TJPB - 0869561-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:09
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0869561-61.2024.8.15.2001 DECISÃO Reitera-se o entendimento exarado na Decisão de id. 109083481, tendo em vista que, na própria Decisão anexada pelo Espólio Autor no id. 109425747, o Douto Juízo da 11ª Vara Cível, no primeiro parágrafo, afirma que houve a juntada da documentação pertinente a comprovar a hipossuficiência, diferentemente ao que vem acontecendo nestes autos: Como não há nesses autos qualquer documento que ateste a capacidade financeira do espólio, pela derradeira vez, intime-se, para cumprimento da retro Decisão no prazo estabelecido.
Transcurso o prazo, conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/03/2025 13:22
Indeferido o pedido de FERNANDO MONTEIRO QUEIROZ - CPF: *87.***.*09-87 (AUTOR)
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20/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:55
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:50
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:30
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0869561-61.2024.8.15.2001 DESPACHO O Código de Ritos é taxativo ao dispor que, salvo o caso de assistência judiciária, incumbe às partes o ônus de recolher antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sob pena de cancelamento da distribuição, se não houver recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disciplina o art. 82 c/c art. 290 ambos do CPC.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e demais despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO MONTEIRO QUEIROZ em 05/12/2024 23:59.
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31/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO MONTEIRO QUEIROZ (*87.***.*09-87).
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31/10/2024 10:52
Determinada diligência
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30/10/2024 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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