TJPB - 0877873-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:06
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 12:38
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 00:36
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:36
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:36
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:36
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0877873-26.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]; REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BRADESCO, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN.
SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO DE CONSUMIDOR IDOSO.
CONTRATOS CONSIGNADOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PLANO DE PAGAMENTO HOMOLOGADO.
PEDIDO PROCEDENTE.
I – RELATÓRIO Antonio de Padua Bezerra de Souza ajuizou ação contra as instituições financeiras acima indicadas, requerendo a repactuação judicial de suas dívidas, alegando superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento.
Alega que, pessoa idosa e aposentada, compromete mais de 60% de seus rendimentos para o pagamento das dívidas e que tal comprometimento inviabiliza sua subsistência digna, requerendo a limitação dos descontos mensais a 30% de seus rendimentos líquidos e a preservação do mínimo existencial.
Defendem os réus a legitimidade dos contratos, negando a aplicação da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, com base no Decreto nº 11.150/2022, alegando preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, assim como impossibilidade jurídica do pedido.
A tese autoral recebeu réplica, na qual se reafirmou o direito à repactuação para preservação do mínimo existencial, com amparo na dignidade da pessoa humana e proteção contratual.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da possibilidade jurídica do pedido e aplicação da Lei nº 14.181/2021 A Lei nº 14.181/2021, que modificou o CDC para tratar do superendividamento, marca um progresso legislativo essencial na defesa da dignidade humana e na harmonização das relações de consumo no Brasil.
Diante do endividamento familiar crescente, que em junho de 2025 atingiu 78,2% (dados da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo), essa norma é crucial para quebrar o ciclo de dívidas e reintegrar o consumidor social e economicamente.
O fenômeno do superendividamento é causado por fatores como a precarização do trabalho, custo de vida elevado, crédito com juros altos e os efeitos da Covid-19.
Assim, criar leis para tal fenômeno é uma resposta institucional importante à crise do consumo e à perda da capacidade de pagamento dos consumidores vulneráveis.
Contudo, a efetividade da aplicação da legislação tem enfrentado desafios interpretativos.
A lei em destaque acrescentou dispositivos ao CDC (arts. 104-A a 104-D) para disciplinar o tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, visando a garantir a manutenção do mínimo existencial e resguardar a dignidade da pessoa humana, princípios constitucionais expressos no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Observe-se o que foi instituído no art. 3º da Lei: A validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos.
Diante do destaque, resta estabelecido que os contratos firmados antes da vigência da nova lei mantêm sua validade, mas seus efeitos posteriores submetem-se aos novos preceitos legais, evidenciando a aplicação imediata dos dispositivos relativos ao superendividamento às relações contratuais ainda vigentes, como no caso.
A tese da impossibilidade jurídica do pedido não merece prosperar.
A doutrina destaca que a repactuação das dívidas não configura anulação do contrato originário, mas exerce o princípio da autonomia privada para adequar a obrigação à capacidade financeira atual do consumidor (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 34ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2024, vol. 3, p. 189).
Referida legislação representa um marco na proteção do consumidor e na busca por uma sociedade mais justa e equitativa.
Por último, o ato jurídico perfeito não é obstáculo para aplicação da Lei do Superendividamento.
Essa lei não anula contratos válidos, mas adequa os efeitos das obrigações aos princípios constitucionais, mormente o da dignidade humana e da função social do contrato (CC, art. 421). 2.
Do superendividamento e proteção do mínimo existencial A Lei nº 14.181/2021 adicionou ao CDC o art. 54-A, § 1º, que define superendividamento como a incapacidade de um consumidor de boa-fé quitar suas dívidas de consumo sem afetar seu mínimo existencial.
Esta definição, segundo a Nota Técnica CIJDF 12/2024, diferencia o superendividado do inadimplente comum, oferecendo um tratamento mais favorável para reinseri-lo economicamente e evitar a insolvência civil.
A boa-fé do consumidor é essencial, presumida, se não houver endividamento intencional sem capacidade de pagamento (Sampaio, 2018).
O ponto nevrálgico reside na interpretação do “mínimo existencial”, cuja regulamentação pelo Decreto nº 11.550/2022 (e suas alterações) tem gerado controvérsias. É importante destacar que tal mínimo não possui definição única na legislação brasileira, sendo frequentemente vinculado à ideia de condições básicas para uma vida digna, conforme os fundamentos do Estado democrático de direito (Porto, 2015).
Embora o Decreto nº 11.567/2023 tenha fixado o valor de R$ 600,00 para este conceito, a jurisprudência e a doutrina apontam para a necessidade de uma análise contextualizada, sob pena de esvaziamento do propósito protetivo da lei.
A Constituição de 1988, ao estabelecer como objetivos da República a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais (art. 3º, III), impõe ao legislador e ao Judiciário a obrigação de garantir que nenhum cidadão seja reduzido a uma situação de indignidade em virtude das dívidas de consumo.
Ficou comprovada a situação de superendividamento do autor, que compromete mais de 60% da renda líquida mensal, conforme documentos carreados aos autos (extratos, comprovantes e planilhas).
A interpretação teleológica e principiológica do mínimo existencial encontra eco em decisões judiciais de diversos tribunais estaduais, que têm se posicionado de forma a afastar a aplicação estanque do valor previsto no decreto.
O TJSP, por exemplo, na Apelação Cível nº 10065157820248260362, afastou a rigidez do valor do decreto ao consignar que o “valor estabelecido pelo Decreto 11.150/22 (R$ 600) deve ser encarado como mero referencial, sendo necessária a análise de cada caso de acordo com as provas carreadas aos autos”.
Essa decisão, inclusive, reconheceu a condição de superendividamento de autor cuja renda líquida, após descontos, mostrava-se inferior aos gastos essenciais, anulando a sentença de improcedência e determinando a instauração da segunda fase do procedimento de repactuação das dívidas.
Corroborando tal entendimento, o TJPE, na Apelação Cível nº 00014373220248172380, estabeleceu que “o parâmetro de R$ 600,00 mensais previsto no Decreto nº 11.150/2022 para o mínimo existencial deve ser interpretado de forma contextualizada, considerando as condições concretas do consumidor, e não de forma absoluta e estanque”.
Outrossim, o TJMG na Apelação Cível nº 50073216920248130471, ao analisar a condição de superendividamento, enfatizou que “o conceito de superendividamento abrange não apenas o comprometimento da renda acima de determinado percentual, mas também as condições subjetivas e conjunturais do consumidor, exigindo análise probatória para caracterização e solução”.
A uniformização da jurisprudência é crucial para a segurança jurídica e a eficácia da norma.
Isso assegura que o superendividamento promova efetivamente a cidadania financeira.
Tal qual adiante justificado, a natureza do superendividamento com base em fatos, e não em valores taxativos, é fundamental para a justiça e para o cumprimento dos objetivos legais.
No presente caso, além do pedido principal de repactuação judicial das dívidas decorrentes do superendividamento, outras questões formuladas precisam de destaque, os quais serão analisados adiante. 3.
Indenização por danos morais em face das instituições financeiras Para a configuração do dano moral requerido pelo autor, conforme preceitua o artigo 186 do Código Civil, é indispensável a prática de ato ilícito, consistente em conduta ilícita, com culpa, que cause lesão a direito da parte autora.
Consta nos autos que o autor sofreu negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito, mesmo diante da sua condição financeira extremamente fragilizada e dentro do contexto de superendividamento, conforme documentos juntados.
A negativação abusiva e desproporcional, especialmente em relação a consumidor idoso e aposentado em situação de proveniente superendividamento, não se revela abusiva, pois foram observados os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os da boa-fé objetiva (art. 4º, III do CDC) e do equilíbrio nas relações de consumo.
No presente caso, não assiste razão ao autor quanto ao pedido de indenização por danos morais.
A situação de superendividamento em que se encontra não decorre de ato ilícito ou abusivo praticado pelas instituições financeiras rés, mas é resultado das decisões pessoais do próprio consumidor em contrair os empréstimos ora discutidos.
Os contratos em questão são, em princípio, válidos e regulares, firmados de forma consciente e livre, não se podendo imputar aos bancos responsabilidade pelo resultado financeiro adverso enfrentado pelo autor.
Ressalte-se que o dano moral, consoante a doutrina majoritária, exige a comprovação do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo causal entre ambos (VENOSA, Sílvio de Salvo, 2021).
No fato em análise, não se vislumbra tal nexo causal, uma vez que as instituições financeiras agiram no exercício regular do direito ao inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes, diante do inadimplemento contratual comprovado nos autos.
Este juízo acompanha o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o qual preconiza que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385).
Assim, não se pode considerar abusiva a conduta das instituições financeiras ao preservar seus direitos creditórios pela via legal.
Em síntese, não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que as instituições financeiras tenham adotado conduta ilícita ou abusiva que enseje a reparação por danos morais, motivo pelo qual esse pedido deve ser julgado improcedente, afastando-se a condenação pecuniária nessa seara. 4.
Vedação à aplicação da Lei do Superendividamento aos contratos de empréstimo consignado Afirmado, em sede de contestação, a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, com base na norma regulamentar contida no Decreto nº 11.150/2022, especificamente em seu art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, o qual estabelece que não serão computadas, para fins de aferição da preservação do mínimo existencial, as parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regidas por legislação específica.
Todavia, tal tese não se sustenta diante da supremacia hierárquica da Lei em relação ao Decreto regulamentador, bem como frente aos princípios constitucionais que regem as relações de consumo e a dignidade da pessoa humana.
A Lei nº 14.181/2021, que altera o CDC para introduzir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, não operou qualquer distinção entre modalidades contratuais de crédito, tampouco excluiu expressamente os contratos consignados de seu campo de incidência.
A tentativa de restringir o alcance da proteção legal por meio de decreto viola a própria finalidade da norma legal, esvaziando o seu conteúdo e tornando letra morta o comando legislativo.
A doutrina é uníssona em reconhecer que a regulamentação administrativa não pode inovar no ordenamento jurídico, tampouco restringir direitos instituídos por lei.
O decreto regulamentar tem função apenas integrativa e instrumental, e não normativa autônoma.
Além disso, a lei em comento deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, notadamente dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da função social dos contratos (art. 421 do Código Civil) e da proteção do consumidor (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF).
Os dispositivos inseridos no CDC têm como propósito assegurar o equilíbrio contratual e proteger o consumidor em situação de vulnerabilidade agravada, como é o caso do superendividado.
Permitir a exclusão dos empréstimos consignados da repactuação de dívidas sob o argumento de que são disciplinados por lei específica compromete a eficácia da própria política pública instituída pela Lei nº 14.181/2021.
Isso porque a maior parte dos consumidores idosos e aposentados contrai justamente este tipo de operação, sendo certo que sua exclusão do plano de recuperação acarretaria tratamento desigual e ineficaz à finalidade do microssistema de superendividamento.
Dessa forma, impõe-se o afastamento da norma regulamentar contida no art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, por contrariar o conteúdo e a finalidade da Lei nº 14.181/2021, bem como por afrontar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da proteção ao consumidor.
Consequentemente, reconhece-se a plena aplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de empréstimo consignado firmados pelo autor, os quais deverão ser incluídos no plano de repactuação, observando-se, para tanto, a limitação de 30% da renda líquida mensal do consumidor, a fim de garantir-lhe a preservação do mínimo existencial. 5.
Homologação do plano de pagamento Comprovada a condição de superendividamento do requerente, pessoa idosa, aposentada e financeiramente comprometida, nos moldes do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o avanço à segunda fase do procedimento especial disciplinado pela Lei nº 14.181/2021, qual seja, a repactuação judicial das dívidas.
Dispõe o art. 104-A do CDC que o consumidor superendividado poderá apresentar, no bojo da ação judicial, plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, observada a preservação do mínimo existencial, sendo tal plano submetido à avaliação judicial e eventual audiência conciliatória com os credores.
No caso concreto, o autor apresentou plano de pagamento detalhado no documento identificado sob o ID 105550068, no qual elenca seus rendimentos mensais, as dívidas existentes perante cada instituição ré, bem como propõe percentual de comprometimento de renda líquida não superior a 30% para quitação das referidas obrigações.
O plano ainda indica, de forma clara e objetiva, os valores que poderão ser repactuados com cada instituição financeira, observando a ordem de prioridade dos créditos e a capacidade contributiva do consumidor, compatível com sua condição financeira atual.
Ademais, verifica-se que o referido plano atende aos requisitos legais exigidos, quais sejam: a) indicação dos credores e respectivos valores devidos; b) preservação do mínimo existencial; c) definição de prazo razoável para quitação; e d) viabilidade financeira com base na documentação comprobatória constante nos autos, como extratos bancários, comprovantes de rendimentos e despesas domésticas.
Ressalte-se que, conforme já fundamentado, a situação de superendividamento do autor foi devidamente comprovada, sendo inaplicável, no caso, qualquer vedação infundada à inclusão de determinados contratos na repactuação, notadamente os empréstimos consignados.
Assim, a limitação dos descontos a 30% da renda líquida mensal deve se dar em consonância com o plano de pagamento apresentado, o qual passa a ser integralmente homologado por este Juízo, servindo de parâmetro para a segunda fase do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021.
Dessa forma, homologa-se o plano de pagamento apresentado pelo autor no ID 105550068, que deverá ser observado por todas as instituições rés no cumprimento da presente decisão, ressalvada a faculdade de, oportunamente, qualquer das partes formular proposta alternativa consensual, nos termos do art. 104-B do CDC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 54-A e 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei nº 14.181/2021, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Reconhecer a condição de superendividamento do autor, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, assegurando-lhe a preservação do mínimo existencial; b) Homologar integralmente o plano de pagamento apresentado pelo autor, constante do ID 105550068, conferindo-lhe força executiva e eficácia vinculante entre as partes, a ser observado por todas as instituições financeiras rés; c) Determinar que os descontos mensais incidentes sobre a renda líquida do autor não ultrapassem o percentual de 30% (trinta por cento), nos termos do plano homologado, vedada a imposição de novas dívidas ou encargos que comprometam esse limite; d) Determinar que os réus se abstenham de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes, durante a vigência do plano de pagamento homologado, relativamente às dívidas nele abrangidas; e) Advertir que o descumprimento, por qualquer das instituições rés, das obrigações assumidas ou ora impostas, ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.
Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os efeitos da justiça gratuita eventualmente concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
12/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/08/2025 12:24
Determinada diligência
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09/08/2025 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
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30/06/2025 20:56
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 00:40
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877873-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Antes de fazer os autos conclusos para sentença, intime-se a parte autora para impugnar a contestação apresentada pelo Banco Bradesco de id 112949406, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 08:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 08:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 08:22
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 08:22
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 18:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA BEZERRA DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA BEZERRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 15:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877873-26.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita ante os documentos apresentados e a própria natureza da demanda.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), na qual a parte autora pleiteia tutela de urgência para a suspensão de todos os descontos questionados nestes autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou, subsidiariamente, até a realização da audiência de conciliação, bem assim a não inclusão do seu nome em cadastros de restrição de crédito.
Contudo, a ação de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento possui regramento e procedimento próprio previsto no art. 104-A do CDC, sendo o primeiro ato processual a ser praticado a audiência conciliatória com todos os credores da parte autora/devedora.
Nesta audiência, a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservador o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Analisando os documentos anexos à inicial, observa-se que sequer foi apresentado um plano de pagamento, limitando-se a parte autora a tentar se eximir dos compromissos contraídos através da suspensão dos descontos, sem um planejamento para o adimplemento devido.
Há de se ressaltar que a parte autora firmou voluntariamente os contratos pendentes, bem como beneficiou-se dos valores a si disponibilizados pela instituição financeira.
Se por um lado deve-se privilegiar o princípio do mínimo existencial, por outro também se deve assegurar a vedação ao enriquecimento ilícito e à proteção ao credor.
Neste sentido, esta Egrégia Corte já se posicionou: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por JOSÉ ALEXANDRE DE MORAIS CAVALCANTI contra decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de repactuação de dívidas fundamentada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
O agravante pleiteava: (a) limitação dos descontos em empréstimos consignados a 30% de sua renda líquida; (b) suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos; e (c) proibição de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Argumenta que a totalidade de seus rendimentos está comprometida, inviabilizando sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há plausibilidade jurídica para a concessão de tutela de urgência para limitar descontos em vencimentos antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento de repactuação de dívidas do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece a necessidade de realização de audiência conciliatória como etapa prévia obrigatória no procedimento de repactuação de dívidas, com vistas a possibilitar uma solução consensual entre o consumidor superendividado e os credores.
A concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação desvirtua a natureza do procedimento de repactuação, que prioriza a autocomposição, não havendo previsão legal para essa medida na fase inicial do processo.
A suspensão da exigibilidade dos débitos e a limitação de descontos sem audiência prévia violariam o princípio da legalidade, sendo a tutela de urgência incompatível com a sistemática da Lei do Superendividamento, que visa preservar o mínimo existencial mediante acordo com os credores.
A decisão agravada exige a emenda da petição inicial para especificação clara dos contratos e das dívidas a serem repactuados, condição necessária para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, em conformidade com o art. 104-A do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, visando limitar descontos em vencimentos, depende da realização prévia da audiência de conciliação, conforme exigido pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
O procedimento de repactuação de dívidas, regulado pela Lei do Superendividamento, prioriza a autocomposição, e medidas como suspensão de exigibilidade e limitação de descontos só são cabíveis após a instauração do processo conciliatório.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A; Lei nº 14.181/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2318380-61.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 06/03/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2008830-81.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2024. (0817806-84.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2024) Ementa.
Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Superendividamento.
Ausência dos requisitos para Suspensão dos Descontos. provimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de suspensão dos descontos bancários, porquanto configurada a hipótese de superendividamento da parte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o deferimento da tutela perseguida se revela acertada, ante a ausência de comprovação da probabilidade do alegado direito, assim como a falta de demonstração do perigo de dano, face à ausência de apresentação de plano de repactuação da dívida III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 Se revela necessária a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência, no processo de repactuação de dívidas de que trata o artigo 104-A, do CDC, de suspensão da exigibilidade/limitação dos descontos dos valores relativos aos empréstimos firmados pela parte agravante IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de Instrumento desprovido. 5.
Apesar do avanço da legislação consumerista com a Lei 14.181/2021, que dispõe acerca da concessão de crédito e do tratamento do superendividamento, não há previsão legal de suspensão integral da dívida pelo simples fato do ajuizamento da ação.
A limitação dos descontos dos empréstimos consignados no benefício previdenciário do consumidor em 30%, conforme previsto no art. 1º da Lei n. 10.820/03, em princípio é suficiente para preservar o mínimo existencial do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: 104-A a 104-C do CDC Jurisprudência relevante citada: (0803553-91.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024) (0823816-47.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024) Apenas após a realização de tal audiência e a análise do plano de pagamento apresentado é que o juízo poderá deliberar acerca da necessidade de instauração de um processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial, nos termos do art. 4104-B do CDC.
Assim, a apreciação de uma antecipação de tutela neste momento processual prematuro é completamente incompatível com o procedimento previsto no Capítulo V do CDC. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, eis que o feito deve seguir procedimento próprio, com a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/12/2024 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2024 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DE PADUA BEZERRA DE SOUZA - CPF: *68.***.*51-49 (AUTOR).
-
13/12/2024 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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