TJPB - 0868234-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 07:11
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:51
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0868234-81.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 Promovido(a): EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - Taxas Condominiais -, relativos ao período compreendido entre janeiro e outubro de 2022.
DECIDO: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que "O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes".
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
Observa-se que o exequente já demanda em face do executado pela mesma causa, nos autos dos processos nº 0819142-71.2023.8.15.2001, em tramite no 2º Juizado Especial Cível da Capital, distribuído anteriormente no qual executa as taxas relativas ao período de dezembro de 2021 a fevereiro de 2023; e nº 0850500-54.2023.8.15.2001, em tramite no 4º Juizado Especial Cível da Capital, também distribuído anteriormente, no qual executa as taxas relativas ao período de março de 2022 a fevereiro de 2023; estando contido os valores ora executados, de sorte que idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido, evidencia-se o fenômeno da litispendência.
ISTO POSTO, sem mais delongas RECONHEÇO a ocorrência da LITISPENDÊNCIA e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito -
20/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/12/2024 08:40
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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