TJPB - 0800011-10.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:55
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800011-10.2025.8.15.0201.
SENTENÇA EMENTA: DESISTÊNCIA.
PEDIDO ANTES DA CONTESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda em que a parte autora pediu desistência da ação (Id. 107577980). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: O Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação).
Por outro lado, a Lei Adjetiva Civil dispõe, ainda, no seu art. 200, parágrafo único que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Importante destacar que ainda não houve citação e, em consequência, resposta.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento das custas, suspendendo a exigibilidade em função da gratuidade processual deferida.
Diante da audência de interesse recursal, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Data e assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz de Direito -
26/02/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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25/02/2025 20:10
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800011-10.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a autora questiona descontos referentes à um crédito pessoal sob n° 447152863 nesta demanda, distribuída em 03/01/2025, às 10:19:12 horas.
Contudo, constata-se a existência de outras ações semelhantes ajuizadas pela mesma autora contra a mesma instituição financeira.
Algumas dessas demandas questionam contratos distintos, enquanto outras se referem a descontos alegadamente indevidos em sua conta bancária.
Especificamente sobre os descontos em sua conta bancária, verificam-se dois processos nesta unidade: - O presente feito, no qual se discutem os descontos da rubrica "CRÉDITO PESSOAL"; - Os processos 0802549-95.2024.8.15.020, 0802547-28.2024.8.15.0201, 0802551-65.2024.8.15.0201, 0802592-32.2024.8.15.0201 e 0802593-17.2024.8.15.0201 que também tratam de descontos sob a rubrica "Crédito Pessoal", "Cesta B Expresso4" e "Cartão de crédito com anuidade" referentes a mesma conta bancária n° 43.814-6.
Dessa forma, observa-se que a autora fragmentou indevidamente as demandas, prática considerada abusiva pela Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6.
Além disso, o art. 508 do CPC veda a proposição de novas ações com argumentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda que foi proposta.
O item 8 do anexo B, por sua vez, recomenda a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas ás mesmas partes e relações jurídicas.
Pelo princípio do dedutível e do deduzido, consagrado no art.508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido".
Portanto, uma vez que proposta a ação, não pode a parte propor nova ação, questionando a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que não foram utilizados na primeira demanda.
Assim, considerando que as demandas conexas foram ajuizadas primeiro, deverá a presente ação ser extinta, caso a parte autora não tome as medidas necessárias para corrigir o fracionamento.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse processual, adotando as providências necessárias para evitar a perpetuação de litígios de forma fragmentada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Ingá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
16/01/2025 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AURINETE SANTANA DA SILVA - CPF: *36.***.*19-40 (AUTOR).
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16/01/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/01/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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