TJPB - 0878741-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:39
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:17
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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05/03/2025 20:40
Indeferido o pedido de AMERICAN ATACADO LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-90 (AUTOR)
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05/03/2025 20:40
Determinada diligência
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20/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/01/2025 01:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0878741-04.2024.8.15.2001 DECISÃO Analisando-se o vertente caso, verifico que o promovente, AMERICAN ATACADO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 48.***.***/0001-90, qualificado nos autos, atua no ramo comercial de peças automotivas, nessa Capital, bem como constituiu advogado particular para a defesa de seus interesses, demonstrando, em princípio, poder econômico para custear as despesas processuais.
Formulou pedido de justiça gratuita sem demonstrar sua capacidade de hipossuficiência para arca com as despesas processuais ou mesmo que se encontre em estado insolvência, falência ou em processo de recuperação judicial, que o impeça de pagar as custas processuais sobre o valor da causa de R$ 10.843,69 (dez mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), sendo o valor das custas processuais R$ 843,86 (oitocentos e quarenta e três e oitenta e seis centavos).
Neste caso, entendo não caber o deferimento do pedido, pois não inviabiliza o próprio sustento e de sua família e manutenção da empresa.
Nestes casos não está o magistrado adstrito à declaração inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: Afirmação da parte.
O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Isto posto, e amparado nos autos, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Expeça-se a guia de recolhimento de custas e taxas, intimando o autor, para, no prazo de 15(quinze) dias, pagar as custas do processo sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição -
16/01/2025 16:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMERICAN ATACADO LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-90 (AUTOR).
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17/12/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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