TJPB - 0876651-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:52
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:57
Decorrido prazo de CHAENNE CAROLINA PESSOA NUNES DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:57
Decorrido prazo de CONSTRUSUL CONSTRUTORA SUL LTDA - EPP em 08/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:39
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:39
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:48
Determinado o arquivamento
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01/04/2025 09:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 12:25
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0876651-23.2024.8.15.2001 AUTOR: CONSTRUSUL CONSTRUTORA SUL LTDA - EPP RÉU: CHAENNE CAROLINA PESSOA NUNES DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Por um dever de cautela, entendo como necessária a intimação da advogada LETHICIA SATIRO LUCENA XARÃO / OAB/MS 27.041 a fim de ratificar os termos do acordo firmado entre as partes, posto que esse encontra-se assinado pela referida advogada sem, contudo, apresentar procuração nos autos.
Ao cartório para proceder com a habilitação da referida causídica e, ato seguinte, intimá-la para ratificar os termos do instrumento firmado entre os litigantes no prazo de 05 (cinco) dias.
Silente, INTIME a parte promovida, pessoalmente, através de mandado (após comprovação de pagamento da referida diligência pela parte autora) para confirmar o firmamento do referido acordo.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/02/2025 11:08
Determinada Requisição de Informações
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de CONSTRUSUL CONSTRUTORA SUL LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
[Despejo por Denúncia Vazia, Rescisão / Resolução] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REU: CHAENNE CAROLINA PESSOA NUNES DE OLIVEIRA 0876651-23.2024.8.15.2001 Analisando-se os presentes autos, verifico a existência incompetência deste Juízo, eis que a presente ação trata de despejo, cuja competência se dar no local do imóvel, conforme art. 58, inciso II, da Lei de Locações (Lei n.º 8.245 /91).
O imóvel esta situado no bairro Cuiá, área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma da Resolução n. 55/2012.
As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Municipio de João Pessoa.
Ressalte-se que não se trata de declínio de competência territorial, mas de competência funcional, de natureza absoluta.
Isto posto, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Renata da Câmara Pires Belmont Juiz(a) de Direito em Substituição -
17/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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17/01/2025 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 16:47
Determinada a redistribuição dos autos
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16/01/2025 16:47
Declarada incompetência
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11/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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