TJPB - 0831318-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/09/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2025 09:23
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2025 00:50
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831318-82.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Tendo-se em vista a certidão retro, nomeio, em substituição ao perito anteriormente nomeado, o Sr.
Felipe Queiroga Gadelha, perito grafoscopista, este com especialidade em realização de perícia em contratos realizados por meio eletrônico, Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf.
Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected], devendo referido profissional ser intimado da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão distribuídas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, arguir o impedimento ou suspeição do perito, bem assim indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Como a parte requerente da prova técnico-pericial é beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o art. 95, § 3º, do CPC/15, razão pela qual, apresentada a proposta de honorários, voltem-me os autos conclusos para o regular arbitramento, a teor do art. 4º, da Resolução 09/2017, de 21 de junho de 2017, do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Após a apresentação do laudo pericial, com a respectiva manifestação das partes no prazo legal, deliberarei sobre a necessidade, ou não, das demais provas requeridas.
Intimem-se João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
03/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 10:44
Nomeado perito
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28/08/2025 10:44
Outras Decisões
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28/08/2025 10:44
Determinada diligência
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03/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/05/2025 22:48
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LEMOS ROCHA WANDERLEY em 20/05/2025 23:59.
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25/03/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 11:22
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0831318-82.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Direito de Imagem] AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA REU: BANCO BMG SA D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovente requereu a perícia grafotécnica e a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento do réu (Id n°78737790), enquanto que a promovida pleiteou o depoimento pessoal da autora (Id n° 79269976).
In casu, verifico que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da presente demanda, haja vista que a autora não reconhece como sendo sua a assinatura lançada no contrato.
Com efeito, nomeio perita judicial Ana Beatriz Lemos Rocha Wanderley, que poderá ser notificada na rua Marieta Steimbach Silva, 51, apto 803 A, Miramar, João Pessoa/PB, 58043-320, Tel. (83) 98841-4347, e-mail [email protected], devendo a referida profissional ser intimada da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão distribuídas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Como a parte requerente da prova técnico-pericial é beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o art. 95, § 3º, do CPC/15, razão pela qual, apresentada a proposta de honorários, voltem-me os autos conclusos para o regular arbitramento, a teor do art. 4º, da Resolução 09/2017, de 21 de junho de 2017, do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Após a apresentação do laudo pericial, com a respectiva manifestação das partes no prazo legal, deliberarei sobre a necessidade, ou não, das demais provas requeridas.
João Pessoa, 13 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
13/01/2025 16:21
Nomeado perito
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13/01/2025 16:21
Determinada diligência
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16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
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02/10/2023 12:20
Conclusos para decisão
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27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 23:54
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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19/08/2023 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2023 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 07:34
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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