TJPB - 0833920-22.2018.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 17:08
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:08
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:08
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:56
Juntada de cálculos
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16/04/2025 09:25
Juntada de Petição de resposta
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16/04/2025 05:54
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 11:13
Juntada de Alvará
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14/04/2025 11:58
Juntada de Alvará
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31/03/2025 13:25
Expedido alvará de levantamento
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31/03/2025 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Evoluo o feito para cumprimento de sentença.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado (honorários sucumbenciais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
João Pessoa/PB, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
16/01/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 21:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/01/2025 11:09
Determinada diligência
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13/01/2025 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 17:17
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:23
Juntada de Certidão de prevenção
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15/06/2020 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2020 17:43
Juntada de Certidão
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13/06/2020 17:33
Juntada de Certidão
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08/04/2020 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 17:51
Juntada de Certidão
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23/03/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 14:39
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 14:38
Juntada de Certidão
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19/03/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 14:24
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2020 16:26
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/01/2020 18:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/12/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/11/2019 08:41
Conclusos para julgamento
-
03/11/2019 08:41
Juntada de Certidão
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03/11/2019 08:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/11/2019 08:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/10/2019 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 00:29
Decorrido prazo de susana lucia fernandes em 17/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 17:34
Juntada de Certidão
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28/08/2019 14:16
Juntada de Petição de informação
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13/08/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/11/2018 15:06
Conclusos para despacho
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29/10/2018 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2018 15:21
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2018 02:18
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/10/2018 23:59:59.
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18/10/2018 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2018 17:02
Expedição de Mandado.
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17/10/2018 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2018 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2018 16:47
Conclusos para despacho
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02/10/2018 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2018 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2018 10:53
Conclusos para despacho
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02/08/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2018 22:48
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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