TJPB - 0800759-16.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:12
Processo Desarquivado
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18/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 14:45
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:45
Juntada de Certidão de prevenção
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29/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LIBERATO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 13:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800759-16.2024.8.15.0221 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCIA LIBERATO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA LUCIA LIBERATO propôs a presente demanda em face de BRADESCO SEGURO S/A e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
A parte autora narra que está sofrendo descontos em sua conta corrente em decorrência de seguro não contratado.
Razão pela qual pretende o cancelamento dos descontos com a devolução dos valores já quitados em dobro, além da condenação da ré em danos morais.
A decisão de id. 90255381, indeferiu o pedido de tutela.
Devidamente citada, por meio de expediente eletrônico, as demandadas não apresentaram contestação.
Por outro lado, a primeira demandada compareceu à audiência de conciliação e fixou calendário processual.
Todos os prazos transcorreram sem nenhuma manifestação.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
O processo encontra-se pronto para julgamento de mérito. 1.
Da revelia das demandadas A parte ré foi devidamente citada para comparecer à audiência de conciliação, conforme expedientes eletrônicos de nº 17677641 e 17677642.
Conforme inteligência do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Neste norte, o inciso I, do artigo 335, preceitua que o termo inicial para contestação é a data da realização de conciliação.
Desta forma, quinze dias após a realização da audiência de conciliação, as partes não apresentaram contestação.
Assim, devem ser observados os efeitos materiais (presunção relativa de veracidade das alegações contidas na inicial) e processuais (julgamento antecipado do mérito) da revelia, tal qual preceitua o art. 344, do Código de Processo Civil. 2.
Da responsabilidade solidária Nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tanto a empresa que realizou os descontos quanto o banco são enquadrados como fornecedores de serviços e, portanto, submetem-se às normas consumeristas.
O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação de seus serviços.
No caso em análise, os descontos indevidos realizados na conta corrente da autora resultam de uma relação de consumo em que tanto a empresa responsável pelos descontos quanto o banco, que administra a conta, estão inseridos como partes da cadeia de consumo, devendo ambas responderem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3.
Como já vislumbrado acima, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do réu, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela súmula 297 do STJ e pelo art. 3º, §2º, do CDC.
Quanto ao requerente, trata-se de consumidor equiparado, na forma dos arts. 17 e 29 do CDC.
Dessa feita, muito embora se trate de responsabilidade civil extracontratual (já que o consumidor alega não ter feito o contrato), é relação consumerista por se tratar de vítima de fato do serviço: “É válido ressaltar que se equipara a consumidor a pessoa física ou jurídica que é exposta às práticas comerciais dos bancos de dados ou cadastros de consumidores (art. 29 do CDC), bem como aqueles que forem vítimas de fato do serviço no exercício da atividade (art. 17 do CDC).
Quando as instituições financeiras não observam com cautela os lançamentos de informações sobre consumidores nos seus arquivos de consumo muitas vezes acarretam-se danos irreparáveis aos consumidores vítimas desse tipo de descuido (fato do serviço)” (EFING, Antônio Carlos.
Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. 2.ed.
São Paulo: RT, 2012. p. 516). 4.
Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos.
Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 5.
No caso dos autos, resta obviado que a parte autora deveras não contratou os serviços pelo que está sendo cobrado.
Além da negativa do consumidor equiparado, a ausência de juntada de contrato por parte da requerida é eloquente, pois esta sequer contestou a ação.
Observa-se que, deveras, a exibição do contrato a justificar os descontos decorrentes do seguro é ônus do credor, até por se tratar de prova negativa.
A não apresentação do contrato que justificaria a inscrição do nome da parte autora enseja conclusão de que, de fato, contrato não há: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CANCELAMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DEVER DE INDENIZAR. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL PURO. - Tendo sido o suposto credor responsável pela inscrição indevida nos Cadastros de Restrição ao Crédito com base em uma dívida que sequer foi contraída pelo suposto devedor, resta inconteste o dever de indenizar. - Como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo réu, não podendo ser transferido a terceiros.
Eventos como o noticiado nos presentes autos (uso de documento falso) vêm acontecendo com bastante freqüência, cabendo às empresas se resguardar de todas as formas possíveis e não, simplesmente, de forma indolente, se fiar na documentação apresentada sem maiores conferências, celebrando contratos e causando prejuízos a pessoas que, vítimas de fraudes, sequer tinham conhecimento da contratação.
Afasta-se, pois, a alegação de culpa exclusiva de terceiro, não se aplicando a excludente abarcada pelo art. 14, § 3°, inciso II, do CDC. - A prova da celebração do negócio jurídico subjacente cabe tão somente àquele que se imputa credor, conclusão que se chega sob o fundamento da teoria da carga dinâmica do ônus da prova e como forma de afastar a exigência dirigida ao autor para produção de prova diabólica ou com caráter negativo. - "O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp n° 323.356/SC). (TJMG- Apelação Cível 1.0024.11.281947-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2012, publicação da súmula em 19/09/2012) “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO - DESCONTO DIRETO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - ART. 557, CAPUT E §1º-A DO CPC/73 - PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO DO RÉU. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Nos termos da Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - O quantum indenizatório de dano moral, portanto, deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000303320138150601, - Não possui -, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA , j. em 11-04-2018).” “Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA PROVA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
REDUÇÃO DO DANO MORAL CONFORME PRECEDENTES DESTA TURMA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE RECURSO NÃO CONHECIDOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO, EM PARTE, E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (0800032-26.2016.8.15.0031, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 13/11/2018)” A manifestação de vontade das partes é requisito de existência dos contratos.
Não apresentado contrato que demonstra o preenchimento de tal requisito, declaro a inexistência do contrato que servira de base para os descontos diretamente na conta corrente da parte promovente. 6.
No que se refere ao dever de indenizar, observa-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade objetiva em casos de vício de serviço (art. 14, CDC), sendo despiciendo analisar a existência de fato ilícito ou culpa. É plenamente possível a responsabilização por ato lícito em tais casos (LÔBO, Paulo.
Direito civil: obrigações.
São Paulo: Saraiva, 2011.).
Outrossim, em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente obrigatório (art. 927, inciso IV, do CPC) conforme constante da súmula 479 em que reconheceu tratar-se de fortuito interno eventual fraude de contrato sobre responsabilidade da instituição financeira: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 7.
No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados.
Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-lo a condição de devedora.
Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para ao consumidor já bastaria a configuração de dano moral.
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelos réus sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros.
Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive ter seu nome negativado.
Na fixação do quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça estabelece o método bifásico para se alcançar valor equitativo.
Nesse sentido: “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (REsp 1152541/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011).
Na primeira fase, observando a jurisprudência adotada por este Tribunal de Justiça, em diversas decisões, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para a compensação do dano moral suportado.
A título de exemplo, reitero o acórdão cuja ementa foi transcritas supra e os demais constantes das apelações n. 0001716-82.2013.815.0141, 0024788-42.2009.815.0011, 0015767-52.2010.815.2001, 0031861-26.2013.815.0011.
Nota-se que as decisões, em sua maioria, fixaram indenização em torno do valor de R$5.000,00.
No entanto, visualizo que tal valor precisa ser revisto.
Ocorre que tem sido corrente a prática de tais ilícitos pelas seguradoras, afetando, em regra, rendas baixas e de pessoas idosas.
Ademais, a atual situação de crise do país implica em maior gravidade ante a afetação do patrimônio do consumidor ainda mais reduzido.
Levo em conta ainda o fato das decisões citadas se referirem a casos datados de pelo menos 7 (sete) anos atrás. É hora de rever tal valor, o que precisa ser feito necessariamente pelo juízo de piso, que é quem atua na causa instantemente.
Outrossim, deve-se observar que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo.
Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigido e aplicado juros segundo a SELIC a partir desta sentença (súmula 362, STJ), ou seja, de janeiro de 2025. 8.
O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos.
Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu.
Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores da repetição devem ser corrigidos e acrescidos de juros segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento. 9..
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 9.1 DECLARAR a inexistência do contrato de seguro objeto destes autos; 9.2 CONDENAR a parte ré a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), devendo ser corrigido e aplicado juros segundo a SELIC a partir da data desta sentença. 9.3.
CONDENAR a parte demandada a RESTITUIR o autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, devendo ser corrigidos e acrescidos de juros segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento. 9.4 DETERMINAR o cancelamento dos descontos mensais decorrentes de seguro declarados indevidos.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o total da condenação.
Intimem-se.
Se houver pagamento voluntário, expeçam-se alvará de saque.
Após o trânsito em julgado da sentença, realize-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte ré para pagamento sob pena de protesto.
Após o pagamento das custas, arquive-se se não houver outros requerimentos.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
15/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 01:28
Decorrido prazo de LUCAS JORDAO TEIXEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LIBERATO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/07/2024 15:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/07/2024 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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17/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2024 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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29/05/2024 08:31
Recebidos os autos.
-
29/05/2024 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
29/05/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2024 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA LIBERATO - CPF: *33.***.*48-52 (AUTOR).
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13/05/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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