TJPB - 0802721-37.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 09:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 01:18
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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04/04/2025 10:07
Outras Decisões
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02/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 01:09
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:36
Indeferida a petição inicial
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27/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802721-37.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a autora questiona descontos referentes à um Título de Capitalização nesta demanda, distribuída em 23/12/2024, às 16:50:44 horas.
Contudo, constata-se a existência de outras ações semelhantes ajuizadas pela mesma autora contra a mesma instituição financeira.
Algumas dessas demandas questionam contratos distintos, enquanto outras se referem a descontos alegadamente indevidos em sua conta bancária.
Especificamente sobre os descontos em sua conta bancária, verificam-se dois processos nesta unidade: - O presente feito, no qual se discutem os descontos da rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO"; - Os Processos 0802549-95.2024.8.15.020, 0802547-28.2024.8.15.0201, 0802551-65.2024.8.15.0201, 0802592-32.2024.8.15.0201 e 0802593-17.2024.8.15.0201 que tratam de descontos sob a rubrica "Crédito Pessoal", "Cesta B Expresso4" e "Cartão de crédito com anuidade" referentes a mesma conta bancária n° 43.814-6.
Dessa forma, observa-se que a autora fragmentou indevidamente as demandas, prática considerada abusiva pela Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6.
Além disso, o art. 508 do CPC veda a proposição de novas ações com argumentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda que foi proposta.
O item 8 do anexo B, por sua vez, recomenda a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas ás mesmas partes e relações jurídicas.
Pelo princípio do dedutível e do deduzido, consagrado no art.508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido".
Portanto, uma vez que proposta a ação, não pode a parte propor nova ação, questionando a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que não foram utilizados na primeira demanda.
Assim, considerando que as demandas conexas foram ajuizadas primeiro, deverá a presente ação ser extinta, caso a parte autora não tome as medidas necessárias para corrigir o fracionamento.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse processual, adotando as providências necessárias para evitar a perpetuação de litígios de forma fragmentada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Ingá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
16/01/2025 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AURINETE SANTANA DA SILVA - CPF: *36.***.*19-40 (AUTOR).
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16/01/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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25/12/2024 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/12/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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