TJPB - 0800560-62.2022.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 01:00
Decorrido prazo de JOAO WIANNEY MORAIS PEREIRA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:00
Decorrido prazo de ERMERSSON HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:06
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 02:06
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800560-62.2022.8.15.0221 Sentença Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO proposta por JOSEFA JURANEIDE PINTO GONCALO.
Não obstante, anexou-se termo de acordo do que requereram a homologação. É o breve relatório no que essencial.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados.
O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil).
A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.
Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflkitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante Àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308).
Em processos como o presente, envolvendo interesse de família, é ainda mais salutar a solução consensual dos conflitos.
Nesse sentido, prevê o art. 694 do Código de Processo Civil: Art. 694.
Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
Parágrafo único.
A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.
A doutrina esclarece: O artigo em comento deixa clara a ideia do legislador da reforma de buscar prioritariamente soluções pacíficas para as questões que digam respeito à tutela da família, com o que se evitariam sofrimentos desnecessários às partes com disputas onde serão expostas questões da vida intima dos envolvidos, que nunca trouxe benefício a qualquer das partes litigantes (ZARIF, Claudio Cintra.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Coords.
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo, RT, 2016. p. 1784).
Outrossim, após a promulgação da EC 66/2010 o divórcio passou a ter por único requisito a vontade de um ou de ambos os cônjuges.
Um direito potestativo, portanto.
Não é mais possível perquirir questões fáticas acerca da culpa ou de lapso temporal. É a posição do Superior Tribunal de Justiça: “A EC n. 66/2010, também denominada emenda do divórcio, alterou a redação do § 6º do art. 206 da CF que previa a necessidade de prévia separação judicial ou de fato como requisito para a dissolução pelo divórcio, passando a trazer a possibilidade de dissolução direta do casamento civil pelo divórcio.
Observe-se que, na literalidade do artigo previsto na Constituição, a única alteração ocorrida foi a supressão do requisito temporal, bem como do sistema bifásico, para que o casamento seja dissolvido pelo divórcio.
Ocorreu, portanto, facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges, subsistindo, ainda, a separação, nos termos do art. 1.571, III, do Código Civil” (STJ.
Informativo de Jurisprudência 604. jun. 2017.
REsp 1.247.098-MS.
Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti.
Julgado em 14 mar. 2017).
Uma vez que a falência do casamento tornou-se acabada e irreversível, as partes manifestam vontade firme em divorciar-se, devendo, portanto, ser dissolvida a sociedade conjugal.
Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado no termo de audiência de id. 104808891 para DECRETAR O DIVÓRCIO de JOSEFA JURANEIDE PINTO GONCALO e ANTONIO ALEXANDRINO DA SILVA.
Na forma do acordado, os cônjuges retomaram ao uso dos nomes de solteiros.
Demais questões pormenorizadas no termo de acordo.
Por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários sucumbenciais.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Se for o caso, expeça-se ofício necessário ao desconto direto em folha de pagamento.
Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Confiro a esta determinação força de mandado para averbação do divórcio, a qual deve ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde registrado o casamento, fazendo-se acompanhar da certidão de trânsito em julgado e documentos pessoais pertinentes.
Arquive-se.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 7 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
18/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:04
Decorrido prazo de JOAO WIANNEY MORAIS PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:04
Decorrido prazo de ERMERSSON HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:45
Decorrido prazo de JOAO WIANNEY MORAIS PEREIRA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de ERMERSSON HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
17/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800560-62.2022.8.15.0221 Sentença Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO proposta por JOSEFA JURANEIDE PINTO GONCALO.
Não obstante, anexou-se termo de acordo do que requereram a homologação. É o breve relatório no que essencial.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados.
O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil).
A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.
Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflkitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante Àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308).
Em processos como o presente, envolvendo interesse de família, é ainda mais salutar a solução consensual dos conflitos.
Nesse sentido, prevê o art. 694 do Código de Processo Civil: Art. 694.
Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
Parágrafo único.
A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.
A doutrina esclarece: O artigo em comento deixa clara a ideia do legislador da reforma de buscar prioritariamente soluções pacíficas para as questões que digam respeito à tutela da família, com o que se evitariam sofrimentos desnecessários às partes com disputas onde serão expostas questões da vida intima dos envolvidos, que nunca trouxe benefício a qualquer das partes litigantes (ZARIF, Claudio Cintra.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Coords.
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo, RT, 2016. p. 1784).
Outrossim, após a promulgação da EC 66/2010 o divórcio passou a ter por único requisito a vontade de um ou de ambos os cônjuges.
Um direito potestativo, portanto.
Não é mais possível perquirir questões fáticas acerca da culpa ou de lapso temporal. É a posição do Superior Tribunal de Justiça: “A EC n. 66/2010, também denominada emenda do divórcio, alterou a redação do § 6º do art. 206 da CF que previa a necessidade de prévia separação judicial ou de fato como requisito para a dissolução pelo divórcio, passando a trazer a possibilidade de dissolução direta do casamento civil pelo divórcio.
Observe-se que, na literalidade do artigo previsto na Constituição, a única alteração ocorrida foi a supressão do requisito temporal, bem como do sistema bifásico, para que o casamento seja dissolvido pelo divórcio.
Ocorreu, portanto, facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges, subsistindo, ainda, a separação, nos termos do art. 1.571, III, do Código Civil” (STJ.
Informativo de Jurisprudência 604. jun. 2017.
REsp 1.247.098-MS.
Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti.
Julgado em 14 mar. 2017).
Uma vez que a falência do casamento tornou-se acabada e irreversível, as partes manifestam vontade firme em divorciar-se, devendo, portanto, ser dissolvida a sociedade conjugal.
Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado no termo de audiência de id. 104808891 para DECRETAR O DIVÓRCIO de JOSEFA JURANEIDE PINTO GONCALO e ANTONIO ALEXANDRINO DA SILVA.
Na forma do acordado, os cônjuges retomaram ao uso dos nomes de solteiros.
Demais questões pormenorizadas no termo de acordo.
Por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários sucumbenciais.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Se for o caso, expeça-se ofício necessário ao desconto direto em folha de pagamento.
Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Confiro a esta determinação força de mandado para averbação do divórcio, a qual deve ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde registrado o casamento, fazendo-se acompanhar da certidão de trânsito em julgado e documentos pessoais pertinentes.
Arquive-se.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 7 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
15/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:40
Homologada a Transação
-
06/12/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/12/2024 12:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/12/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
28/11/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAO WIANNEY MORAIS PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ERMERSSON HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:36
Juntada de Petição de cota
-
05/11/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/12/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
17/10/2024 08:09
Recebidos os autos.
-
17/10/2024 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
17/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSEFA JURANEIDE PINTO GONCALO em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JOAO WIANNEY MORAIS PEREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRINO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSEFA JURANEIDE PINTO GONCALO em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 14:57
Nomeado perito
-
16/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/01/2024 09:00 Vara Única de São José de Piranhas.
-
25/01/2024 09:39
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
27/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/01/2024 09:00 Vara Única de São José de Piranhas.
-
12/09/2023 03:02
Decorrido prazo de JOSEFA JURANEIDE PINTO GONCALO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRINO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
26/08/2023 00:39
Decorrido prazo de JOAO WIANNEY MORAIS PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:36
Juntada de Petição de resposta
-
17/08/2023 15:44
Juntada de Petição de resposta
-
17/08/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSEFA JURANEIDE PINTO GONCALO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ERMERSSON HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2022 11:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/12/2022 16:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2022 10:30 Vara Única de São José de Piranhas.
-
01/12/2022 10:07
Juntada de Petição de cota
-
26/11/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2022 16:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/11/2022 22:42
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/12/2022 10:30 Vara Única de São José de Piranhas.
-
03/09/2022 18:46
Decorrido prazo de JOSEFA JURANEIDE PINTO GONCALO em 31/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2022 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875220-51.2024.8.15.2001
Ana Karla Teotonio Palitot Nascimento
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 20:48
Processo nº 0875220-51.2024.8.15.2001
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Helder Domingos do Nascimento
Advogado: Emmanoel Victor Leite Brasilino de Abran...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 18:08
Processo nº 0801148-61.2024.8.15.0201
Vanessa da Silva Lima
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 14:44
Processo nº 0801448-60.2024.8.15.0221
Daniela de Sousa Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Antonio Lucena Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2024 10:04
Processo nº 0801310-54.2025.8.15.2001
Vanessa Oliveira Lino de Souza
Jefferson Ferreira Barbosa
Advogado: Caio Cesar de Sousa Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 12:51