TJPB - 0807784-69.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 08:54
Conclusos para despacho
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04/09/2025 07:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCELO DIAS MACEDO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). -
28/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:28
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 14:56
Decorrido prazo de MARCELO DIAS MACEDO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:56
Decorrido prazo de MARCELO DIAS MACEDO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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23/05/2025 06:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:22
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 04:29
Decorrido prazo de MARCELO DIAS MACEDO em 09/04/2025 23:59.
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07/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MARCELO DIAS MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807784-69.2024.8.15.2003 AUTOR: MARCELO DIAS MACEDO REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Considerando a certidão NUPOPEDE, esse juízo ao realizar buscas no PJE encontrou quatro ações da parte autora contra o promovido sob as mesmas alegações, todas autuadas em dois dias (12 e 21 de novembro de 2024): Em que pese tal circunstância, vê-se que as tarifas discutidas são diferentes, de modo que se mostra possível o regular processamento do feito.
Assim sendo, recebo a Emenda à Inicial, e DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos e a inúmeras ações idênticas a esta, demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes. - Da citação e demais providências CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do CPC, ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); - Do Juízo 100% Digital A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJPB).
As partes ficam cientes de que, visando a celeridade e o bom andamento processo, a não opção pelo “Juízo 100% Digital”, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. § 3º, art. 4º da Resolução n. 30/2021 do TJPB). - Da Conciliação Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA e INTIMEM as partes desta decisão.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:00
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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15/01/2025 20:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCELO DIAS MACEDO - CPF: *32.***.*40-25 (AUTOR)
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07/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 03:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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