TJPB - 0801448-60.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 11:54
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de DANIELA DE SOUSA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801448-60.2024.8.15.0221 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: DANIELA DE SOUSA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por DANIELA DE SOUSA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra a autora, em síntese, que foi surpreendida com a suspensão dos serviços de energia elétrica da sua residência, em 30/08/24.
Alega que o serviço foi suspenso devido à falta de pagamento da fatura de agosto/2024, embora a referida fatura não estivesse atrasada.
Ainda, que a energia foi restabelecida no dia posterior.
Por tais razões, requer indenização por danos morais.
Citada, a empresa demandada apresentou contestação.
Alega que, em 22/07/24, a unidade consumidora da autora teve os serviços de energia suspensos em razão da inadimplência da fatura de junho/2024.
Após o pagamento desta fatura, houve a religação à revelia da empresa, razão pela qual houve uma nova suspensão imediata dos serviços de energia elétrica (“recorte”), em 30/08/24.
Aduz ainda, que, neste mesmo dia, a demandante fez a solicitação de religação, a qual foi atendida no prazo normativo de até 24h.
Por tais motivos, requer a improcedência da pretensão autoral.
Anexou procuração e outros documentos.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, que restou inexitosa.
Na oportunidade, as partes celebraram negócio jurídico para a prática de atos processuais.
A demandante apresentou impugnação à contestação, ocasião em que reiterou todos os pedidos da inicial.
Os autos encontram-se conclusos. É o breve relatório.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
Não há preliminar arguida ou cognoscíveis de ofício a serem superadas na presente ação.
Desse modo, o feito encontra-se hígido e pronto para julgamento. 1.
A relação existente entre as partes constitui típica relação de consumo, havendo de um lado o consumidor e de outro, o fornecedor.
Assim, as questões mencionadas nos autos devem ser analisadas à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia em questão consiste em analisar se foi lícito a suspensão dos serviços de energia elétrica do imóvel da promovente.
Como visto no relatório, a parte autora ingressou com essa demanda alegando que o corte de energia realizado em 30/08/24 teve como fundamento o débito de agosto/ 2024, que não estava atrasado.
Por outro lado, a concessionária afirma que, na verdade, esta suspensão é um "recorte" de energia, já que, em 22/07/24, após prévia notificação, pela ausência de pagamento da fatura com vencimento em 14/06/24, foi feito o primeiro corte.
Acrescentou que não houve solicitação de religação de energia, contudo, em 30/08/24, foi constatado que a unidade consumidora anteriormente desligada estava autorreligada à revelia, razão pela qual efetuou um “recorte” da unidade.
O art. 367, inciso I, da Resolução Normativa da ANEEL n° 1.000/2021, estabelece que: Art. 367.
A religação das instalações do consumidor e demais usuários à revelia da distribuidora implica: I - nova suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma imediata; No caso dos autos, a concessionária demandada logrou êxito em demonstrar a inadimplência da parte autora em relação à fatura vencida em 14/06/24, uma vez que juntou a referida (Id. 101729462 - Pág. 10), seguida daquela com vencimento em 16/07/24, na qual consta a notificação da fatura em atraso (Id. 101729462 - Pág. 12), somada ainda ao reaviso de vencimento (Id. 101729466 - Pág. 1), mencionando a possibilidade de corte em caso de não quitação do débito.
Além disso, acostou aos autos o histórico de contas em que se extrai que o pagamento da referida fatura em atraso se deu em 22/07/24, ou seja, com 38 dias de atraso, sendo, portanto, devido o primeiro corte efetuado nesta data, ocorrido em momento anterior ao pagamento.
Todavia, em que pese a existência de fatura em atraso e seu posterior adimplemento, a nova suspensão do fornecimento de energia, em 30/08/24, não ocorreu por falta de pagamento, mas sim devido à prática de autorreligação.
Essa ação, como mencionado em linhas anteriores, está respaldada pela Resolução Normativa n° 1000/21, da ANEEL, o qual autoriza, em tais casos, que a concessionária realize a suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma imediata.
Verifica-se que a concessionária apresentou prova de que, de fato, ocorreu a religação da unidade consumidora à revelia da empresa (Id. 101729462 - Pág. 3).
A parte autora, apesar do adimplemento do débito, em 22/07/24, não demonstrou ter realizado o pedido de religação de energia.
No entanto, mesmo assim, foi registrado consumo. (Id. 101729462 - Pág. 2).
Nesse sentido, considerando que os atos praticados por concessionária de serviço público possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade, competiria ao consumidor provas em contrário, o que não é vislumbrado nos presentes autos. É pertinente relembrar que, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, deve o autor da ação comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu, haja vista não ter colacionado prova de que, após o pagamento da fatura em atraso, houve pedido de religação dos serviços.
A parte demandada, portanto, cumpriu com as formalidades necessárias para a suspensão do serviço, agindo em exercício regular de direito, alicerçada em autorização legal, inexistindo irregularidade no procedimento adotado, de modo que não há se falar em ato ilícito passível de indenização.
Sob o assunto, pertinente citar os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE RELIGAÇÃO REALIZADA À REVELIA DA CONCESSIONÁRIA.
DESLIGAMENTO IMEDIATO, EM QUALQUER DIA DA SEMANA.
POSSIBILIDADE.
ART. 367 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 1000 DE 07/12/2021 DA ANEEL LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - A Resolução Normativa nº 1.000/2021, da Aneel, assegura à concessionária de energia elétrica a suspensão do fornecimento de unidade consumidora, de forma imediata, em razão da religação das instalações à revelia da distribuidora. - In casu, a suspensão no fornecimento do serviço não se deu em razão da falta de pagamento, mas sim devido à ocorrência de autorreligação, lastreada, assim, no art. 367 da Resolução Normativa 1000 de 07/12/2021 da ANEEL, não havendo se falar em ilegalidade a ensejar indenização ao usuário. (Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2024).
Prestação de serviços.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação de indenização por danos morais.
Suspensão no fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora inadimplente mediante prévia notificação.
Religação das instalações à revelia da concessionária.
Novo corte (recorte) realizado no final de semana.
Autora que alega dano moral in re ipsa.
Dano moral não configurado.
Suspensão no fornecimento que pode ser realizada de forma imediata, quando constatada a autorreligação indevida.
Exegese do artigo 367, inc.
I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021, da Aneel.
Ré que agiu no exercício regular de direito.
Improcedência mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012272-39.2022.8.26.0066 Barretos, Relator: Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023).
Diante de tais considerações, uma vez constatada a autorreligação indevida, através de procedimento regularmente realizado pela concessionária, legítima suspensão do serviço, não havendo se falar em danos morais, em vista do disposto no art. 367, inciso I, da Resolução n.º 1000/2021 da ANEEL. 2.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e por consequência DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15.
Processo isento de custas e honorários sucumbenciais, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos ou interposição de recursos, após o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
15/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 11:02
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 21:27
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/10/2024 12:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/10/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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16/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:31
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2024 03:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/10/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
05/09/2024 07:48
Recebidos os autos.
-
05/09/2024 07:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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05/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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