TJPB - 0879491-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879491-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES LUCIO em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PUMA SPORTS LTDA. em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879491-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/07/2025 22:27
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 17:22
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 08:51
Expedição de Carta.
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06/06/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:50
Determinada diligência
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22/05/2025 21:50
Determinada a citação de PUMA SPORTS LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (REU)
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES LUCIO em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:04
Conclusos para despacho
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23/01/2025 01:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA – 7ª VARA CÍVEL Processo nº 0879491-06.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de medida judicial proposta, na qual a parte promovente pugna pelo deferimento de justiça gratuita lastreada por declaração de pobreza, na qual afirma que não tem condição de arcar com os custos processuais sem prejuízo do atendimento de suas necessidades básicas.
Com efeito, embora para a concessão do benefício da assistência judiciária baste a simples afirmação do postulante de que não possui condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, até prova em contrário, consoante o artigo 98, § 2º, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tal.
Assim já se posicionou o E.
TJPB, senão vejamos: TJPB-0014760) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DECISUM MANTIDO.
DESPROVIMENTO.
A declaração de pobreza, em que se funda o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, encerra presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender, com base nos elementos dos autos, que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (…) (Agravo de Instrumento nº 2001215-32.2013.815.0000, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Maria das Graças Morais Guedes. unânime, DJe 25.04.2014).
Na hipótese dos autos, verifico que não foi comprovado o estado de miserabilidade do promovente, notadamente em razão do contracheque juntado, que demonstra que possui capacidade financeira para arcar com os custos financeiros do processo, além de estar qualificado como servidor público, não havendo contraprova de que sua saúde econômica impede de pagar as custas iniciais.
Assim sendo, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária à parte promovente.
Intime-se a parte autora, inclusive para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
João Pessoa - PB, data eletrônica.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
16/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:59
Determinada diligência
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16/01/2025 16:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO FERNANDES LUCIO - CPF: *72.***.*45-80 (AUTOR).
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19/12/2024 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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