TJPB - 0801003-03.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de VILMA DE JESUS DA SILVA JERONIMO LEITE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de VILMA DE JESUS DA SILVA JERONIMO LEITE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:06
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801003-03.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz (a) de Direito -
10/02/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 20:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/02/2025 16:35
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801003-03.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar o pagamento das custas processuais ou, alternativamente; 2.
Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora; 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 11:28
Determinada diligência
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12/01/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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