TJPB - 0801994-76.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:18
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 16:16
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801994-76.2025.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: HAMANDA RHAYSSA MEDEIROS COSTA VITAL.
DECISÃO Da análise atenta dos autos, observo que o processo já conta com sentença de mérito transitada em julgado, na qual houve a consolidação da posse do automóvel objeto da pretensão pelo credor.
Na oportunidade, concedida a gratuidade judiciária à requerida, estando por conseguinte as custas processuais e honorários de sucumbência sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Destarte, a substituição processual revela-se medida inócua, ante a inexistência de interesse subsistente da endossatária.
Logo, INDEFIRO o pedido de ID 109538060, dada a ausência de efetividade processual, determinando o IMEDIATO ARQUIVAMENTO do processo.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
28/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801994-76.2025.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: HAMANDA RHAYSSA MEDEIROS COSTA VITAL.
DECISÃO Da análise atenta dos autos, observo que o processo já conta com sentença de mérito transitada em julgado, na qual houve a consolidação da posse do automóvel objeto da pretensão pelo credor.
Na oportunidade, concedida a gratuidade judiciária à requerida, estando por conseguinte as custas processuais e honorários de sucumbência sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Destarte, a substituição processual revela-se medida inócua, ante a inexistência de interesse subsistente da endossatária.
Logo, INDEFIRO o pedido de ID 109538060, dada a ausência de efetividade processual, determinando o IMEDIATO ARQUIVAMENTO do processo.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
26/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:47
Determinado o arquivamento
-
01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de HAMANDA RHAYSSA MEDEIROS COSTA VITAL em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:03
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:18
Decorrido prazo de HAMANDA RHAYSSA MEDEIROS COSTA VITAL em 19/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 08:05
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 19:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 03:24
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801994-76.2025.8.15.2001 AUTOR: O.
S.
C.
F.
E.
I.
REU: H.
R.
M.
C.
V.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, proposta por OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de H.
R.
M.
C.
V., todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Observa-se que o domicílio do promovente é nos Bancários e a sede da promovida é em São Paulo/SP, conforme qualificação da exordial (ID 106309940).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de direito EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [] -
20/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 12:21
Determinada a citação de HAMANDA RHAYSSA MEDEIROS COSTA VITAL - CPF: *58.***.*81-88 (REU)
-
20/01/2025 12:21
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2025 11:04
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/01/2025 11:04
Determinada diligência
-
20/01/2025 11:04
Declarada incompetência
-
17/01/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0879492-88.2024.8.15.2001
Adriana Barbosa Noronha Rodrigues
Carlos Agostinho Pinto Rodrigues
Advogado: Lisanka Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 18:47
Processo nº 0800387-51.2023.8.15.0561
Maria Socorro Goncalves Mendes
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2023 17:09
Processo nº 0852351-70.2019.8.15.2001
Bonaldete Albuquerque Santos de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Hallison Gondim de Oliveira Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2019 16:17
Processo nº 0869571-81.2019.8.15.2001
Jose Betanio Gouveia
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2019 12:13
Processo nº 0800550-36.2020.8.15.0561
Joseilda Roberto da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2020 09:02