TJPB - 0871727-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FEITOSA LEITE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:19
Homologada a Transação
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29/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:44
Juntada de Projeto de sentença
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28/01/2025 10:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
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28/01/2025 05:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:28
Publicado Projeto de sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – PB.
EMENTA DO JULGADO: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - DEMANDA DE ORDEM CONSUMERISTA - SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO (CANCELAMENTO DE VOO) - TESE INCONTROVERSA - REVELIA - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO OU MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PROCEDÊNCIA INTEGRAL PARA INDENIZAR MATERIAL E MORALMENTE A PARTE AUTORA.
Vistos e examinados os autos do processo eletrônico em apreço.
RELATÓRIO.
Dispenso o relatório destes autos como permitido no art. 38 da Lei 9.099/95 e passo a fundamentar e decidir almejando a decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum, como determina o art. 6º da legislação supra.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratam os autos de ação indenizatória por danos materiais e morais em decorrência do cancelamento de voo inicialmente contratado.
De início, é de se reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso posto em julgamento, vez que a parte autora figurou na relação contratual com a parte ré na qualidade de usuária final do serviço de transporte aéreo.
Ademais, também é nítida a hipossuficiência técnica da parte consumidora frente à gigante comercial promovida, de modo que a inversão do ônus probatório é medida justa e adequada ao caso como direito básico do(a) consumidor(a) (CDC, art. 6º, VIII).
Assim, diferentemente da distribuição do ônus estático da prova (CPC, art. 373, I), em que compete à parte que alega a comprovação do fato, nesta demanda, com a inversão desse ônus em razão da hipossuficiência da parte consumidora, cabe à companhia aérea ré comprovar que o serviço foi prestado de forma regular.
Inclusive, o Código de Defesa do Consumidor que deve ser aplicado ao caso concreto prevê, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa, ou seja, objetivamente.
Assim, competia à parte ré comprovar no exercício de sua defesa, inequivocamente, que o serviço de transporte aéreo contratado não teve defeito ou houve culpa exclusiva da parte consumidora/terceiro, como determina o parágrafo terceiro do diploma.
Destaco a previsão legal: Art. 14 (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Todavia, a realidade processual é que a parte promovida tornou-se revel em decorrência de seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, conforme termo de audiência UNA de id. 105060191, razão pela qual os fatos alegados pela parte autora são reputados verdadeiros, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, que assim dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Diante da comprovação material da parte autora de que contratou o serviço da ré (Id. 103580737) mas foi surpreendida com o cancelamento não esperado (Id. 103580739), ocasionando danos na execução do contrato como a quebra de expectativa, atraso no gerenciamento do tempo da parte consumidora e, principalmente, diante da falta de assistência material mínima, há de se reconhecer a falha na prestação do serviço.
Dessa forma, com base no entendimento registrado pelo Superior Tribunal de Justiça, concluo que a parte consumidora não logrou êxito em comprovar elementos objetivos que comprovem o nexo causal com da instituição ré, visto que a parte consumidora foi quem efetivamente enviou seu cartão e, ao menos pelo que dos autos consta, forneceu a senha.
Acerca do dano material sofrido pela parte autora com a falha na prestação de serviço da ré, a companhia aérea ré fica condenada a efetuar o pagamento de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a título de gastos com alimentação e transporte regularmente comprovados no id. 103580741 e sem controvérsia nos autos.
Por fim, quanto ao dano moral, é certo que a situação não pode ser resumida ao mero aborrecimento do cotidiano, tampouco ao mero descumprimento contratual.
Isso porque a companhia aérea ré, sem qualquer justificativa hábil, cancelou unilateralmente o voo previamente comercializado e agendado.
Essa situação de descaso contratual foi agravada pela falta de assistência material à parte demandante que, inclusive, é idosa e deveria possuir uma cautela aprimorada na execução contratual.
Com base nas condições econômicas da promovida, empresa gigante no ramo de aviação civil comercial, o grau de culpa, a intensidade da lesão e visando desestimular a reiteração dessa prática pela Ré, contumaz nessas ações indenizatórias em decorrência de atraso ou cancelamento de voo, e compensar a parte autora, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por dano moral, quantia que certamente não declarará a falência da ré, tampouco enriquecerá a parte autora, mas servirá como justa e adequada para o caso em apreço.
DISPOSITIVO.
Posto isso, e à vista do mais contido nos autos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial nos termos da fundamentação supra para condenar a parte ré ao pagamento nos seguintes termos: (i) Indenização por danos materiais no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a contar do efetivo desembolso/prejuízo (Súmula 43, STJ), até a data da citação, momento a partir do qual iniciará apenas a TAXA SELIC de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. (ii) Indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a TAXA SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), por se tratar de responsabilidade civil contratual, até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a TAXA SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ); Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
Finalmente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Allysson Brenner Fernandes Marques Juiz Leigo -
15/01/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:55
Juntada de Projeto de sentença
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09/12/2024 12:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/12/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/12/2024 12:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/12/2024 12:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/11/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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