TJPB - 0806823-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:17
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0806823-37.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Havendo pedidos de produção de prova oral pela parte suplicante (ID 114837797) e parte suplicada (ID 115835866), defiro-os em parte. 2.
Observa-se que a parte autora suplicada, pelo próprio depoimento pessoal.
Ocorre que, a regra do art. 385 do CPC, permite a uma das partes requerer o depoimento da outra, que deverá ser intimada pessoalmente para prestá-lo.
Sendo assim, não pode a autora pugnar pelo próprio depoimento. “Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.” Neste sentido: “QUANDO O JUIZ NÃO O DETERMINAR DE OFÍCIO, COMPETE A CADA PARTE REQUERER O DEPOIMENTO PESSOAL DA OUTRA, A FIM DE INTERROGÁ-LA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO." (ART. 343 CPC).
A PARTE NÃO PODE REQUERER O PRÓPRIO DEPOIMENTO” (DF, Apelação Cível 34826120038070007, des.
Antoninho Lopes, julgado em 15/03/2010). 3.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma híbrida, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital, observadas as formalidades legais, oportunidade em que será apreciado o pedido de prova pericial. 4.
Sendo assim, devem as partes cumprir com os itens abaixo especificados, a fim de que o referido pedido seja concretizado: 4.1.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, § 4º) para apresentação de rol de testemunhas/declarante (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e do local de trabalho – art. 450, CPC/15), sob pena de preclusão; 4.2.
As testemunhas deverão ser no máximo em três para cada parte (art. 357, § 7º do CPC/2015).
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015). 4.3.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito em Substituição -
03/09/2025 21:45
Deferido o pedido de
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03/09/2025 21:45
Deferido em parte o pedido de MARIA ELIZABETH BRISENO TORRES - CPF: *83.***.*63-72 (REU)
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24/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:24
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:27
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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21/03/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:44
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 16:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Despejo para Uso Próprio, Juros de Mora - Legais / Contratuais] 0806823-37.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) Compulsando os autos, verifico que a parte autora impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, nos termos da petição de ID 87077229, tendo o benefício sido concedido em despacho de ID 86884821. 2.) A parte ré se manifestou sobre a impugnação autoral (ID 94101214). 3.) A respeito do tema, o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua manutenção (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 4.) Assim, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira atual mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-2024), de todos os seus extratos bancários dos últimos 3 meses, além de outros documentos a critério da parte promovida. 5.) Após, decorrido o prazo do item 4, conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
16/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:52
Determinada diligência
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08/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
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27/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 22:44
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2024 00:57
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 14:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/06/2024 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
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08/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 26/06/2024 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
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08/04/2024 08:48
Juntada de Certidão
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27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ALFREDO JOSE GUERRA ALVES PINA FERREIRA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ALFREDO JOSE GUERRA ALVES PINA FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH BRISENO TORRES em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/06/2024 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
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08/03/2024 20:41
Outras Decisões
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08/03/2024 20:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELIZABETH BRISENO TORRES - CPF: *83.***.*63-72 (REU).
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08/03/2024 12:46
Conclusos para decisão
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08/03/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:11
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 22:03
Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 22:03
Determinada diligência
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09/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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