TJPB - 0813842-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:34
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 04:06
Decorrido prazo de RODESINDO NASCIMENTO CONDE em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:36
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/05/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 16:15
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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16/04/2025 07:26
Determinado o arquivamento
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16/04/2025 07:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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11/04/2025 04:12
Decorrido prazo de RODESINDO NASCIMENTO CONDE em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:41
Decorrido prazo de RODESINDO NASCIMENTO CONDE em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:27
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0813842-94.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: RODESINDO NASCIMENTO CONDE RÉU: REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/03/2025 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:26
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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24/03/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 20:02
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813842-94.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RODESINDO NASCIMENTO CONDE REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a) REU: ADRIANO GONCALVES CURSINO - PE30854 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, corrijo erro material, contido no 3º parágrafo do projeto, que passará a ter a redação abaixo.
Narra a inicial, em suma, que a parte promovente em junho de 2022, realizou a reserva de uma motocicleta EVS no valor de R$ 550,00, parcelado em dez vezes de R$ 55,00.
Por questões pessoais, em fevereiro de 2023, solicitou o cancelamento da reserva e a devolução do valor pago.
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
10/01/2025 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 14:20
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:20
Juntada de Projeto de sentença
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13/12/2024 13:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de RODESINDO NASCIMENTO CONDE em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 05:48
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:42
Juntada de Projeto de sentença
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06/10/2024 20:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/09/2024 08:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/09/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/09/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 05:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 05:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 05:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/09/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/05/2024 12:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2024 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/04/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/03/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 07:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/04/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/03/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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