TJPB - 0808499-14.2024.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808499-14.2024.8.15.2003 AUTOR: SEVERINO CAMELO DOS SANTOS SOBRINHO REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
SEVERINO CAMELO DOS SANTOS SOBRINHO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN, ambos devidamente qualificados.
Aduziu, em síntese, que o banco promovido vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, referente ao contrato nº 357080653, a ser quitado em 84 prestações de R$ 102,80.
Alegou, ainda, que desconhece a contratação da operação supracitada.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou, no mérito, pela declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.
Sob o ID 107941044 foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 110209439), suscitando, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou que o autor realizou a contratação questionada de forma digital.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao banco recebedor do crédito para informar sobre a movimentação e legitimidade da conta ou confirmação do saque da ordem de pagamento.
A parte promovente ofereceu impugnação à contestação (ID 111632903).
Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pela intimação da promovida para exibir o suposto contrato objeto da presente lide.
Vieram os autos conclusos.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do processo.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O promovido impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para sua concessão, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros.
Ocorre que, como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das despesas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar da parte autora/impugnada, o que não foi realizado.
Dessa forma, não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a parte promovente possui condições de suportar os gastos decorrentes do processo, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO como pontos controvertidos a serem esclarecidos: 1 – se a parte autora celebrou o contrato questionado nos presentes autos; 2 – se a parte ré efetuou o pagamento do crédito oriundo do contrato em favor da parte autora. ÔNUS DA PROVA E PRODUÇÃO PROBATÓRIA Trata-se de uma típica relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, verifica-se que é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal.
Imperioso destacar que, ainda que se considere a fragilidade do consumidor dentro da cadeia de consumo, bem como a referida inversão do ônus probatório em seu favor, cabe à parte autora trazer prova mínima constitutiva de seu direito a fim de comprovar suas alegações, em conformidade ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, a simples inversão do ônus probatório que alude o Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de o autor fazer prova mínima dos fatos alegados.
Nesse sentido, o destinatário das provas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como lhe competindo verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Examinando o requerimento do réu, consistente no depoimento pessoal da parte autora, entendo que este há de ser indeferido, eis que a matéria aqui tratada carece de prova estritamente documental.
Quanto ao pedido de envio de ofício ao banco recebedor do crédito, também não se mostra relevante, na medida em que o autor não negou ter recebido tais valores.
Por outro lado, defiro o pedido da parte autora para INTIMAÇÃO da parte ré para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes.
Ante o exposto, SANEIO O PROCESSO, com fulcro no art. 357 do CPC, nos seguintes termos: a) Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita; b) Fixo os pontos controvertidos acima indicados; c) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; d) Indefiro os pedidos de prova oral e de expedição de ofício; e) Defiro a prova documental requerida e determino a intimação da parte ré para apresentação do instrumento contratual firmado entre as partes, no prazo de 15 dias; Após a juntada do contrato ou o decurso do prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados e voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:24
Juntada de
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28/05/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/05/2025 15:14
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 09:59
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 22:47
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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20/02/2025 22:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO CAMELO DOS SANTOS SOBRINHO - CPF: *10.***.*55-72 (AUTOR).
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31/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0808499-14.2024.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO CAMELO DOS SANTOS SOBRINHO REU: BANCO PAN DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
10/01/2025 09:38
Determinada Requisição de Informações
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09/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 08:46
Declarada incompetência
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13/12/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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