPC: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Tem-se, portanto que compete ao Juiz, a quem a prova é dirigida, deliberar sobre a necessidade de produção de determinada prova, para formação do seu convencimento, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento da produção de provas.
Nesse contexto, entendendo o Magistrado que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, não há óbice ao julgamento no estado em que se encontra, evitando-se, assim, onerar as partes e retardar a prestação jurisdicional.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autora e promovidos, respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
O ordenamento jurídico não admite que o consumidor seja forçado à produção de prova de fato negativo (prova diabólica), no entanto, a garantia da inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII) não retira do consumidor o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, em especial, à luz do art. 373 do CPC, pois cabe à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC).
In casu, a autora é pessoa alfabetizada e, a época da contratação (06/01/2023 ), não era idosa1, pois nascida em 22/02/1982 (RG - Id. 104154860 - Pág. 1/2), de modo que não se aplica a Lei Estadual n° 2.027/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”.
Destarte, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia (art. 373, inc.
II, CPC), o banco réu apresentou diversos documentos, dentre eles: a cédula de crédito bancário n° 010119977336, contendo os dados da operação e pessoais da cliente, estando por ela assinado de forma digital em 06/01/2023, além do dossiê de contratação, contendo a foto selfie, a geolocalização, o ID e o IP com datas e horários dos eventos e do aceite (Id. 104991864 - Pág. 1/11).
Há, ainda, comprovante de transferência a indicar que o valor do empréstimo (R$ 1.154,74) foi creditado na conta bancária da autora (c/c. 5639654, ag. 493, Bradesco ‘237’) em 24/01/2023 (Id. 104991867 - Pág. 1), mesmo conta onde é depositado o seu benefício previdenciário, como se infere do “histórico de empréstimo consignado” emitido pelo INSS (Id. 104154865 - Pág. 1), comprovando o efetivo proveito econômico. É cediço que a Instrução Normativa INSS/PRES n° 138/20222 permite contratação por meio eletrônico (arts. 4°, inc.
I, 5°, inc.
III).
No mesmo sentido, é a jurisprudência: “RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - AC 1004708-03.2021.8.26.0047, Relator César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, J. 23/02/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE. 1.
Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo efetivamente contratado. 2.
Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável.” (TJMG - AC 1.0000.22.240388-3/001, Relator: Des.
Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicado em 01/12/2022) Consabido, ainda, que o negócio jurídico somente é considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
A declaração de sua nulidade, medida excepcional, deve ocorrer apenas quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do mesmo diploma, ônus que cabia à autora (art. 373, inc.
I, CPC) e do qual não se desvencilhou.
Como dito alhures, “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes.” (STJ - AgInt no AREsp 2298281/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3, DJe 22/11/2023) (destaquei).
Embora tenha questionado o comprovante de transferência anexado pelo réu, a autora não apresentou em juízo extrato da sua conta bancária - documento de fácil acesso -, a fim de demonstrar que a importância não lhe foi disponibilizada.
Tampouco devolveu ao banco ou depositou em juízo a quantia creditada em sua conta, no intuito de demonstrar sua boa-fé.
O fato de o contrato ter sido firmado por meio eletrônico, como já esclarecido, não afasta a sua validade, pois, repita-se, atualmente admitido.
E, sendo incontroversa a relação contratual existente entre as partes, com a efetiva disponibilização do numerário (proveito econômico), aplica-se ao caso o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e que, salvo reconhecimento judicial de qualquer abusividade, são válidas as cláusulas pactuadas e, portanto, devem ser cumpridas em sua integralidade.
A boa fé impõe às partes o dever de não agirem em contradição com atos e comportamentos anteriores, o que caracteriza venire contra factum proprium, um comportamento contraditório e incompatível com o anteriormente assumido.
Vejamos: “Em observância a proibição do venire contra factum proprium, não pode a parte promovente beneficiar-se de crédito indevidamente disponibilizado em conta bancária e, após, pleitear a nulidade das cobranças impostas, bem como sua devolução em dobro e indenização por danos morais.” (TJPB - AC 0801057-68.2021.8.15.0041, Relator Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2023) O negócio jurídico objurgado, portanto, mostra-se hígido e regular, não havendo vícios (dolo, fraude, erro, coação, etc) a maculá-lo.
O valor do empréstimo foi disponibilizado à cliente.
Os descontos, portanto, decorrem do exercício regular de um direito.
Na esteira do exposto, apresento alguns julgados deste e.
Sodalício: “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO.
Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular.
Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe.” (AC 0802337-15.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DE CONTRATO ELETRÔNICO.
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira cerca-se de formalidades que garantam a autenticidade da contratação, a exemplo da fotografia do autor e de sua localização no ato da contratação (sendo o seu próprio endereço), afastando a ocorrência de fraude de terceiros.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados, tampouco indenização por dano moral. - De acordo com o artigo 14, § 3°, I do CDC, “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”.” (AC 0810553-13.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES.
DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Diante das evidências de que o valor contratado foi efetivamente depositado na conta da autora, bem como considerando que a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo por meio digital, mediante autenticação eletrônica, não há que se falar em declaração de inexistência do negócio jurídico em questão. - Na hipótese, inexistem quaisquer indícios de fraude na contratação firmada entre as partes.
Ademais, em se verificando a inexistência de conduta ilícita na cobrança efetivada pela instituição financeira com base em contratação devida e suficientemente comprovada nos autos, revelam-se improcedentes os pedidos relativos à declaração de inexistência de dívida, devolução em dobro dos valores deduzidos, bem como de reparação por danos morais.” (AC 0800321-31.2022.8.15.0521, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2022) “CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA CORRENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
FRAUDE.
INDÍCIOS AUSENTES.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
ACERTO DO DECISUM A QUO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Havendo prova de que o numerário fora devidamente disponibilizado em conta-corrente, sem qualquer indício de fraude, não há se falar em invalidade do contrato. 2.
Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, de modo que, ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. 3.
Caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), razão pela qual não procede a sua irresignação. 4.
Recurso desprovido.” (TJPB - AC 00015235920148150391, Rel.
Des.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, J. 18/06/2019, 2ª Câmara Especializada Cível) Conforme estabelece o art. 80 do CPC, configura-se a litigância de má-fé quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Consabido que a boa-fé processual é presumida, devendo a má-fé ser comprovada por meio do dolo do litigante que age de maneira desleal, temerária ou procrastinadora.
A propósito: “A caracterização da litigância de má-fé depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual, situação esta que não se verifica na hipótese dos autos.” (TRF-4 - EDAPELRE nº 5000942-47.2010.404.7016, Rel.
Des.
Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA; D.E. 19/12/2012) Nesse cenário, compreendo que não há litigância de má-fé da parte e/ou do advogado, tendo em vista que pelos contornos da presente demanda, a parte autora apenas exerceu o seu direito constitucional de ação, não havendo indícios de dolo na utilização do processo como instrumento para obtenção de fim ilegal.
Portanto, a constatação da validade do negócio não implica litigância de má-fé, que exige efetiva comprovação, o que não ocorreu, inexistindo, ainda, qualquer prejuízo ao processo ou à parte adversa.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Na hipótese, não há comprovação de litigância de má fé visto que a parte autora apenas exerceu o seu direito constitucional de ação.” (TJPB - AC 0800269-23.2023.8.15.0061, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2024) “A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é no sentido de que a má-fé processual não se presume, devendo ser comprovada cabalmente.
A mera improcedência do pedido, sem demonstração de má-fé, não justifica a imposição da penalidade.” (TJES - AC 50135057820238080030, Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, 2ª Câmara Cível, Publicado em 31/10/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
MULTA AFASTADA. 1.
A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC . 2.
Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3.
Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO - AC 04084916520198090093, Relator.
Des.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, DJ de 13/07/2020) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (art. 85, § 2°, CPC), cujas cobranças ficam suspensas, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso apelatório, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1°, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1Lei n° 10.741/2003. “Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.” 2“Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - empréstimo pessoal: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante; (…) Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (…) III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; ” -
03/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:25
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0802460-72.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado, Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
INGÁ 8 de agosto de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
08/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:33
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:29
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0802460-72.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à exordial apresentada no Id. 105463249.
Verifica-se, ademais, que o réu já ofertou constestação.
No entanto, diante do recebimento da emenda à exordial, determino a intimação do réu para ciência, podendo aditar a peça de defesa do prazo de 15 dias.
Com o decurso do prazo, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória.
P.I.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
20/01/2025 07:55
Recebida a emenda à inicial
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17/12/2024 06:36
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 09:10
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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