TJPB - 0875083-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:56
Decorrido prazo de NORDESTE CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:00
Juntada de Informações
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11/02/2025 20:50
Determinada a citação de NORDESTE CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-69 (REU)
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11/02/2025 20:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PIMENTEL ADVOCACIA - CNPJ: 32.***.***/0001-31 (AUTOR).
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11/02/2025 20:50
Recebida a emenda à inicial
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10/02/2025 20:45
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0875083-69.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Sulpício Moreira Pimentel Neto(*08.***.*10-72); PIMENTEL ADVOCACIA(32.***.***/0001-31); NORDESTE CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA(04.***.***/0001-69);
Vistos.
Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1- - Tendo optado pelo juízo 100% digital, deve informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora (representante legal); 2- Juntar comprovante de residência ATUALIZADO, bem como completar as informações sobre o endereço do autor, vez que está incompleto; 3- Apresentar demonstrativo de débito do valor objeto da referida ação de cobrança.
Da Gratuidade Judiciária A parte Autora, pessoa jurídica de direito privado, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar.
No caso das pessoas jurídicas de direito privado, como é na hipótese, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se, ainda, o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” (grifo nosso).
Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias: 1.
Recolher as custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada do seu imposto de renda, balancete contábil e outros documentos que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
14/01/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:45
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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