TJPB - 0808730-41.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:34
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 14:26
Juntada de Petição de resposta
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14/05/2025 21:42
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:59
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 08:10
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:20
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0808730-41.2024.8.15.2003 AUTOR: WILLIAMS CARLOS DE MENDONÇA RÉU: BANCO HONDA S/A DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência financeira, assim como juntar comprovante de residência e procuração atualizada e contemporânea ao ajuizamento da ação, o autor atravessou petição requerendo dilação de prazo processual, em virtude da alta demanda do causídico, asseverado, ainda que, embora tenham sido realizadas algumas tentativas de contato telefônico com o promovente, não fora possível que o mesmo enviasse em tempo hábil a documentação solicitada.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que o postulante apenas requer dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito, pois a alta demanda do escritório advocatício não pode ser utilizado para procrastinar o andamento do feito e nem para se beneficiar com dilações de prazo.
Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, indefiro o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte autora para cumprir o que restou determinado no ID: 105927416, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:57
Indeferido o pedido de WILLIAMS CARLOS DE MENDONCA - CPF: *96.***.*85-72 (AUTOR)
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17/02/2025 21:17
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:38
Juntada de Petição de resposta
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11/02/2025 15:37
Juntada de Petição de resposta
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06/02/2025 11:49
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 14:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808730-41.2024.8.15.2003 AUTOR: WILLIAMS CARLOS DE MENDONCA REU: BANCO HONDA S/A Vistos, etc.
Havendo irregularidades na peça pórtica, intime o autor, por advogado, para, em até quinze dias, emenda-la, sob pena de indeferimento da inicia, devendo, para tanto, apresentar: 1) comprovante de residência atualizado e em nome próprio.
Acaso o documento a ser apresentado esteja em nome de terceiro, deve comprovar documentalmente o vínculo; 2) procuração e declaração de hipossuficiência atualizados, pois os que constam nos autos datam do ano de 2019; E, para que seja analisado o pedido de gratuidade, deve apresentar, no mesmo prazo (15 dias), sob pena de indeferimento do benefício, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:57
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 22:44
Conclusos para despacho
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07/01/2025 22:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/01/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/12/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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