TJPB - 0801403-56.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 07:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 23:13
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801403-56.2024.8.15.0221 Decisão
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por FRANCISCO ASSIS CAVALCANTI em face de BANCO DO BRASIL S.A. cuja causa de pedir é a existência de supostas incorreções na aplicação de índices de remuneração e correção monetária incidentes sobre conta vinculada ao PASEP.
Audiência de conciliação realizada sem autocomposição.
A parte ré apresentou contestação, oportunidade em que arguiu preliminares e prejudicial de mérito.
Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que, por força do Decreto n. 78.276/76, o fundo do PASEP passou a ser administrado por um Conselho Diretor, órgão da União, sendo o banco mero operador e prestador de serviços, sujeito às determinações daquele colegiado, inclusive quanto à aplicação de índices de juros e correção monetária.
Com base nesse mesmo raciocínio, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual.
Outrossim, apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita e ao valor da causa.
Ademais, arguiu falta de interesse de agir.
Arguiu, também, a prejudicial de prescrição quinquenal com base no art. 1° do Decreto Federal n. 20.910/32, sustentando que seu termo a quo é a data em que houve o último suposto creditamento a menor na conta vinculada do PASEP, isto é, 30/06/1989, aduzindo que o lustro prescricional escoou em 01/07/1994.
Arguiu que é de dez anos o prazo para guarda de documentos referentes a liberação/saque de valores do PASEP e contestação de saque, nos termos do art. 10 do Decreto n. 2.052/83 e art. 21 do Decreto n. 2.397/87.
Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, porquanto a atuação discutida se deu em estrito cumprimento das ordens do Conselho Diretor da União e não a título de fornecimento de um serviço privado no mercado concorrencial.
Foi apresentado réplica.
Intimada a parte ré para especificação de provas, requereu a produção de perícia “contábil/financeira”.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
SUSPENSÃO PROCESSUAL IRDR.
No que pertinente à suspensão do processo em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas, esclareço que, em 12 de março de 2021, o Exm.° Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 71-TO (2020/0276752-2), já foi julgado com trânsito em julgado, não mais existindo razão para tal.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou jurisprudência dominante no sentido de que o Banco do Brasil ostenta legitimidade para figurar como réu em ação cuja causa de pedir é a má gestão de valores depositados em conta bancária vinculada ao PASEP, seja em decorrência de supostos saques indevidos, seja pela omissão ou aplicação equivocada de correção monetária ou juros remuneratórios, ainda que as diretrizes para essa gestão advenham do Conselho Diretor do programa, órgão colegiado da União.
Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos materiais, ajuizada pela parte agravada contra o Banco do Brasil, em face da má gestão da instituição bancária, com suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado.
A sentença julgou improcedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, concluindo que, "à míngua de prova acerca da inobservância dos critérios elencados pelo conselho diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído ao requerente, forçoso é o reconhecimento de que nada há a se opor contra o réu quanto à evolução da quantia.
Ausente ato ilícito, não há de se falar em danos morais ou materiais".
O Tribunal a quo, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil.
A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, em face do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.
III.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
IV.
O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
O Decreto 9.978, de 20/08/2019 # que revogou o Decreto 4.751/2003 #, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12.
V.
No caso em apreciação, segundo consta dos autos, a parte autora alega a suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado.
Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa.
VI.
Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
VII.
Assim, estando o acórdão recorrido em sentido contrário à jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.
VIII.
Agravo interno improvido (STJ, AgInt no REsp 1867341/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 42, 150 E 254 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5a.
VARA CÍVEL DE ARACAJU/SE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 109 da CF/1988 elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este último decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ. (CC 131.323/TO, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.4.2015). 2.
Nesse contexto, tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988.
Incidência da Súmula 224/STJ. 3.
Outrossim, eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda. (AgInt no CC 171.648/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020). 4.
Agravo Interno do Banco do Brasil S/A não provido (STJ, AgInt no CC 174.995/SE, Rel.
MIN.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/06/2021, DJe 06/08/2021).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
MÁ GESTÃO.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1881297/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
Também neste sentido, o Tema Repetitivo n. 1.150, firmado quando do julgamento do SIRDR 71/TO chegou a igual conclusão, agora firmada em precedente obrigatório.
Por sua vez, o Tribunal de Justiça da Paraíba, julgando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812604-05.2019.8.15.0000 em 21/07/2021, fixou as seguintes teses: I - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
II - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.
III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
Portanto, REJEITO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
INTERESSE PROCESSUAL.
A alegação defensiva de interesse processual, no caso dos autos, coincide com matéria de mérito, não devendo, por isso, ser apreciada em preliminar.
VALOR DA CAUSA E JUSTIÇA GRATUITA. É ônus do impugnante comprovar erro na fixação de valor da causa e na concessão de Justiça Gratuita.
Uma vez que a parte não trouxe mais do que alegações genéricas e abstratas em seus argumentos, não é possível acolher a pretensão.
PRESCRIÇÃO.
Quanto à prescrição, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou jurisprudência em precedente obrigatório (Tema Repetitivo 1.150, SIRDR 71/TO) que alberga os seguintes raciocínios: (1) o termo inicial, conforme teoria da actio nata, é a data em que a parte autora tomou ciência dos extratos ou microfilmagens alusivos à conta vinculada ao PASEP, ainda que posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988; e (2) o prazo prescricional aplicável é decenal na forma do art. 205 do Código Civil Por sua vez, o Tribunal de Justiça da Paraíba, julgando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812604-05.2019.8.15.0000 em 21/07/2021, fixou as seguintes teses: I - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
II - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.
III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
Neste caso concreto, há documento juntado nos autos indicando a data em que a parte autora requereu ao Banco do Brasil, no âmbito administrativo, acesso às microfilmagens dos extratos da conta vinculada.
O documento aponta a data do protocolo no ínterim do decênio anterior à distribuição da demanda.
Por outro lado, o réu não apresentou qualquer documento indicativo de cientificação formal da parte autora acerca dos extratos em data mais antiga, logo, não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do alegado direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Sendo o prazo prescricional incidente à espécie decenal (art. 205 do Código Civil), escoaria somente depois de dez anos da efetiva apresentação dos extratos em âmbito administrativo.
A parte arguiu, ainda, que é de dez anos o prazo para guarda de documentos referentes a liberação/saque de valores do PASEP e contestação de saque, nos termos do art. 10 do Decreto n. 2.052/83 e art. 21 do Decreto n. 2.397/87.
Transcrevo os citados normativos: Decreto n. 2.052/83: Art 10 - A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento.
Decreto n. 2.397/87: Art. 21.
O disposto no art. 10 do Decreto-lei n° 2.052, de 3-8-83, aplica-se, também, aos valores correspondentes a direitos de terceiros junto ao Fundo de Participação - PIS-PASEP.
Conclui-se que os decretos invocados não tratam especificamente de guarda de documentos referentes ao PASEP, mas de prescrição, genericamente. À míngua de disposição legal específica, segue-se a regra geral segundo a qual compete ao detentor dos documentos comuns às partes guardá-los por todo o prazo prescricional incidente à relação jurídica subjacente (na espécie, dez anos contados da cientificação do interessado acerca dos extratos de sua conta vinculada, consoante jurisprudência do STJ e do TJPB).
Portanto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
Passo ao saneamento do processo.
SANEAMENTO.
O PIS/PASEP é gerenciado pela União através do Conselho Diretor e as contribuições são vertidas em seu nome, figurando o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS) como instituições bancárias meramente intermediárias.
Não se trata de dispensação de serviço em ambiente concorrencial de mercado ao universo de consumidores, mas de cumprimento de encargo legal de direito público atrelado a um direito social positivo executado em nome e à conta do Estado (União).
Ilustrando esse raciocínio, o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA DO PIS/PASEP NA HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
TUTELA COLETIVA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERESSE DE AGIR.
RELEVANTE INTERESSE À COLETIVIDADE.
VIABILIDADE. [...] 3.
A jurisprudência desta Corte Superior há muito tempo já afirma que o PIS/PASEP é arrecadado pela União, sendo que a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, nos termos das leis complementares de regência, são meras instituições bancárias intermediárias.
Precedentes: REsp 9.603/CE, Rel.
Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20/05/1991, DJ 17/6/1991, p. 8189; AgRg no Ag 405.146/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 379. 4.
A jurisprudência do STF e do STJ assinala que, quando se trata de interesses individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Coletiva é reconhecida se evidenciado relevante interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição, mesmo em se tratando de interesses individuais homogêneos disponíveis.
Nesse sentido: RE 631111, Relator: Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7/8/2014, DJe-213; REsp 1209633/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 4/5/2015. 5.
Assim, necessário observar que, no caso concreto, o interesse tutelado referente à liberação do saldo do PIS/PASEP, mesmo se configurando como individual homogêneo, segundo disposto na Lei 8.078/1990, se mostra de relevante interesse à coletividade com um todo, tornando legítima a propositura de Ação Civil Pública pelo Parquet, visto que subsume aos seus fins institucionais. 6.
Recurso Especial não provido (STJ, REsp 1480250/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015).
Portanto, o Banco do Brasil, no que respeita à gestão das contas vinculadas ao PASEP, é mero agente operador do Estado (União), sem autonomia gerencial e sem possibilidade de se negar a cumprir tal encargo legal.
Daí porque é totalmente descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise.
O conceito legal de serviço, previsto no CDC, abarca apenas a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. (art. 3°, §2°), não sendo essa a hipótese tratada.
Não bastasse a força desse raciocínio, houve distribuição de cotas em contas individuais do PASEP somente até 30/06/1989.
O Código de Defesa do Consumidor entrou em vigor 180 dias depois de sua publicação na imprensa oficial (12/09/1990).
Portanto, o CDC, além de não reger esse tipo de relação jurídica de direito público, é norma posterior à última distribuição de cotas (tempus regit actum).
Portanto, ACOLHO A ARGUIÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ART. 6°, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Dou por resolvidas as questões processuais pendentes nos termos anteriormente alinhavados.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: (a) existência ou não de conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora; (b) existência ou não de distribuição de cotas (“principal”) vertidas para conta vinculada ao PASEP entre 1970 e 1989 e sua expressão econômica; (c) existência ou não de incorreção, pelo Banco do Brasil, no cálculo periódico dos rendimentos da conta vinculada ao PASEP, incluindo juros remuneratórios, correção monetária e resultado líquido adicional (RLA) ao longo do tempo; (d) existência ou não de efetiva liberação para a parte autora dos valores outrora vertidos à conta vinculada, seja a título de “principal”, seja a título de “rendimentos”, através de lançamentos diretos em folha de pagamento do servidor, através de lançamentos de saldo em conta-corrente ou através de saques diretos no caixa, e as correspondentes expressões econômicas desses creditamentos, bem como se, diante deles, há ou não diferenças a receber na atualidade, observando-se a apropriada conversão das moedas vigentes ao longo dos anos e o fator de redução da taxa de juros a longo prazo (TJLP), e ainda eventual transferência de saldo entre os programas PIS e PASEP e vice-versa.
Especifico como admitida em sede de dilação probatória o seguinte meio de prova: perícia.
Estabeleço a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC, isto é, imputo à parte promovente o encargo de provar o fato constitutivo do alegado direito e a parte ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são as seguintes: existência ou não de erro imputável ao Banco do Brasil, enquanto agente operador das diretrizes do Conselho Diretor, no cálculo das cotas vertidas à conta vinculada do PASEP (principal), juros remuneratórios, correção monetária e resultado líquido adicional (RLA) ao longo dos anos, e se há ou não diferença a ser paga à parte autora diante de eventuais liberações já realizadas no passado, seja através de folha de pagamento, de transferência para conta-corrente de livre movimentação ou através de saque direto no caixa.
Deixo de fixar prazo comum às partes para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, §4°, do CPC) - no máximo dez, sendo no máximo três para cada fato - com sua qualificação e endereço para fins de expedição de mandados de intimação, em virtude de não ter sidoadmitida a produção de prova testemunhal.
Deixo de designar audiência de instrução e julgamento pelos motivos já assinalados anteriormente.
Nos termos do art. 465 do CPC, NOMEIO COMO PERITO O SR: Italo Henrique Alves da Fonseca, CPF: *71.***.*11-70, Formação: Bacharel em Administração, Conselho de classe ativo: CRA/PB 20-06324, Email: [email protected], Celular: (83) 9.9906-2792.
Fixo o prazo de quinze dias contados da realização da perícia para entrega do laudo em juízo.
O perito deverá, obrigatoriamente, responder, um por um, de forma individualizada, todos os quesitos apresentados pela parte promovente, se houver, pela parte promovida, se houver, e pelo Juízo, se houver, ainda que importe em repetição total ou parcial).
SEM QUESITOS DO JUÍZO. 7.
DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: 1) Intime as partes, somente por seus respectivos advogados (expedientes eletrônicos) para, num prazo comum de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, §1°, CPC), bem como para, num prazo comum de 05 dias, exercerem, querendo, a faculdade do art. 357, §1°, do CPC; 2) Decorrido o último prazo, certifique a escrivania quem se manifestou e quem deixou de se manifestar; 3) Havendo arguição de suspeição ou impedimento do perito ou requerimento de esclarecimento ou ajuste quanto ao saneamento, conclusos os autos para análise; 4) Não havendo arguição de suspeição ou impedimento nem requerimento de esclarecimento ou ajuste quanto ao saneamento, independentemente de conclusão, proceda a escrivania à expedição de e-mail ao endereço eletrônico cadastrado pelo expert, com natureza de intimação pessoal, nos termos do art. 465, §2°, III, do CPC, para notificá-lo da nomeação, devendo ele, no prazo de cinco dias, apresentar PROPOSTA DE HONORÁRIOS, currículo e eventual escusa, causa de impedimento ou de suspeição, ficando desde logo advertido que seu silêncio importará em anuência e que, mantida a nomeação, será notificado em data futura pelo cartório desta unidade para apresentar o correspondente laudo (enviar em anexo ao e-mail cópia desta decisão).
Proceda a escrivania, também, a contato telefônico com o referido profissional para alertá-lo da emissão do citado e-mail, certificando nos autos o cumprimento desta diligência. 5) Apresentada a proposta de honorários pelo perito, independentemente de conclusão, intimem-se as partes, somente por seus respectivos advogados (expedientes eletrônicos) para se manifestarem num prazo comum de cinco dias (art. 465, §3°, CPC); 6) Escoado esse último prazo, certifique-se quem se manifestou e quem deixou de se manifestar, após o que conclusos os autos para os fins do art. 465, §3°, in fine, c/c art. 95 do CPC.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006).
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 16 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
06/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801403-56.2024.8.15.0221 Decisão
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por FRANCISCO ASSIS CAVALCANTI em face de BANCO DO BRASIL S.A. cuja causa de pedir é a existência de supostas incorreções na aplicação de índices de remuneração e correção monetária incidentes sobre conta vinculada ao PASEP.
Audiência de conciliação realizada sem autocomposição.
A parte ré apresentou contestação, oportunidade em que arguiu preliminares e prejudicial de mérito.
Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que, por força do Decreto n. 78.276/76, o fundo do PASEP passou a ser administrado por um Conselho Diretor, órgão da União, sendo o banco mero operador e prestador de serviços, sujeito às determinações daquele colegiado, inclusive quanto à aplicação de índices de juros e correção monetária.
Com base nesse mesmo raciocínio, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual.
Outrossim, apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita e ao valor da causa.
Ademais, arguiu falta de interesse de agir.
Arguiu, também, a prejudicial de prescrição quinquenal com base no art. 1° do Decreto Federal n. 20.910/32, sustentando que seu termo a quo é a data em que houve o último suposto creditamento a menor na conta vinculada do PASEP, isto é, 30/06/1989, aduzindo que o lustro prescricional escoou em 01/07/1994.
Arguiu que é de dez anos o prazo para guarda de documentos referentes a liberação/saque de valores do PASEP e contestação de saque, nos termos do art. 10 do Decreto n. 2.052/83 e art. 21 do Decreto n. 2.397/87.
Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, porquanto a atuação discutida se deu em estrito cumprimento das ordens do Conselho Diretor da União e não a título de fornecimento de um serviço privado no mercado concorrencial.
Foi apresentado réplica.
Intimada a parte ré para especificação de provas, requereu a produção de perícia “contábil/financeira”.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
SUSPENSÃO PROCESSUAL IRDR.
No que pertinente à suspensão do processo em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas, esclareço que, em 12 de março de 2021, o Exm.° Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 71-TO (2020/0276752-2), já foi julgado com trânsito em julgado, não mais existindo razão para tal.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou jurisprudência dominante no sentido de que o Banco do Brasil ostenta legitimidade para figurar como réu em ação cuja causa de pedir é a má gestão de valores depositados em conta bancária vinculada ao PASEP, seja em decorrência de supostos saques indevidos, seja pela omissão ou aplicação equivocada de correção monetária ou juros remuneratórios, ainda que as diretrizes para essa gestão advenham do Conselho Diretor do programa, órgão colegiado da União.
Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos materiais, ajuizada pela parte agravada contra o Banco do Brasil, em face da má gestão da instituição bancária, com suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado.
A sentença julgou improcedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, concluindo que, "à míngua de prova acerca da inobservância dos critérios elencados pelo conselho diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído ao requerente, forçoso é o reconhecimento de que nada há a se opor contra o réu quanto à evolução da quantia.
Ausente ato ilícito, não há de se falar em danos morais ou materiais".
O Tribunal a quo, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil.
A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, em face do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.
III.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
IV.
O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
O Decreto 9.978, de 20/08/2019 # que revogou o Decreto 4.751/2003 #, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12.
V.
No caso em apreciação, segundo consta dos autos, a parte autora alega a suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado.
Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa.
VI.
Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
VII.
Assim, estando o acórdão recorrido em sentido contrário à jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.
VIII.
Agravo interno improvido (STJ, AgInt no REsp 1867341/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 42, 150 E 254 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5a.
VARA CÍVEL DE ARACAJU/SE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 109 da CF/1988 elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este último decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ. (CC 131.323/TO, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.4.2015). 2.
Nesse contexto, tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988.
Incidência da Súmula 224/STJ. 3.
Outrossim, eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda. (AgInt no CC 171.648/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020). 4.
Agravo Interno do Banco do Brasil S/A não provido (STJ, AgInt no CC 174.995/SE, Rel.
MIN.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/06/2021, DJe 06/08/2021).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
MÁ GESTÃO.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1881297/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
Também neste sentido, o Tema Repetitivo n. 1.150, firmado quando do julgamento do SIRDR 71/TO chegou a igual conclusão, agora firmada em precedente obrigatório.
Por sua vez, o Tribunal de Justiça da Paraíba, julgando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812604-05.2019.8.15.0000 em 21/07/2021, fixou as seguintes teses: I - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
II - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.
III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
Portanto, REJEITO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
INTERESSE PROCESSUAL.
A alegação defensiva de interesse processual, no caso dos autos, coincide com matéria de mérito, não devendo, por isso, ser apreciada em preliminar.
VALOR DA CAUSA E JUSTIÇA GRATUITA. É ônus do impugnante comprovar erro na fixação de valor da causa e na concessão de Justiça Gratuita.
Uma vez que a parte não trouxe mais do que alegações genéricas e abstratas em seus argumentos, não é possível acolher a pretensão.
PRESCRIÇÃO.
Quanto à prescrição, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou jurisprudência em precedente obrigatório (Tema Repetitivo 1.150, SIRDR 71/TO) que alberga os seguintes raciocínios: (1) o termo inicial, conforme teoria da actio nata, é a data em que a parte autora tomou ciência dos extratos ou microfilmagens alusivos à conta vinculada ao PASEP, ainda que posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988; e (2) o prazo prescricional aplicável é decenal na forma do art. 205 do Código Civil Por sua vez, o Tribunal de Justiça da Paraíba, julgando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812604-05.2019.8.15.0000 em 21/07/2021, fixou as seguintes teses: I - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
II - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.
III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
Neste caso concreto, há documento juntado nos autos indicando a data em que a parte autora requereu ao Banco do Brasil, no âmbito administrativo, acesso às microfilmagens dos extratos da conta vinculada.
O documento aponta a data do protocolo no ínterim do decênio anterior à distribuição da demanda.
Por outro lado, o réu não apresentou qualquer documento indicativo de cientificação formal da parte autora acerca dos extratos em data mais antiga, logo, não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do alegado direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Sendo o prazo prescricional incidente à espécie decenal (art. 205 do Código Civil), escoaria somente depois de dez anos da efetiva apresentação dos extratos em âmbito administrativo.
A parte arguiu, ainda, que é de dez anos o prazo para guarda de documentos referentes a liberação/saque de valores do PASEP e contestação de saque, nos termos do art. 10 do Decreto n. 2.052/83 e art. 21 do Decreto n. 2.397/87.
Transcrevo os citados normativos: Decreto n. 2.052/83: Art 10 - A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento.
Decreto n. 2.397/87: Art. 21.
O disposto no art. 10 do Decreto-lei n° 2.052, de 3-8-83, aplica-se, também, aos valores correspondentes a direitos de terceiros junto ao Fundo de Participação - PIS-PASEP.
Conclui-se que os decretos invocados não tratam especificamente de guarda de documentos referentes ao PASEP, mas de prescrição, genericamente. À míngua de disposição legal específica, segue-se a regra geral segundo a qual compete ao detentor dos documentos comuns às partes guardá-los por todo o prazo prescricional incidente à relação jurídica subjacente (na espécie, dez anos contados da cientificação do interessado acerca dos extratos de sua conta vinculada, consoante jurisprudência do STJ e do TJPB).
Portanto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
Passo ao saneamento do processo.
SANEAMENTO.
O PIS/PASEP é gerenciado pela União através do Conselho Diretor e as contribuições são vertidas em seu nome, figurando o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS) como instituições bancárias meramente intermediárias.
Não se trata de dispensação de serviço em ambiente concorrencial de mercado ao universo de consumidores, mas de cumprimento de encargo legal de direito público atrelado a um direito social positivo executado em nome e à conta do Estado (União).
Ilustrando esse raciocínio, o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA DO PIS/PASEP NA HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
TUTELA COLETIVA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERESSE DE AGIR.
RELEVANTE INTERESSE À COLETIVIDADE.
VIABILIDADE. [...] 3.
A jurisprudência desta Corte Superior há muito tempo já afirma que o PIS/PASEP é arrecadado pela União, sendo que a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, nos termos das leis complementares de regência, são meras instituições bancárias intermediárias.
Precedentes: REsp 9.603/CE, Rel.
Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20/05/1991, DJ 17/6/1991, p. 8189; AgRg no Ag 405.146/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 379. 4.
A jurisprudência do STF e do STJ assinala que, quando se trata de interesses individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Coletiva é reconhecida se evidenciado relevante interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição, mesmo em se tratando de interesses individuais homogêneos disponíveis.
Nesse sentido: RE 631111, Relator: Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7/8/2014, DJe-213; REsp 1209633/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 4/5/2015. 5.
Assim, necessário observar que, no caso concreto, o interesse tutelado referente à liberação do saldo do PIS/PASEP, mesmo se configurando como individual homogêneo, segundo disposto na Lei 8.078/1990, se mostra de relevante interesse à coletividade com um todo, tornando legítima a propositura de Ação Civil Pública pelo Parquet, visto que subsume aos seus fins institucionais. 6.
Recurso Especial não provido (STJ, REsp 1480250/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015).
Portanto, o Banco do Brasil, no que respeita à gestão das contas vinculadas ao PASEP, é mero agente operador do Estado (União), sem autonomia gerencial e sem possibilidade de se negar a cumprir tal encargo legal.
Daí porque é totalmente descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise.
O conceito legal de serviço, previsto no CDC, abarca apenas a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. (art. 3°, §2°), não sendo essa a hipótese tratada.
Não bastasse a força desse raciocínio, houve distribuição de cotas em contas individuais do PASEP somente até 30/06/1989.
O Código de Defesa do Consumidor entrou em vigor 180 dias depois de sua publicação na imprensa oficial (12/09/1990).
Portanto, o CDC, além de não reger esse tipo de relação jurídica de direito público, é norma posterior à última distribuição de cotas (tempus regit actum).
Portanto, ACOLHO A ARGUIÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ART. 6°, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Dou por resolvidas as questões processuais pendentes nos termos anteriormente alinhavados.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: (a) existência ou não de conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora; (b) existência ou não de distribuição de cotas (“principal”) vertidas para conta vinculada ao PASEP entre 1970 e 1989 e sua expressão econômica; (c) existência ou não de incorreção, pelo Banco do Brasil, no cálculo periódico dos rendimentos da conta vinculada ao PASEP, incluindo juros remuneratórios, correção monetária e resultado líquido adicional (RLA) ao longo do tempo; (d) existência ou não de efetiva liberação para a parte autora dos valores outrora vertidos à conta vinculada, seja a título de “principal”, seja a título de “rendimentos”, através de lançamentos diretos em folha de pagamento do servidor, através de lançamentos de saldo em conta-corrente ou através de saques diretos no caixa, e as correspondentes expressões econômicas desses creditamentos, bem como se, diante deles, há ou não diferenças a receber na atualidade, observando-se a apropriada conversão das moedas vigentes ao longo dos anos e o fator de redução da taxa de juros a longo prazo (TJLP), e ainda eventual transferência de saldo entre os programas PIS e PASEP e vice-versa.
Especifico como admitida em sede de dilação probatória o seguinte meio de prova: perícia.
Estabeleço a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC, isto é, imputo à parte promovente o encargo de provar o fato constitutivo do alegado direito e a parte ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são as seguintes: existência ou não de erro imputável ao Banco do Brasil, enquanto agente operador das diretrizes do Conselho Diretor, no cálculo das cotas vertidas à conta vinculada do PASEP (principal), juros remuneratórios, correção monetária e resultado líquido adicional (RLA) ao longo dos anos, e se há ou não diferença a ser paga à parte autora diante de eventuais liberações já realizadas no passado, seja através de folha de pagamento, de transferência para conta-corrente de livre movimentação ou através de saque direto no caixa.
Deixo de fixar prazo comum às partes para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, §4°, do CPC) - no máximo dez, sendo no máximo três para cada fato - com sua qualificação e endereço para fins de expedição de mandados de intimação, em virtude de não ter sidoadmitida a produção de prova testemunhal.
Deixo de designar audiência de instrução e julgamento pelos motivos já assinalados anteriormente.
Nos termos do art. 465 do CPC, NOMEIO COMO PERITO O SR: Italo Henrique Alves da Fonseca, CPF: *71.***.*11-70, Formação: Bacharel em Administração, Conselho de classe ativo: CRA/PB 20-06324, Email: [email protected], Celular: (83) 9.9906-2792.
Fixo o prazo de quinze dias contados da realização da perícia para entrega do laudo em juízo.
O perito deverá, obrigatoriamente, responder, um por um, de forma individualizada, todos os quesitos apresentados pela parte promovente, se houver, pela parte promovida, se houver, e pelo Juízo, se houver, ainda que importe em repetição total ou parcial).
SEM QUESITOS DO JUÍZO. 7.
DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: 1) Intime as partes, somente por seus respectivos advogados (expedientes eletrônicos) para, num prazo comum de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, §1°, CPC), bem como para, num prazo comum de 05 dias, exercerem, querendo, a faculdade do art. 357, §1°, do CPC; 2) Decorrido o último prazo, certifique a escrivania quem se manifestou e quem deixou de se manifestar; 3) Havendo arguição de suspeição ou impedimento do perito ou requerimento de esclarecimento ou ajuste quanto ao saneamento, conclusos os autos para análise; 4) Não havendo arguição de suspeição ou impedimento nem requerimento de esclarecimento ou ajuste quanto ao saneamento, independentemente de conclusão, proceda a escrivania à expedição de e-mail ao endereço eletrônico cadastrado pelo expert, com natureza de intimação pessoal, nos termos do art. 465, §2°, III, do CPC, para notificá-lo da nomeação, devendo ele, no prazo de cinco dias, apresentar PROPOSTA DE HONORÁRIOS, currículo e eventual escusa, causa de impedimento ou de suspeição, ficando desde logo advertido que seu silêncio importará em anuência e que, mantida a nomeação, será notificado em data futura pelo cartório desta unidade para apresentar o correspondente laudo (enviar em anexo ao e-mail cópia desta decisão).
Proceda a escrivania, também, a contato telefônico com o referido profissional para alertá-lo da emissão do citado e-mail, certificando nos autos o cumprimento desta diligência. 5) Apresentada a proposta de honorários pelo perito, independentemente de conclusão, intimem-se as partes, somente por seus respectivos advogados (expedientes eletrônicos) para se manifestarem num prazo comum de cinco dias (art. 465, §3°, CPC); 6) Escoado esse último prazo, certifique-se quem se manifestou e quem deixou de se manifestar, após o que conclusos os autos para os fins do art. 465, §3°, in fine, c/c art. 95 do CPC.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006).
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 16 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
17/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:39
Nomeado perito
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17/01/2025 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2024 15:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/11/2024 10:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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14/11/2024 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:52
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/11/2024 10:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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10/10/2024 09:30
Recebidos os autos.
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10/10/2024 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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10/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/08/2024 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ASSIS CAVALCANTI - CPF: *38.***.*51-72 (AUTOR).
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26/08/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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