TJPB - 0801026-46.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 05:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/05/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:24
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 08:45
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 22:16
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 08:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 25/03/2025 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2025 20:14
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 08:23
Expedição de Carta.
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13/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 25/03/2025 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/02/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 05:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801026-46.2025.8.15.2001 AUTOR: PALMIRA DOS SANTOS NERI REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte autora que é aposentado e recebe um benefício no valor de um salário-mínimo.
Que, no mês de Março de 2024, notou que estava sendo descontado em seu benefício o valor de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) a título de contribuição sindical.
Que nunca se associou com o sindicato réu.
Que o valor descontado é indevido.
Requereu tutela provisória para que seja determinada a suspensão dos valores descontados da aposentadoria da parte autora.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à parte ré comprovar a origem do débito, juntando cópia do contrato.
Em relação ao pedido de tutela provisória pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
O autor apenas nega o vínculo com a parte ré, contudo, não foi juntado qualquer documento indicador de que os descontos são indevidos.
A exemplo de tentativas de contato com a ré para impugnar os valores e o suposto contrato, etc.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela provisória.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, § 3º, dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” o que não é o caso dos autos, visto que se ao final da demanda restar demonstrado que o contrato não foi firmado pela parte autora, tais valores poderão ser devolvidos, possuindo o réu poderio econômico para arcar com eventuais custos, não havendo, portanto, risco ao resultado útil do processo.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Intime-se as partes desta decisão, sendo que a parte ré deverá ser intimada dela pessoalmente.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
20/01/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 08:47
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/02/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/01/2025 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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