TJPB - 0877612-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:33
Juntada de Petição de informação
-
23/01/2025 01:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0877612-61.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TIVOLI Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 Promovido(a): EXECUTADO: RODRIGO MEDEIROS ORDONHO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a SENTENCIAR: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
In casu, observa-se que a parte autora demanda em face da parte promovida pela mesma causa, nos autos do processo nº 0868871-32.2024.8.15.2001, que tramita perante o 7º Juizado Especial Cível, distribuído em 28/10/2024.
Nesse contexto, deve-se atentar o disposto nos artigos 43, do CPC, verbis: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Destaque-se, ainda, que nas execuções, as parcelas vincendas já estão automaticamente inclusas no pedido, tornando-se desnecessária a propositura de nova execução.
Nesse sentido, pacificou o STJ.
Verbis.
RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA.
A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA. 1.
Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício – previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas – passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X. 2.
Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 3.
No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução.
Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo. 4.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.835.998 - RS (2019/0263105-6).
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
O exequente propõe a execução em continuidade de cobrança das taxas de trato sucessivo, todavia a continuidade da execução implica no reconhecimento da falta de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, cumprindo ao exequente tão somente efetuar a inclusão das parcelas vincendas nos autos do processo originário.
POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, com esteio no art. 51, II, § 1º da Lei n.º 9099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
17/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/12/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000849-19.2008.8.15.0221
Maria Gorete Delfino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francinalda Ferreira de Andrade Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2021 17:30
Processo nº 0000849-19.2008.8.15.0221
Maria Gorete Delfino
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francinalda Ferreira de Andrade Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2008 00:00
Processo nº 0801403-56.2024.8.15.0221
Francisco Assis Cavalcanti
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2024 10:38
Processo nº 0808119-88.2024.8.15.2003
Itau Unibanco Holding S.A.
Joelio Nascimento da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2024 16:39
Processo nº 0801676-93.2025.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joao Gomes de Freitas Neto
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2025 09:47