TJPB - 0800606-41.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:41
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0800606-41.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON FELIX SANTOS 70009093400REPRESENTANTE: JAILSON FELIX SANTOS REU: LEONARDO FELIPE DA SILVA DESPACHO
Vistos.
A parte autora formulou pedido de desistência da ação após a apresentação da contestação pelo réu, conforme ID 121038492.
Nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Assim, intime-se o promovido para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora, no prazo de dez dias.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitas.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
08/09/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 04:24
Decorrido prazo de LEONARDO FELIPE DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:24
Decorrido prazo de LEONARDO FELIPE DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800606-41.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em cumprimento Á última determinação judicial, fica designado o dia 02/10/2025 - 10:30, para arealização de audiência de instrução, na forma híbrida, podendo as partes comparecerem a sala de audiências desta 7ª Vara cível da Capital, localizada no 4º andar do Fóru Cível Mário Moacyr Porto, ou acessar a sala virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/*29.***.*64-91?pwd=xLp7vuIsHwUjNr29pJ9WekNAj4lKEd.1 Tudo para cumprir nos termos da determinação judicial, como segue: " Designo audiência de instrução e julgamento em data oportuna, a ser realizada neste juízo e Fórum Local, a fim de ouvir as testemunhas, conforme requerido, observando os Advogados o disposto no art. 455, ex vi: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Silse Maria da Nóbrega Torres Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente por: SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES 12/08/2025 10:22:54 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 116544148 " João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 13:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/10/2025 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
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14/08/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 10:22
Determinada diligência
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11/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
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04/07/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 18:18
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 06:24
Decorrido prazo de ELAINE FANTE SALES em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:24
Decorrido prazo de RAFAELA RIBEIRO CANANEA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:10
Decorrido prazo de ELAINE FANTE SALES em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:10
Decorrido prazo de RAFAELA RIBEIRO CANANEA em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/05/2025 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/05/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/04/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 16:12
Decorrido prazo de JAILSON FELIX SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:12
Decorrido prazo de JAILSON FELIX SANTOS *00.***.*93-00 em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 06:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/03/2025 18:54
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 05/05/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/03/2025 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/05/2025 00:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/03/2025 08:11
Recebidos os autos.
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21/03/2025 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de JAILSON FELIX SANTOS *00.***.*93-00 em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de JAILSON FELIX SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:43
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo nº 0800606-41.2025.8.15.2001 AUTOR: JAILSON FELIX SANTOS *00.***.*93-00 REPRESENTANTE: JAILSON FELIX SANTOS REU: LEONARDO FELIPE DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretende obter a concessão de provimento jurisdicional liminar determinando a manutenção da sua posse sobre o imóvel situado à Rua Cecília Miranda, 136, bairro Jaguaribe, João Pessoa/PB (Templo Profético Rocha de Betel).
Relata o autor que é líder religioso e representante legal da Igreja Tempo Profético Rocha de Betel.
Alega que o demandado, inicialmente, anunciou, perante os fiéis, a doação de um imóvel para o funcionamento da igreja, mas posteriormente condicionou a cessão ao pagamento de aluguel e à aquisição do bem.
Prossegue expondo que o imóvel se encontrava abandonado, exigindo reformas estruturais que foram custeadas integralmente pelo autor, totalizando aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Passados dois anos, o réu aumentou o valor da venda do imóvel para 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), fundamentando-se na valorização do imóvel.
Alega estarem presentes os requisitos legais para a concessão do provimento liminar, em razão da boa-fé do autor, das cobranças indevidas realizadas pelo demandado e da instabilidade quanto à posse do imóvel. É o breve relatório.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a inexistência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, na medida em que os documentos acostados aos autos não se revestem da suficiência necessária para a concessão do pleito, uma vez que não há prova da propriedade sobre o bem, não foi acostado instrumento contratual, bem como, inexistem evidências de que o autor esteja sendo cobrado indevidamente, fazendo-se necessária a triangularização do processo, até mesmo para que haja maior esclarecimento a respeito dos fatos envolvendo as partes do presente feito.
Logo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Cite-se o promovido, já verificando junto ao CEJUSC local, data e horário para realização da audiência de conciliação, com as advertências de praxe, sobretudo o prazo de defesa que passará a transcorrer da última sessão de conciliação, acaso frustrada.
Intime-se a parte autora da audiência de conciliação.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
17/02/2025 21:23
Determinada diligência
-
17/02/2025 21:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0800606-41.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 9 de janeiro de 2025 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição -
16/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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