TJPB - 0808119-88.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:10
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:47
Decorrido prazo de JOELIO NASCIMENTO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808119-88.2024.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: JOELIO NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Liminar deferida. veículo aprendido e réu citado.
Acordo apresentado pelas partes.
Banco autor devidamente representado por advogados com poderes para transigir.
Assinatura digital da parte promovida.
Homologação.
Extinção do feito com resolução do mérito.
Art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando o autor representado por procuradores com poderes para transigir, e a assinatura do réu reconhecida em cartório, não há motivo para perpetuar o feito em face deste, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., já qualificado nos autos, em face de JOELIO NASCIMENTO DA SILVA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Deferida a liminar (ID 104525703), restou frutífero o seu cumprimento, sendo o réu citado (ID 105713348).
Em seguida, o banco autor requereu a consolidação da sua posse, porém, logo após, apresentou termo de acordo celebrado extrajudicialmente (ID 105917212).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, bem como os advogados do autor possuem poderes para transigir (procuração no ID 104467651 e substabelecimento no ID 104467655).
Ressalta-se que, no que pese não esteja devidamente representado por advogado no presente feito, vê-se que o réu foi devidamente citado (ID 105713348), subscrevendo digitalmente a minuta de acordo, anexada no ID 105917212.
No tocante ao pedido de suspensão dos autos, até que haja o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 313, II do CPC, não vislumbro a necessidade de sobrestamento, no presente caso, uma vez que o feito comporta julgamento com resolução do mérito, ante ao acordo firmado, em consonância com o art. 487, III, b, do CPC.
Ademais, considerando que foi acordado o pagamento através de boleto, com prazo de vencimento fixado no dia 03/01/2025, já tendo este decorrido, mostra-se desnecessária a suspensão do feito.
Convém destacar que, havendo o eventual descumprimento da avença, nada impede que a parte interessada requeira, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito e o cumprimento de sentença.
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 105917212) firmado entre as partes, TORNANDO SEM EFEITO A LIMINAR deferida no ID 104525703, e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas pro rata, já recolhidas antecipadamente (ID 104563693).
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários conforme acordado entre as partes.
Na oportunidade, em consonância com os termos avençados pelas partes, foi retirada a restrição de circulação do bem objeto da lide, junto ao RENAJUD, conforme o comprovante em anexo.
Com o trânsito em julgado, não havendo oposição da parte autora, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
17/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:29
Homologada a Transação
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08/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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07/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 07:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/12/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:29
Determinada a citação de JOELIO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *26.***.*55-23 (REU)
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19/12/2024 12:29
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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