TJPB - 0810364-83.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 12:10
Juntada de
-
08/09/2025 17:22
Determinado o arquivamento
-
08/09/2025 17:22
Determinada diligência
-
06/09/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:00
Decorrido prazo de ENEROIL BEIRA RIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810364-83.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: AUREA REJANE DA SILVA SALES, FERNANDO ANTONIO CALADO FARIA EXECUTADO: ENEROIL BEIRA RIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME DESPACHO
Vistos.
O pedido formulado pela parte executada visa ao parcelamento das custas processuais finais, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Contudo, o benefício da gratuidade processual, inclusive em sua modalidade de parcelamento, exige a demonstração da efetiva hipossuficiência econômica, especialmente quando se trata de pessoa jurídica.
Conforme a jurisprudência pátria, no caso de pessoas jurídicas, a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais deve ser devidamente demonstrada e não apenas suposta com base em alegações destituídas de comprovação material.
Veja-se: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Destarte, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias úteis, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPJ, ou balancetes contábeis do último exercício fiscal, além do(s) extrato(s) bancário(s) dos últimos 03 meses, sob pena de indeferimento de parcelamento das custas finais (Art. 99, §2º do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 20:50
Determinada diligência
-
29/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
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25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CALADO FARIA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de AUREA REJANE DA SILVA SALES em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:33
Publicado Mandado em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida/executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 115716218, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
05/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 12:11
Juntada de
-
03/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810364-83.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: AUREA REJANE DA SILVA SALES, FERNANDO ANTONIO CALADO FARIA EXECUTADO: ENEROIL BEIRA RIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, requereu o parcelamento do débito exequendo (ID 107577136), nos termos dos arts. 916 e seguintes do CPC, mediante depósito de 30% do valor devido e parcelamento do saldo remanescente em seis prestações mensais.
O pedido de parcelamento do débito exequendo foi indeferido.
Em consequência, foi deferida a penhora online do valor remanescente, conforme decisão de ID 111343178.
Após o bloqueio de quantia ínfima (ID 113863853), a executada efetuou o depósito do saldo remanescente (ID 113973396).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia bloqueada (ID 115152270). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º e 924, II do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeçam-se alvarás como requerido, ID 115152270.
Após, proceda-se ao cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 13:25
Juntada de Alvará
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01/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:38
Determinado o arquivamento
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27/06/2025 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 11:57
Determinada diligência
-
30/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2025 18:27
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 18:02
Indeferido o pedido de ENEROIL BEIRA RIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (EXECUTADO)
-
22/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810364-83.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado , nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/01/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2025 09:40
Processo Desarquivado
-
16/01/2025 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/01/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 19:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 08:36
Determinado o arquivamento
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18/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
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17/12/2024 18:24
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/08/2022 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2022 16:30
Juntada de
-
15/08/2022 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CALADO FARIA em 29/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:08
Decorrido prazo de AUREA REJANE DA SILVA SALES em 29/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 20:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2022 19:18
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 06:13
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CALADO FARIA em 16/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 06:13
Decorrido prazo de AUREA REJANE DA SILVA SALES em 16/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 19:43
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 02:24
Decorrido prazo de ENEROIL BEIRA RIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 02:24
Decorrido prazo de AUREA REJANE DA SILVA SALES em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 02:24
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CALADO FARIA em 20/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:04
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2022 09:56
Conclusos para julgamento
-
20/01/2022 17:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/12/2021 21:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/12/2021 11:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/12/2021 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
28/10/2021 03:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DIAS MORAIS em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 03:13
Decorrido prazo de RAVI VASCONCELOS DA SILVA MATOS em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 18:14
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2021 22:12
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2021 10:22
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2021 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
30/09/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 10:16
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2021 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
28/09/2021 13:27
Deferido o pedido de
-
05/09/2021 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 04:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DIAS MORAIS em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 04:45
Decorrido prazo de RAVI VASCONCELOS DA SILVA MATOS em 30/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 18:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/08/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 22:55
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 03:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DIAS MORAIS em 19/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 22:24
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 02:05
Decorrido prazo de ENEROIL BEIRA RIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 16/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 01:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DIAS MORAIS em 09/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 10:51
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
19/05/2021 18:23
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 10:14
Deferido o pedido de
-
19/05/2021 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/05/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 16:18
Juntada de Petição de comunicações
-
18/05/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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