TJPB - 0833192-54.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
03/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2025 02:55
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:51
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:51
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:36
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Processo nº: 0833192-54.2024.8.15.0001 Promovente: FRANCISCO PEDRO DA SILVA Promovido: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARTE AUTORA QUE AFIRMA NUNCA TER SE ASSOCIADO AO SINDICATO RÉU, TAMPOUCO AUTORIZADO DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
SINDICATO RÉU QUE LOGROU JUNTAR AOS AUTOS TERMO ASSOCIATIVO SUBSCRITO POR MEIO DIGITAL, CONTENDO DATA E HORA DA CONTRATAÇÃO, ACOMPANHADO, AINDA, DE SELFIE DO AUTOR E INFORMAÇÃO DE IP/TERMINAL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO.
CONJUNTO DE PROVAS QUE INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DE FRAUDE.
REGULARIDADE DA ADESÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE IMPUNHA À RÉ.
DESINCUMBÊNCIA.
ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DO PROMOVIDO.
IMPROCEDÊNCIDA DA DEMANDA.
RELATÓRIO Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente função do não reconhecimento pela parte autora da legitimidade de descontos realizados pela promovida em seu benefício previdenciário a título de “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777”.
Nesse prisma, requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos aludidos descontos, pugnando, no mérito, pela declaração da ilegalidade dos mesmos, bem ainda pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 7.000,00), e à repetição, em dobro, do indébito (R$ 899,40).
Instruindo o pedido, vieram “históricos de créditos”, comprovante de “protocolo de requerimento” de cancelamento dos descontos, documentos pessoais do autor, entre outros.
Decisão concedendo a tutela de urgência requerida, bem como determinando a inversão do ônus da prova em desfavor do promovido, a fim de que trouxesse aos autos os documentos e informações descritas no referido decisum (Id Num. 102540542).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, prescrição e defeito de representação processual.
No mérito, sustentou, em síntese, que (i) a desfiliação do autor foi efetivada em 15/10/2024, (ii) a filiação ocorreu de forma espontânea ao Requerido conforme Ficha Cadastral / Proposta de Adesão anexas, em 17/08/2023, ocasião em que autorizou-se expressamente os descontos da mensalidade associativa diretamente em seu benefício previdenciário junto ao INSS; (iii) no caso de filiação à distância, as mesmas ocorrem através de assinatura eletrônica com geração de código HASH - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil / gravação da voz / foto facial / foto do documento de identidade.
Sustentando, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito e a inexistência dos alegados danos morais, requereu, ao final, a total improcedência da demanda.
Com a defesa, vieram “ficha sócio / termo associativo”, autorização para realização de descontos em benefício previdenciário e selfie do autor, autorização de desfiliação, relatório de mensalidades associativas, entre outros.
Réplica à contestação.
Instadas à especificação de provas, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir. É o que importa relatar, em apertada síntese.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Impende consignar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas.
Das questões preliminares suscitadas pela promovida em sua peça contestatória No que diz respeito às preliminares suscitadas pela promovida em sua pela contestatória, devo consignar que, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, bem ainda pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º e 488, todos do CPC, a análise de tais questões (em sentido amplo) se mostra desnecessária, mormente quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria.
Sobre o tema, mutatis mutandis, colhem-se os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINARES.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANÁLISE DISPENSADA.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OZEMPIC (SEMAGLUTIDA).
IMPRESCINDIBILIDADE OU NECESSIDADE DO MEDICAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS NÃO FAVORÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
Porquanto o julgamento da apelação interposto pelo réu lhe será favorável, bem assim em louvor ao princípio da celeridade e da economia processual, fica dispensada a análise das prefaciais. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0803035-51.2020.8.15.0741, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. 1) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESE NÃO APRECIADA, DIANTE DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FAVOR DA CONCESSIONÁRIA.
EXEGESE DO ART. 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva. (TJSC, AC n. 0302245-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, Rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 28-11-2017). 2) [...] SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 5000196-16.2022.8.24.0018, Relator: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 05/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público) (Grifei) Assim sendo, e considerando que a presente demanda é improcedente, conforme será adiante fundamentado – de maneira que eventual acolhimento das preliminares seria até mesmo prejudicial ao promovido, já que o mérito lhe é favorável –, deixo de analisar as preliminares arguidas, passando, de imediato, a analisar o meritum causae.
Mérito Cinge-se a presente demanda à análise da alegação autoral de que o promovente não contratou ou autorizou a realização dos descontos ora impugnados, o que caracterizaria, em princípio, falha na prestação do serviço pelo promovido.
Em outras palavras, sustenta o autor a inexistência de vínculo contratual entre as partes, ao argumento de que não celebrou qualquer contrato com o Sindicato réu.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, entendo que NÃO assiste razão à parte promovente. É que ressai dos autos, notadamente da peça contestatória e dos documentos que a acompanham, que o sindicato réu contestou fortemente a versão dos fatos constante na inicial, produzindo inclusive prova no sentido de que a adesão / filiação do autor se deu de forma remota, pela via eletrônica, conforme se depreende da “ficha sócio / termo associativo” e “autorização” para realização de descontos em benefício previdenciário eletronicamente assinadas – dos quais se extraem informações acerca da data e hora da contratação, bem como do IP/Terminal utilizado –, e selfie do autor.
Por sua vez, nada obstante essa forte prova produzida pela promovida, o promovente se limitou a se insurgir em face desses documentos afirmando que “o Promovido sequer juntou aos autos a cópia do suposto contrato/autorização devidamente assinado pelo Promovente”, que “a fotografia inserta no Id 103031043 não se presta a comprovar que o Autor solicitou filiação ao Sindicato Promovido, tampouco, que autorizou os descontos” e que “os demais documentos colacionados pelo Promovido se tratam de meros documentos produzidos de forma unilateral, os quais não se prestam a comprovar que o Promovente solicitou sua filiação, tampouco, autorizou descontos”.
O que se observa, em verdade, é que a parte autora apresentou mera impugnação genérica aos sobreditos documentos, não apontando nenhuma evidência capaz de elidir a veracidade das provas apresentadas pelo sindicato réu, isso porque, como visto, a adesão em exame se deu por via digital, mediante utilização de “autenticação eletrônica” (biometria facial), sendo de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes .
Nesse sentido, colhem-se os seguintes arestos: Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória.
Sentença de parcial procedência.
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa afastada .
Juiz destinatário das provas.
Mérito.
Filiação sindical por meio eletrônico.
Possibilidade.
Inexigência de forma especial para declaração de vontade.
Inteligência do artigo 107 do CC.
Não vislumbrado qualquer vício de vontade na formalização do contrato.
Ausência de indícios capazes de macular a adesão digital junto ao sindicato.
Autor que não logrou êxito em comprovar minimamente as provas constitutivas do seu direito.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010889-69 .2023.8.26.0590 São Vicente, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 28/02/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) "APELAÇÃO CÍVEL.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
Ação declaratória de inexistência de relação obrigacional, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência .
Recurso do autor.
Insurgência que não prospera.
ADESÃO ELETRÔNICA.
Regularidade do contrato celebrado à distância por intermédio de computador ou celular .
Declaração de vontade que não depende de forma especial ( CC, art. 107).
Filiação validada por meio de empresa especializada em assinatura eletrônica e selfie do autor segurando documento pessoal.
Ausência de indícios capazes de infirmar a adesão digital.
Conjunto probatório favorável à ré.
Indenizações por danos materiais e morais indevidas.
Sentença preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" . (v.43178). (TJ-SP - Apelação Cível: 1002441-78.2023 .8.26.0438 Penápolis, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 20/10/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2023) (Grifei)
Por outro lado, conquanto alegue o autor que “além da ausência de assinatura, o local informado é diverso do endereço do Promovente.
Vê-se que foi inserida a cidade de CAMPO GRANDE” (Id Num. 104476144 - Pág. 7), tenho que a mera alegação genérica – no sentido de que o autor reside em endereço distinto daquele indicado no termo de filiação – não é, por si só, suficiente para desconstituir a legitimidade da contratação, mesmo porque, conquanto distinto o endereço residencial atual do promovente, não logrou o autor demonstrar o seu endereço à época da contratação contra a qual se insurge.
Ademais, é de se observar que o endereço constante do documento impugnado situa-se no município de Campina Grande, de modo que é factível atribuir a indicação da cidade de "Campo Grande" como sendo um eventual lapso ou engano na confecção daquele.
Ainda sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU . 01.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
VALIDADE.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL QUE SEGUIU OS PRESSUPOSTOS QUE ESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE PARA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SMS COM ACESSO À LINK EM SITE DE SEGURANÇA CRIPTOGRAFADO.
UTILIZAÇÃO DE USUÁRIO E SENHA CADASTRADOS NO INTERNET BANKING.
SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
CONTEÚDO DATA, HORA E IP DO APARELHO QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO.
CAPTAÇÃO DE SELFIE COM ID.
PRECEDENTES.
ENDEREÇO DISTINTO CONSTANTE NO CONTRATO QUE NÃO ENSEJA NA NULIDADE CONTRATUAL. 02.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE PRESTADA AO CONSUMIDOR. 03.
DIANTE DA VALIDADE CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS QUE NÃO SE MOSTRAM DEVIDOS. 04.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL QUE HAVIA SIDO DISPONIBILIZADO PELO BANCO VIA TED.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA .
CLÁUSULA CONTRATUAL DO EMPRÉSTIMO QUE EXIGE A REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E ACRÉSCIMOS.
ART. 52, § 2º DO CDC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL .
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO . (TJ-PR 00038488320218160148 Rolândia, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 17/07/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023) (Grifei) Em suma, portanto, em situações como a dos autos – de cujo conjunto probatório é possível verificar que, através de “ficha sócio / termo associativo” e “autorização” para realização de descontos em benefício previdenciário eletronicamente assinadas e selfie do aderente –, não há como sustentar que houve vício na prestação do serviço a amparar a pretensão reparatória por danos morais e materiais (repetição de indébito).
DISPOSITIVO Posto isto, por reconhecer a ausência de ilicitude dos descontos realizados a partir da regular adesão do autor ao sindicato réu, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o benefício da justiça gratuita concedido em seu favor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
31/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:46
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 20:50
Juntada de Petição de resposta
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27/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0833192-54.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Conforme determinação já exarada no item XVIII do decisum de Id 102540542, INTIMEM-SE as partes para ESPECIFICAREM eventuais provas que desejem produzir, no prazo comum de 10(dez) dias.
Sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
20/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 07:21
Conclusos para despacho
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27/11/2024 19:25
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2024 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO PEDRO DA SILVA - CPF: *81.***.*11-34 (AUTOR).
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23/10/2024 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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