TJPB - 0873982-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0873982-94.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que até a presente data, o Tema Repetitivo 1300/STJ não foi julgado; dessa forma, de acordo com a decisão de ID 111855344, o processo continua suspenso.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário -
10/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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19/07/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INALDO CORREIA SOUTO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:25
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873982-94.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
01/05/2025 11:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873982-94.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a ação foi ajuizada por TELMA DE CASTRO PEIXOTO, representada por INALDO CORREIA SOLTO.
Todavia, conforme se depreende da leitura da inicial e documento anexos, TELMA DE CASTRO PEIXOTO é falecida.
Desse modo, faz-se necessário regularizar o polo ativo da demanda.
Por outro lado, verifico que o valor atribuído à causa não corresponde ao benefício econômico pretendido.
Por fim, observo que a parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, em 15 dias, para: a) promover a regularização do polo ativa da demanda, a fim de que neste se faça constar o ESPÓLIO DE TELMA DE CASTRO PEIXOTO, representado por seu inventariante, ou os seus sucessores, caso já tenha ocorrido a partilha dos bens da falecida ou não aberto o inventário, sob pena de extinção. b) Atribuir à causa seu correto valor, sob pena de indeferimento da inicial. c) Comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
26/11/2024 09:05
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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