TJPB - 0875718-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 17:26
Juntada de informação
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20/02/2025 11:51
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 19:28
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ELETROCONES COMPONENTES ELETRONICOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de TYAGO DE BRITO MACIEL em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0875718-50.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Nota Promissória] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: ELETROCONES COMPONENTES ELETRONICOS LTDA - ME, TYAGO DE BRITO MACIEL S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO, já qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da Justiça Gratuita, com Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral em face do EXECUTADO: ELETROCONES COMPONENTES ELETRONICOS LTDA - ME, TYAGO DE BRITO MACIEL, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
Após as partes apresentarem contestação e impugnação, foi peticionado, informando que celebraram acordo extrajudicial. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, inc.
III, “b”, do NCPC, que se extingue o processo, com resolução do mérito quando for homologada a transação.
No caso dos autos, as partes se utilizaram das prerrogativas do art. 487, III, “b”, restando a este juízo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito, com resolução do mérito. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois as partes celebraram acordo como forma de pôr termo à demanda.
In casu, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, cabendo a este juízo homologar a avença e extinguir o feito, em face da solução da lide.
Por todo o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, clausulado no ID (105767304).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Em caso de haver restrição no SERASA/CPC no nome dos promovido em virtude da dívida objeto dos presentes autos, oficie-se para a devida retirada.
Honorários na forma acordada.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente Juiz de Direito -
16/01/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/12/2024 15:16
Homologado o pedido
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31/12/2024 15:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/12/2024 15:16
Determinado o arquivamento
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31/12/2024 15:16
Homologada a Transação
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30/12/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:13
Determinada a citação de ELETROCONES COMPONENTES ELETRONICOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (EXECUTADO) e TYAGO DE BRITO MACIEL - CPF: *32.***.*99-71 (EXECUTADO)
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12/12/2024 18:13
Determinada diligência
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11/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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04/12/2024 12:25
Determinada diligência
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03/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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