TJPB - 0810364-83.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810364-83.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: AUREA REJANE DA SILVA SALES, FERNANDO ANTONIO CALADO FARIA EXECUTADO: ENEROIL BEIRA RIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, requereu o parcelamento do débito exequendo (ID 107577136), nos termos dos arts. 916 e seguintes do CPC, mediante depósito de 30% do valor devido e parcelamento do saldo remanescente em seis prestações mensais.
O pedido de parcelamento do débito exequendo foi indeferido.
Em consequência, foi deferida a penhora online do valor remanescente, conforme decisão de ID 111343178.
Após o bloqueio de quantia ínfima (ID 113863853), a executada efetuou o depósito do saldo remanescente (ID 113973396).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia bloqueada (ID 115152270). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º e 924, II do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeçam-se alvarás como requerido, ID 115152270.
Após, proceda-se ao cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 18:24
Baixa Definitiva
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17/12/2024 18:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/12/2024 18:22
Juntada de Decisão
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24/07/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 05:20
Conclusos para despacho
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30/08/2023 05:20
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DIAS MORAIS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DIAS MORAIS em 29/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CALADO FARIA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:14
Decorrido prazo de AUREA REJANE DA SILVA SALES em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CALADO FARIA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:13
Decorrido prazo de AUREA REJANE DA SILVA SALES em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:52
Recurso Especial não admitido
-
27/04/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:47
Juntada de Petição de cota
-
21/04/2023 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 06:52
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 00:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DIAS MORAIS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DIAS MORAIS em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CALADO FARIA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:11
Decorrido prazo de AUREA REJANE DA SILVA SALES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CALADO FARIA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:11
Decorrido prazo de AUREA REJANE DA SILVA SALES em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 18:02
Juntada de Petição de recurso especial
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09/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2023 15:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/02/2023 15:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/02/2023 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2023 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:39
Conhecido o recurso de ENEROIL BEIRA RIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
-
20/10/2022 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/10/2022 13:30
Juntada de Certidão de julgamento
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14/10/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/10/2022 21:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/10/2022 21:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/09/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/09/2022 18:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2022 10:31
Conclusos para despacho
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26/08/2022 10:31
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 18:14
Conclusos para despacho
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17/08/2022 18:14
Juntada de Certidão
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17/08/2022 18:13
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/08/2022 16:32
Recebidos os autos
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17/08/2022 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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