TJPB - 0876780-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:11
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
16/04/2025 18:14
Decorrido prazo de KARYNA BEATRIZ CHAVES BEZERRA CAVALCANTI em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 18:14
Decorrido prazo de GEORGE BRUNO ALVES FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 18:14
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:37
Determinado o arquivamento
-
17/03/2025 12:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
13/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2025 21:54
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 01:27
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0876780-28.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com o disposto nos arts. 320 e 373, II, 914, do CPC, nos embargos exige-se a mesma instrução de um processo cognitivo incidente, pois o embargante está incumbido de desconstituir o título executivo mediante apresentação de provas.
Exigem-se, também, como requisitos de admissibilidade, a tempestividade e o cabimento da matéria deduzida.
Bem assim, consoante dicção do parágrafo primeiro, do art. 914, do CPC, “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.
Destarte, considerando que a peça apresentada pelo executado não preenche os requisitos legais, INTIME-SE o executado para, em quinze dias, sob pena de não recebimento dos embargos à execução interpostos, distribuir por dependência os embargos à execução ao presente feito, instruindo-o com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Em tempo, considerando que o presente feito já foi extinto (Id 106093515), INTIME-SE o executado para, em igual prazo, esclarecer seu interesse na oposição de embargos ante a perda do objeto.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 21:45
Determinada diligência
-
06/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:54
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 15:18
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008450-66.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 12:53
Extinto o processo por desistência
-
13/01/2025 12:53
Determinado o cancelamento da distribuição
-
13/01/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FOSS & CONSULTORES LTDA (35.***.***/0001-50).
-
10/12/2024 11:24
Determinada diligência
-
09/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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