TJPB - 0800493-87.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/05/2025 08:33
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 19:33
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/05/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 23:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:58
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 11:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de JANAINA BEZERRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de JANAINA BEZERRA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 16:51
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0800493-87.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CAROLAINE ANDRE DA SILVA(*01.***.*53-60); JANAINA BEZERRA DA SILVA(*31.***.*26-19); INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO(08.***.***/0001-02);
Vistos.
JANAÍNA BEZERRA DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA- UNIPÊ, igualmente qualificado conforme inicial.
Em síntese alega a parte autora, que é acadêmica do curso de Medicina, devidamente matriculado no 12º período integralizando mais de 90% da carga horária total do curso, com CRE de 8.38, já apresentou o trabalho de Conclusão de Curso (TCC), logrando aprovação com a nota 9,1, na respectiva disciplina e que foi aprovada na RESIDÊNCIA MÉDICA - promovida pelo CENTRO OFTÁLMICO TARCÍZIO DIAS (CENOFT), em terceiro lugar.
Aduz que o prazo de matrícula está previsto para o período de 13 a 16 de janeiro de 2025, enquanto que a colação de grau está prevista para a metade do ano de 2025.
Destarte, solicitou administrativamente a antecipação da colação de grau contudo, não obteve êxito.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para que a promovida proceda a antecipação da colação de grau em caráter de urgência.
Juntou documentos.
Custas recolhidas.
Proferida decisão declarando a incompetência da 6ª Vara Cível para processar e julgar a ação, determinando a redistribuição do feito para uma das varas da Justiça Federal (ID 106195635).
Certificada a remessa eletrônica para a Justiça Federal, foram os autos arquivados.
Comunicação de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº º 0800409-75.2025.815.0000, interposto pela autora, na qual foi negado provimento (ID 106305053), bem como comunicado decisão posterior na qual exerceu-se o juízo de retratação, dando provimento ao agravo para declarar a competência da justiça estadual (ID 108482194).
Após, os autos foram desarquivados e foi proferida decisão desse juízo intimando a parte autora para, no prazo de 24 horas, esclarecer sobre eventual perda superveniente do objeto, considerando o prazo para matrícula constante na inicial (ID 108627556).
Intimada, a parte autora apresentou manifestação no ID 108652942, reiterando o pedido de tutela de urgência, informando nova prazo para matrícula até 06/03/2025.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, os requisitos gerais para a concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar), incidente ou antecedente, são dois: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Fundamenta o pedido no art. 47 da Lei 9394/96, em seu parágrafo segundo, que assim prescreve: “§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.
Vê-se que a legislação prevê a possibilidade de antecipação da colação de grau como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenham aproveitamento extraordinário, condição que deve ser efetivamente demonstrada, consoante tem decidido os Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA.
APROVEITAMENTO ESCOLAR ACIMA DE 91,66% E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O § 2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. ( 0806638-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2021).
Desta leitura, e analisando a documentação acostada à inicial, restou demonstrado o aproveitamento extraordinário nos estudos pela autora, o que a autoriza a antecipação da colação de grau.
Isto porque verifica-se que no histórico acadêmico ID 105921784, no qual consta o status “pendente” apenas nas disciplinas, ECO - Saúde Mental e ECO Urgência e Emergência.
Há, ainda, a informação de que foram integralizadas 6.401horas/aula, das 7.200 horas totais do curso, o que corresponde a 90% das horas totais previstas.
Não bastasse isso, a parte autora ainda demonstra a conclusão de seu TCC, com nota 9,1, bem como demonstra ter se submetido a processo seletivo para curso de Residência no Centro Oftálmico Tarcísio Dias – CENOFT, comprovando sua aprovação em terceiro lugar, com nota 8,10, conforme resultado encartado no ID 105921783.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 207 que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Contudo, em que pese a autonomia didática conferida, as normas e condutas da instituição devem observar a legislação, além da proporcionalidade e razoabilidade.
Desse modo, havendo previsão legal de abreviação da duração do curso, deve a instituição de ensino conceder a oportunidade de o estudante colar grau de forma antecipada, se presentes os requisitos para tanto.
Considerando todos esses pontos, entendo demonstrado o notável desempenho da autora, credenciando, em tese, a antecipação de sua colação de grau, ainda que esta se trate de uma faculdade da instituição.
Nesse contexto, entendo que não é razoável negar a antecipação de colação de grau de curso para a aluna, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Outrossim, a parte autora formulou requerimento à instituição de ensino, tendo obtido negativa ID 105921787, fundada na conclusão integral de todas as disciplinas.
Não obstante, como dito anteriormente, a autonomia administrativa da universidade/faculdade em verificar a possibilidade de antecipar a colação de grau não pode se sobrepor à legislação, que prevê carga horária mínima, já cumprida pelo estudante, incumbindo a instituição de ensino superior a realização de exame para aferir a demonstração de desempenho extraordinário.
Corroborando com esse entendimento, em casos análogos ao dos autos, transcrevo recente jurisprudência do TJPB, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO AUTORAL DE ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
CURSO DE MEDICINA.
ALUNO QUE FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 207 da Constituição Federal e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica e, nesta, a atribuição de conferir graus e diplomas aos alunos.
A colação de grau é ato público, oficial e solene, que expressa à conclusão do curso de graduação. - “In casu”, considerando o rendimento escolar do Agravante, associado a regular aprovação em concurso público, tais fatos constituem elementos suficientes para abraçar, no que tange à razoabilidade e proporcionalidade, a medida requerida. - A jurisprudência é assente a respeito da possibilidade de antecipação de colação de grau, em caso de aprovação em seleção pública, como in casu, a fim de viabilizar a posse em cargo público conquistado por concurso. - Em face da excepcionalidade do caso em tela, torna-se imprescindível a antecipação da colação de grau do Autor, ora Recorrente, para que possa assumir cargo público, sob pena de sofrer desarrazoado prejuízo, conceituado na perda da primeira chance de emprego.” (0822165-48.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR.
FEITO MADURO PARA JULGAMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO .
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Observando-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR .
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA. ÓTIMO APROVEITAMENTO ESCOLAR E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO (RESIDÊNCIA MÉDICA).
POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO.
REFORMA DO DECISUM .
PROVIMENTO DO RECURSO. - O § 2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino . - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804016-33.2024.8 .15.0000, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Destarte, entendo que restou configurada a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo dano ou risco de resultado útil do processo, este também revela-se patente, eis que demonstrada não apenas a aprovação na residência em referência, como também o prazo fatal para matrícula no curso expirar-se-á em 06/03/2025, conforme expressa declaração acostada no ID 108652943, de modo que a não concessão ensejará dano irreparável à parte autora.
ISTO POSTO, presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, em análise de cognição sumária, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar à promovida que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, expeça o diploma da autora ou proceda com a entrega de uma declaração de conclusão de curso, possibilitando a inscrição da Autora dentro do prazo vigente na residência médica, considerando a iminência do término do prazo de inscrição.
Intimem-se as partes da presente decisão, intimando-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento da decisão.
CITE-SE a promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
05/03/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
05/03/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 19:49
Expedição de Mandado.
-
03/03/2025 10:08
Determinada a citação de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (REU)
-
03/03/2025 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/02/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 10:32
Determinada diligência
-
28/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:07
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 10:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de JANAINA BEZERRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 12:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800493-87.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela formulado por JANAÍNA BEZERRA DA SILVA, em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA - UNIPÊ.
Alega a autora que é aluna matriculada no curso de Medicina, oferecido pela instituição de ensino demandada, com previsão de término para o meio do ano de 2025.
Todavia, pleiteia concessão de tutela de urgência a fim de determinar que a ré antecipe a colação de grau da parte autora, expedindo o diploma provisório de conclusão de curso, viabilizando sua matrícula em residência médica em oftalmologia que se encerra em 16/01/2025 para a qual foi aprovada. É o breve relatório.
A competência da Justiça Estadual para julgar demandas envolvendo a expedição de diploma de instituição de ensino superior é afastada quando a instituição integra o Sistema Federal de Ensino, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1154, que fixou a competência da Justiça Federal nesses casos.
O art. 109, I, da CF/88 estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar causas em que haja interesse da União, incluindo aquelas em que instituições de ensino do Sistema Federal estão envolvidas.
Em sede de repercussão geral, o STF, no julgamento do RE 1.304.964, firmou o entendimento de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar controvérsias sobre a expedição de diploma de conclusão de curso superior por instituição de ensino que integra o Sistema Federal de Ensino, mesmo quando se trata de instituição privada.
Destarte, a incompetência é matéria de ordem pública, devendo ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme art. 64, § 1º, do CPC/2015.
Diante do exposto, de ofício, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa, por meio de malote digital, para uma das varas da Justiça Federal, onde o feito deverá tramitar, após arquive-se.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/01/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 10:42
Determinada a redistribuição dos autos
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15/01/2025 10:42
Declarada incompetência
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08/01/2025 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
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07/01/2025 23:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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