TJPB - 0801052-83.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 20:30
Recebidos os autos
-
13/08/2025 20:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2025 01:20
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 21/05/2025 23:59.
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13/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 18:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801052-83.2024.8.15.0221 [Descontos Indevidos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA CEZARIO DA SILVA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação formulada por JOSEFA CEZARIO DA SILVA em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Narra a parte autora, em síntese, que sofre descontos em seu benefício previdenciário em razão de serviço não contratado.
Por tal razão, pugna pela revogação dos descontos, repetição do indébito em dobro e pela condenação da parte promovida em danos morais.
A decisão de id. 93331977, não concedeu a antecipação da tutela.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 99878813).
Alega preliminarmente a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inépcia da inicial devido a ausência de documentos mínimos para propositura da ação e a falta de interesse de agir.
No mérito, teceu comentários sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impossibilidade de inversão do ônus da prova e da validade do contrato.
Por consequência, requereu a improcedência de todos os pedidos autorais.
Impugnação à contestação apresentada (id. 99998358).
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 99925292).
Outrossim, requereram o julgamento antecipado do mérito.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
Outrossim, antes de apreciar o mérito, mister se faz analisar as preliminares arguidas em contestação. 1.
Da preliminar de indevida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A parte ré impugna na contestação a gratuidade da justiça concedida à parte autora, ocorre que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o autor possa a vir arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Portanto, são argumentos destituídos de qualquer prova, sendo insuficientes para afastar a presunção, já que não levou em consideração as necessidades e gastos do mesmo.
Dessa forma, mantenho a decisão que concedeu o benefício gratuidade da justiça à parte autora e AFASTO a preliminar arguida. 2.
Da preliminar de inépcia da inicial.
A parte requerida sustenta a preliminar de inépcia da inicial alegando que a autora não anexou os documentos necessários para propositura da demanda.
Todavia, não enxergo a precitada inépcia da inicial, tendo em vista que a exordial possui provas documentais anexadas, contém pedido e causa de pedir e da narração dos fatos decorre lógica conclusão, não tendo havido, inclusive, dificuldade para a parte adversa oferecer defesa.
Desse modo, RECHAÇO a preliminar de inépcia da inicial. 3.
Da preliminar da falta de interesse de agir.
Quanto à preliminar do interesse de agir, importa ressaltar que a presente lide tem como objeto principal a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial e, consequentemente, do débito dele oriundo, bem como o ressarcimento de eventuais danos.
Posto isso, diferentemente do alegado pelo requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo a julgar o mérito da demanda. 4.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
Outrossim, apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) Neste diapasão, verifica-se que a parte ré trouxe aos autos contrato eletrônico (id. 99878816) na finalidade de subsidiar os descontos.
Não obstante o documento de id. 99878816 expressar filtros de segurança, como por exemplo, token de assinatura, IP e geolocalização, noto que a parte contraente era idosa ao tempo da contratação e que já estava em vigor a Lei 12.027/21 do Estado da Paraíba que proíbe a contratação mediante assinatura eletrônica por idosos.
A legislação consumerista reconhece o idoso como consumidor hipervulnerável, em razão de sua maior vulnerabilidade na sociedade, conforme disposto no art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Essa hipervulnerabilidade exige do Poder Judiciário uma interpretação mais protetiva das normas que envolvem relações jurídicas com pessoas idosas, principalmente quando estas implicam em descontos ou ônus financeiros que possam comprometer sua subsistência.
Embora a referida legislação trate especificamente de contratos de crédito, seu espírito protetivo deve ser ampliado para alcançar situações análogas, como o desconto associativo em benefício previdenciário, que também impacta diretamente os recursos financeiros do idoso.
Tal desconto, ao contrário de uma operação de crédito que gera retorno financeiro imediato ao contratante, não traz qualquer benefício econômico direto ao idoso, representando um ônus que pode ser ainda mais gravoso.
Não é crível, portanto, exigir a assinatura física em operações de crédito – que, apesar dos riscos, podem trazer retorno financeiro ao idoso – e não aplicá-la ao desconto associativo, que retira parte de sua renda sem qualquer contrapartida econômica direta.
Tal diferenciação seria irrazoável e desproporcional, especialmente quando ambos os casos envolvem o potencial comprometimento de rendimentos de natureza alimentar, essenciais à subsistência.
Portanto, com base nos princípios da razoabilidade, isonomia e na proteção especial ao idoso, entende-se que a exigência da assinatura física deve ser estendida aos descontos associativos sobre benefícios previdenciários, nos moldes da Lei Estadual nº 12.027/2021.
Segue os dispositivos da Lei Estadual 12.027/21: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará às instituições financeira e de crédito as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente: I - primeira infração: advertência; II - segunda infração: multa de 300 (trezentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba); III - terceira infração: multa de 600 (seiscentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba); IV - a partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), por cada infração.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações às normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 26 de agosto de 2021.
A referida lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Isso posto, não é possível admitir como válido o contrato apresentado pela parte ré.
Tenho, portanto, por nula a contratação.
Por consequência, só é possível reputar os descontos ilícitos. 5.
No que pertinente ao pedido indenizatório, não reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados.
Ocorre que a nulidade reconhecida decorreu de mero vício formal do contrato, não havendo qualquer demonstração de outro fato grave que constitua lesão a interesse extrapatrimonial do sujeito apto a justificar a indenização pleiteada.
Em igual sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Bananeiras que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexigibilidade dos descontos referentes à "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069" e condenando a parte ré à devolução dos valores descontados em dobro, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço que justifique a devolução dos valores indevidamente descontados em dobro; e (ii) determinar se a cobrança indevida enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A falha na prestação do serviço está configurada, pois a cobrança indevida de valores referentes a um serviço não contratado pela autora viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.A mera cobrança indevida, sem que haja demonstração de abalo moral significativo ou ofensa à honra ou à privacidade da autora, configura mero aborrecimento, não sendo suficiente para a caracterização de dano moral. 5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a ocorrência de cobrança indevida, por si só, não enseja a reparação por danos morais, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes que evidenciem prejuízos de ordem extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação do serviço, autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A mera cobrança indevida, sem comprovação de circunstâncias que acarretem prejuízo à honra ou à esfera íntima do consumidor, caracteriza mero aborrecimento, não ensejando dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC/2002, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13/05/2024, DJe 15/05/2024; STJ, EAREsp n. 1.501.756/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024, DJe 23/05/2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801113-10.2023.8.15.0081, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
VIABILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC. (0803935-83.2023.8.15.0141, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024). 6.
O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos.
Ademais, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, embasado em precedente do Superior Tribunal de Justiça, no caso em testilha a restituição deve ser em dobro, conforme se extrai dos acórdãos acima colacionados e do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores da repetição devem ser corrigidos segundo e acrescido de juros segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento (art. 406, Código Civil). 7.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 7.1 DECLARAR a nulidade do contrato e a ilegalidade dos descontos que são objetos destes autos; 7.2 CONDENAR o réu a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 7.3 DETERMINAR o cancelamento dos descontos associativos declarados indevidos.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque.
Expeça-se ofício ao INSS para que cancele os descontos associativos objeto destes autos.
Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se ao cálculo das custas processuais e intime-se a ré para pagamento sob pena de protesto.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
15/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/09/2024 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/09/2024 08:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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09/09/2024 23:00
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:26
Juntada de Petição de informação
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06/08/2024 08:21
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/09/2024 08:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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06/08/2024 08:10
Recebidos os autos.
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06/08/2024 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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06/08/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2024 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2024 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA CEZARIO DA SILVA - CPF: *18.***.*56-72 (AUTOR).
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05/07/2024 02:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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