TJPB - 0879046-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2025 01:44
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0879046-85.2024.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: BRUNNO GONCALVES DE MENEZES EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA CONTENDO DECISÕES ESTRANHAS AO FEITO.
OBSCURIDADE CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR VÍCIO FORMAL. - A presença de conteúdo estranho aos autos na sentença judicial configura obscuridade sanável por meio de embargos de declaração. - É necessária a exclusão de fundamentos e dispositivos alheios ao processo para garantir a clareza, coerência e validade da decisão judicial.
Vistos, etc.
AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada nos autos ao id. 108036853, sob o argumento de obscuridade.
Sustentou que a sentença apresenta obscuridade substancial, enquanto contempla, no mesmo documento, duas decisões judiciais distintas: a primeira referente ao caso sub judice, e a segunda, completamente alheia ao presente feito, tratando de situação envolvendo alegada discriminação ocorrida em estabelecimento comercial (shopping), o que compromete a clareza, a coerência e a regularidade formal do julgado.
Contrarrazões ao id. 110287674.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC.
Analisando os autos, constata-se, de fato, que a sentença proferida apresenta encadeamento de conteúdo decisório estranho aos presentes autos, com dispositivos contraditórios e fundamentos que versam sobre matéria absolutamente distinta, sem qualquer pertinência temática com o objeto da presente demanda.
Esse vício compromete a inteligibilidade do julgado, caracterizando obscuridade relevante, nos termos do art. 1.022, I, do CPC.
Dessa forma, a sentença merece correção formal para excluir o conteúdo estranho aos presentes autos e fazer constar, como sentença válida e eficaz, tão somente aquela relativa à ação indenizatória por cancelamento de voo, proposta por BRUNNO GONÇALVES DE MENEZES contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, conforme reproduzido na íntegra no corpo desta decisão: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REALOCAÇÃO EM VOO COM DURAÇÃO DE 13 HORAS (TREZE) HORAS E ESCALA.
MUDANÇA DA CIDADE DE DESTINO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. “O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, capazes de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva.”. (TJ-PB - AC: 08365175620218152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; juntado em 04/05/2023).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES proposta por BRUNNO GONÇALVES DE MENEZES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Alegou o autor que, no dia 1º de fevereiro de 2024, adquiriu passagens aéreas internacionais para si e para seu filho perante a ré com o objetivo de viajar para os Estados Unidos em voo de 8 (oito) horas de duração e trajeto suportável para seu filho menor.
No entanto, relatou que, duas semanas após a compra das passagens, a promovida informou o cancelamento dos voos contratados e sugeriu como única opção ao promovente voo totalmente modificado, com 2 dias de antecipação, mudança na cidade de embarque e escala com até 7 horas de espera.
Ao final, requereu a procedência da ação para condenar o promovido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida (id 105631699).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 106118048) alegando que o atraso do voo se deu em razão das condições climáticas desfavoráveis, sendo caracterizado como caso fortuito/força maior e que, assim que constatado o atraso, a promovida diligentemente forneceu toda a assistência e orientações para resolução do infortúnio, bem como a reacomodou no próximo voo disponível.
Ao final, requereu a improcedência do pedido exordial.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 107593623).
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, importa reconhecer que a relação existente entre as partes autora e ré trata-se de uma relação de consumo, devendo ser obedecidas as regras existentes no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os documentos juntados pela parte autora (passagem emitida pela AZUL LINHAS AÉREAS S.A e tickets de acomodação em novo voo) (ids 105618153 e 105616398), com 2 dias de antecipação, mudança na cidade de embarque e escala com até 7 horas de espera.
Tais modificações e informações comprovam que houve cancelamento e consequente alteração nos horários do voo com real prejuízo à parte autora (id 88755266 - Pág. 1).
Importa salientar que o fornecedor de serviços responde, conforme determina o art. 14 do CDC: “(…) independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
As hipóteses de afastamento desta responsabilidade objetiva estão elencadas no § 3º do mesmo dispositivo.
Ainda que a ré alegue que o cancelamento se deu por motivo de força maior/caso fortuito por condições climáticas do local e que disponibilizou toda assistência necessária ao promovente, não foi apresentada por esta qualquer comprovação apta a demonstrar situação que afastasse sua responsabilidade objetiva na falha da prestação do serviço, resumindo-se apenas a alegar os fatos narrados em sede de contestação.
Deste modo, a empresa promovida deve assumir os riscos inerentes a atividade econômica por ela explorada, não podendo o consumidor ser prejudicado. É assente a jurisprudência nesse sentido: TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – Atraso de voo.
Trajeto de ida.
Itinerário internacional.
Parte autora que teve o horário do voo originalmente contratado atrasado em 06 (seis) horas por readequação da malha aérea.
Situação que configura fortuito interno, pois previsível e ligado à atividade desenvolvida pela companhia aérea.
Falha no dever de prévia informação ao passageiro.
Prestação de assistência material na forma de voucher alimentação que a rigor não restou comprovada, uma vez que não se reconhece como prova a inserção de print de tela de sistema de interno no bojo da peça processual.
Documento unilateral passível de edição.
Assistência impugnada pela parte autora, pessoa idosa.
Dano moral.
Reconhecimento que se impõe.
Diabólica a exigência de prova do desgaste físico e mental sofrido durante a espera por período superior a quatro horas sem a prestação de assistência.
Indenização ora fixada em R$ 5.000,00.
Valor compatível com o atraso na chegada ao destino, hábil a minimizar o dano causado sem importar no enriquecimento sem causa e bem assim sem ser exorbitante.
Sentença de improcedência reformada.
Sucumbência invertida. – RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10041231720208260004 SP 1004123-17.2020.8.26.0004, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 09/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ALTERAÇÃO DO VOO – ALTO ÍNDICE DE TRÁFEGO NA MALHA AEROVIÁRIA – FORTUITO INTERNO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL – INEXISTENTE – RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA – ATRASO DE MAIS DE 06 HORAS – PRINTS DE TELAS INSERVÍVEIS PARA COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA À REQUERENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – DANO MORAL CONFIGURADO – MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O alto índice de tráfego na malha aeroviária decorre de problema interno inerente à atividade da empresa e ao risco do negócio, razão pela qual não há falar em causa de excludente da responsabilidade civil.
Demonstrada a falha no serviço prestado pela companhia aérea, que culminou na alteração do voo da parte autora, incluindo conexão no aeroporto de Guarulhos/SP e chegada ao destino (Brasília/DF) 06 (seis) horas depois do previsto, sem a comprovação de comunicação prévia, eis que o print da tela não serve como prova, de rigor a manutenção da sentença de procedência.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser mantida, já que fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem que disso resulte enriquecimento sem causa da parte adversa. (TJ-MT - AC: 10051633720208110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023).
O autor alegou ter sofrido consideráveis transtornos, tendo em vista que houve cancelamento do voo inicialmente contratado, mudança de cidade para conseguir chegar ao destino e aumento na duração do voo em mais de 5 (cinco) horas de duração.
A ré alegou não caber danos morais, pois teria prestado com seu dever de assistência e informação ao consumidor.
Contudo, a jurisprudência entende em sentido diverso, in verbis: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – VOO NACIONAL – Cancelamento de voo – Sentença que julgou improcedente o pedido – Pretensão de reforma.
ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Restou incontroverso o cancelamento do voo e a realocação da autora em outro voo apenas no dia seguinte, com 24 horas de atraso.
Ainda que a companhia aérea tenha fornecido hospedagem, deveria ter reacomodado a apelante em outro voo com mais presteza.
Dano moral configurado e que deve ser reparado de forma adequada.
A quantia de R$ 10.000,00 pleiteada pela autora mostra-se excessiva, cabendo a fixação da indenização na importância de R$ 5.000,00, que se mostra suficiente para indenizar a passageira pelo ocorrido, além de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. " (TJSP – A C: 1002474202008260003 SP 1002474-20.2020.8.26.0003, Relator: Israeal Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 15/10/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2020).
No mesmo sentido, orienta o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, capazes de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva.
Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação.
A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-PB - AC: 08365175620218152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; juntado em 04/05/2023) “O atraso injustificado e fora dos padrões de razoabilidade em voo nacional, não comprovada de forma adequada qualquer exculpante por parte da companhia aérea, configura fortuito interno, causador de dano moral in re ipsa.
Verificado que o valor arbitrado a título de compensação indenizatória, guarda a devida observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visualiza-se desnecessária sua alteração.
Desprovimento.” (0870170-20.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2021).
A situação ora em análise ultrapassa o mero dissabor, uma vez que o autor teve sua viagem totalmente remodelada, situação longe do razoável quando se considerado um voo doméstico.
Desta feita, tendo em vista as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para o promovente.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial para condenar a empresa ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para o promovente, cujo valor já dou por corrigido, nos termos que dispõe a Súmula nº 362, do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, condeno a companhia promovida ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se com a alteração de classe.” Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para o fim de sanar a obscuridade existente na sentença prolatada, determinando que se considere como válida e eficaz exclusivamente a sentença constante na primeira parte do documento ao id. 108036853, reproduzida no corpo destes embargos, excluindo-se integralmente a segunda parte, por tratar de demanda diversa e estranha ao presente feito.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
17/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 08:53
Juntada de informação
-
09/04/2025 15:28
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:50
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA -
20/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 20:14
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 11:08
Juntada de informação
-
15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
16/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879046-85.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 dias.
No mesmo prazo, autor e réu devem informar se desejam produzir provas além das existentes nos autos, especificando-as.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais, Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 23:43
Determinada diligência
-
14/01/2025 21:30
Conclusos para decisão
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13/01/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/12/2024 19:48
Outras Decisões
-
18/12/2024 19:48
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
-
18/12/2024 19:48
Determinada diligência
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18/12/2024 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNNO GONCALVES DE MENEZES - CPF: *45.***.*61-45 (AUTOR).
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18/12/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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