TJPB - 0802596-10.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802596-10.2022.8.15.0211 [Empréstimo consignado] AUTOR: LIZABETE JOVITO CLEMENTINO SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
LIZABETE JOVITO CLEMENTINO SOUZA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que nunca contratou com a promovida os empréstimos de nº. 817112160 e 817324136, porém, mesmo assim, vem sofrendo descontos em seus benefícios previdenciários, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O pedido liminar para suspensão dos descontos foi deferido na decisão de ID 62490529, com a ressalva de que a autora deveria depositar judicialmente o valor dos empréstimos que foram disponibilizados em sua conta, o que não foi feito.
Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação com preliminares (ID 42570354), aduzindo, quanto ao mérito propriamente dito, que as cobranças são decorrentes dos contratos validamente firmados e juntados ao feito.
Impugnação à contestação colacionada no ID 65452423, onde a autora alega que as assinaturas dos contratos são falsas.
Instadas as partes à especificação de provas, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica e a oitiva de testemunhas, enquanto o réu deixou o prazo transcorrer in albis.
Este juízo entendeu ser desnecessária a realização da perícia em razão de fraude grosseira e julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Após recurso das partes, o TJPB anulou a sentença vergastada, determinando a reabertura da instrução processual, com a realização de perícia grafotécnica.
Realizada a prova pericial, o expert do juízo concluiu que as assinaturas constantes em ambas avenças não pertencem à autora (ID 92576885).
Instados a se manifestarem sobre a conclusão pericial, a demandante requereu a procedência do pedido, enquanto o promovido deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório.
Passo à decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação de declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, posto que a oitiva da parte autora em nada acrescentará para o deslinde do feito.
Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DAS MATÉRIAS PRELIMINARES Falta de interesse de agir: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
Inépcia da inicial: não acolho o pedido de indeferimento da petição inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis, tendo em vista que a documentação apresentada pela promovente é totalmente suficiente para a análise detalhada dos pedidos, não vislumbrando a necessidade de emendas ou de apresentação de documentos complementares.
Impugnação à concessão da justiça gratuita: verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
Conexão: não vislumbro a incidência da conexão com os autos de nº: 0801758-04.2021.8.15.0211, tendo em vista que, consoante consulta no sistema PJE, a referida ação já foi sentenciada, incidindo o óbice da parte final do §1º do art. 55 do NCPC, que impede a reunião de feitos para julgamento conjunto quando um deles já houver sido sentenciado.
DO MÉRITO Ressalte-se que foi realizada perícia grafotécnica nos contratos juntados pelo promovido (IDs 64499147 e 64499148), tendo a perícia atestado que “As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora” (id 92576885 – Pág. 15).
Ou seja, os documentos apresentados são falsos, eis que não subscritos pela autora.
Assim, dúvidas não restam de que as cobranças realizadas pelo promovido mostram-se indevidas uma vez que a promovente nunca realizou nenhuma transação comercial que justificasse os descontos.
Depreende-se do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do banco promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou empréstimos junto à instituição bancária promovida.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de seu benefício valores relativos a empréstimos inexistentes, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
Registre-se, por fim, que, tendo a autora recebido o valor de R$ 11.235,10 (IDs 62182987 e 62182986), referente aos empréstimos questionados nestes autos, o montante aplicado a título de repetição de indébito deve ser compensado com o valor já depositado pelo réu na conta da autora, a fim de se evitar qualquer enriquecimento sem causa.
Acerca do tema, já se posicionou a jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-RN - AC: 5529 RN 2007.005529-5, Relator: Des.
Dilermando Mota, Data de Julgamento: 09/02/2010, 1ª Câmara Cível, ). (grifos aditados) ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a proceder ao cancelamento dos contratos de empréstimo consignado descritos na inicial, bem como, condenar a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente e igualmente as demais parcelas indevidamente descontadas até o cancelamento dos falsos contratos, observada a compensação quanto aos valores depositados pelo banco.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024.
Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima especificados.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas partes no pagamento de metade das custas e dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à demandante ante o benefício da justiça gratuita.
Certifique-se se consta nos autos depósito judicial relativo ao pagamento dos honorários periciais.
Em caso positivo, expeça-se o pertinente alvará em favor do expert.
Em caso negativo, intime-se o promovido para adimplemento no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
31/05/2023 08:03
Baixa Definitiva
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31/05/2023 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/05/2023 08:02
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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31/05/2023 00:38
Decorrido prazo de LIZABETE JOVITA CLEMENTINO SOUZA em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:37
Decorrido prazo de LIZABETE JOVITA CLEMENTINO SOUZA em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 25/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:30
Prejudicado o recurso
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29/03/2023 21:12
Conclusos para despacho
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29/03/2023 20:21
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:51
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:51
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:57
Recebidos os autos
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23/02/2023 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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