TJPB - 0800259-08.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:09
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MOHANDAS BENARIO DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0800259-08.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cancelamento de vôo] AUTOR: MOHANDAS BENARIO DE CARVALHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória intentada por MOHANDAS BENARIO DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Após o ingresso da ação, a parte Autora atravessou petição requerendo a desistência da ação (ID Nº 105867072).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, sendo desnecessária a intimação do Demandado para anuir ao pedido de desistência requerido pelo Demandante, haja vista que a parte Promovida não integrou a relação processual, já que sequer foi citada.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC.
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
14/01/2025 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2025 11:28
Determinado o arquivamento
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14/01/2025 11:28
Extinto o processo por desistência
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08/01/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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