TJPB - 0867432-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:07
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de MATHEUS GUILHERME OLIVEIRA VAZ GARCIA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO GUIMARAES PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:48
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:36
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0867432-83.2024.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Inadimplemento] AUTOR: ANDRE RICARDO GUIMARAES PESSOA REU: MATHEUS GUILHERME OLIVEIRA VAZ GARCIA SENTENÇA RELATÓRIO ANDRÉ RICARDO GUIMARÃES PESSOA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança em face de MATHEUS GUILHERME OLIVEIRA VAZ GARCIA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou contrato de locação com o Promovido em 09.02.2024, tendo como objeto o apartamento 304 do Residencial Lagrange Praia Residence, situado na Rua José Augusto Trindade, 635, Tambaú, João Pessoa/PB, pelo prazo de 12 meses, com aluguel mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
O autor afirma que desde agosto de 2024 o Promovido deixou de adimplir com suas obrigações contratuais, encontrando-se inadimplente com aluguéis, parcelas de caução e encargos locatícios.
Sustenta que notificou extrajudicialmente o Promovido, que permaneceu inerte.
Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e concedida a liminar de despejo, com dispensa de caução (ID 103217930).
O Promovido foi devidamente citado (ID 103312142), porém não apresentou contestação no prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia (ID 105885692).
Instado à especificação de provas, o Autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 105290674).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ratifico a gratuidade da justiça concedida ao autor, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência através dos contracheques juntados aos autos que demonstram renda líquida mensal de R$ 5.919,93 (cinco mil novecentos e dezenove reais e noventa e três centavos).
O pagamento das custas processuais comprometeria aproximadamente 40% (quarenta por cento) de sua renda mensal, prejudicando sua subsistência e de sua família, composta por dois pais idosos, companheira e duas filhas, enquadrando-se na hipótese do art. 98 do CPC.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, uma vez que o réu é revel e a matéria versa exclusivamente sobre questões de direito e prova documental já produzida.
A revelia, no caso, produz seus regulares efeitos, pois não se verificam as exceções previstas no art. 345 do CPC. - DO MÉRITO No mérito, a pretensão é procedente.
O contrato de locação está devidamente comprovado nos autos (ID 102386149), tendo sido celebrado em 09.02.2024, com prazo de 12 meses, aluguel mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e caução parcelada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser paga em 4 parcelas de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais).
O imóvel foi locado completamente mobiliado, conforme termo de vistoria (ID 102386150).
A inadimplência do Promovido está robustamente demonstrada por meio da ausência de pagamento dos aluguéis desde agosto de 2024, inadimplemento das parcelas da caução desde março de 2024, protestos dos títulos referentes aos aluguéis de agosto e setembro/2024 (ID 102386151), planilha de cálculo atualizada (ID 102386153) e notificação extrajudicial não atendida (ID 102386160).
Além disso, sendo revel o Promovido, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Por força do art. 23, I, da Lei nº 8.245/91, é obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis.
O art. 9º, III, do mesmo diploma, prevê que a locação poderá ser desfeita "em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos." O inadimplemento contratual é grave e reiterado.
O Promovido, desde o início da relação locatícia, demonstrou descaso com suas obrigações, efetuando pagamentos em atraso e de forma parcial, culminando com a completa inadimplência a partir de agosto de 2024.
Agrava a situação a conduta do Promovido que, após o corte de energia por falta de pagamento, aparentemente danificou a caixa de energia do condomínio (ID 103202601), além de ter tentado fraudar o contrato de internet, forjando cláusula contratual inexistente.
O débito apontado na inicial, no valor de R$ 9.570,91 (nove mil, quinhentos e setenta reais e noventa e um centavos), encontra-se minuciosamente demonstrado através da planilha de cálculo (ID 102386153), contemplando aluguéis vencidos de agosto a outubro de 2024 (R$ 7.518,48), contas de água (R$ 429,70), consumo de gás (R$ 76,17), IPTU e taxa de coleta de coleta de resíduos (R$ 700,26), além de juros de mora de 1% ao mês (R$ 94,44) e multa contratual de 10% (R$ 751,85).
A incidência de correção monetária, juros de mora e multa encontra previsão expressa no contrato em questão, na cláusula quinta, e está em consonância com o art. 397 do Código Civil.
Neste ponto, a jurisprudência pátria: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
Locação não residencial.
Contrato prorrogado por tempo indeterminado (art. 56, § único, Lei 8.245/1991).
Multa contratual.
Cobrança motivada tão apenas pela inadimplência dos aluguéis por parte do locatário.
Descabimento.
A multa compensatória não incide quando a única infração contratual é a falta de pagamento dos alugueres e impostos, porque para esta hipótese a penalidade é o próprio despejo por falta de pagamento.
Precedentes.
Sentença reformada, no ponto.
RECURSO PROVIDO. (TJSP - AC: 10063845020188260189 SP 1006384-50.2018.8.26.0189, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 01/12/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2019) (grifo nosso).
No entanto, no caso em análise, além do inadimplemento dos aluguéis, o Promovido praticou outras infrações contratuais graves, como a danificação da caixa de energia e a tentativa de fraude no contrato de internet, justificando a aplicação da multa equivalente a três aluguéis prevista na cláusula décima segunda do contrato, em consonância com o art. 408 do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECRETAR o despejo definitivo do Promovido do imóvel locado, consolidando os efeitos da liminar concedida; b) DECLARAR rescindido o contrato de locação; c) CONDENAR o Promovido ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, no valor de R$ 9.570,91 (nove mil quinhentos e setenta reais e noventa e um centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde cada vencimento, além de multa contratual de 10% (dez por cento); d) CONDENAR o Promovido ao pagamento da multa prevista na cláusula décima segunda do contrato, equivalente a três aluguéis.
Condeno o Promovido nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte Embargada, no prazo de 05 dias.
Interposto recurso de apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de conclusão.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/01/2025 22:05
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 09:45
Decretada a revelia
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07/01/2025 09:45
Determinada diligência
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12/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 07:00
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO GUIMARAES PESSOA em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MATHEUS GUILHERME OLIVEIRA VAZ GARCIA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO GUIMARAES PESSOA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 10:04
Determinada diligência
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06/11/2024 10:04
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:55
Determinada diligência
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22/10/2024 12:47
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:40
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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22/10/2024 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:26
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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