TJPB - 0835029-47.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:54
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Partilha] Processo nº 0835029-47.2024.8.15.0001 AUTOR: GILVAN FARIAS DA SILVA REU: ANDREA DA SILVA TAVARES DESPACHO Vistos etc.
De início, passando à análise do pedido de gratuidade de justiça, considero que, não obstante a declaração de pobreza / hipossuficiência inserta nos autos e o contracheque e documentos bancários do autor, observo que a sentença de partilha de bens para com a sua ex-companheira promovida narra a existência de 12(doze) bens a serem partilhados entre o casal.
Deste modo, compreendo que não se mostra possível deferir, em sua totalidade, o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Contudo, considerando tais documentos juntados, a natureza jurídica e economicidade do direito perseguido, o valor das custas processuais in concreto, bem ainda os próprios apontados prejuízos financeiros havidos, compreendo que também não se mostra consentâneo com as diretrizes constitucionais e infraconstitucionais de acesso à Justiça a negativa in totum do pedido de gratuidade, pelo que considero que, diante de todo o fundamentado, a parte faz jus ao deferimento parcial do benefício, com direito à redução e parcelamento das custas processuais.
Nesses termos, ante a fundamentação acima, DEFIRO PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADO PELA PARTE AUTORA, CONCEDENDO-LHE REDUÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO PARCELAMENTO EM ATÉ 03(TRÊS) PARCELAS.
Guia de custas já retificada perante o Sistema PJE, em conformidade com estes parâmetros.
INTIME-SE o(a) autor(a) para TOMAR CIÊNCIA desta decisão bem como para PROCEDER AO PAGAMENTO da 1a parcela no prazo de 15(quinze) dias, bem como ao PAGAMENTO DAS PARCELAS POSTERIORES sempre DENTRO dos respectivos prazos de vencimento das respectivas guias processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem manifestação ou pagamento da 1a parcela de custas nesse prazo, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
Por outro lado, a fim de imprimir celeridade ao feito, PASSO DE LOGO A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Nesse prisma, observo que, muito embora o imóvel cuja reintegração ou arbitramento de aluguéis se pretende, situado na Rua José Firmino da Silva, 350, Jardim Paulistano, nesta cidade de Campina Grande - PB, tenha constado como de herança testamentária do autor, conforme termo de audiência na ação de abertura, registro e cumprimento de testamento de Id.
Num. 102605869 - Pág. 1 / 2, este mesmo bem constou como objeto de partilha entre os litigantes ex-companheiros na ação de reconhecimento e dissolução de união estável de Id.
Num. 102605870 - Pág. 1 / 9.
Ademais, não se sabe ao certo se essas ações judiciais transitaram em julgado nem ainda se o referido bem situado na Rua José Firmino da Silva, 350, abarca tanto uma casa quanto 07(sete) lojas comerciais, nem ainda se elas são autônomas entre si.
Por outro lado, finalmente, também não se sabe se os demais bens constantes da ação de união estável já foram partilhados entre as partes.
Nesses termos, DENEGO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE.
De outra banda, de logo DETERMINO A INTIMAÇÃO DO AUTOR a fim de EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, a fim de: A) INFORMAR E COMPROVAR / ACOSTAR aos autos o estado atual da ação de abertura de testamento e ação de reconhecimento e dissolução de união estável acostada com a inicial e acima indicadas, notadamente se já ocorreu o trânsito em julgado; B) ACOSTAR aos autos eventual outro documento particular ou título que detenha sobre o imóvel; C) ACOSTAR certidão imobiliária do imóvel junto ao Cartório de Imóveis, se existente, bem como certidão de cadastro imobiliário do imóvel junto à PMCG; D) INFORMAR a área total do imóvel, com possível croquis ou levantamento planimétrico dele; E) INFORMAR / COMPROVAR se já houve a partilha dos demais bens indicados na ação de união estável indicada.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
07/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 13:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a GILVAN FARIAS DA SILVA registrado(a) civilmente como GILVAN FARIAS DA SILVA - CPF: *91.***.*69-20 (AUTOR)
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07/08/2025 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 20:56
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:44
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0835029-47.2024.8.15.0001 AUTOR: GILVAN FARIAS DA SILVA REU: ANDREA DA SILVA TAVARES DESPACHO Vistos etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
De tal sorte, não estando perfeitamente delineada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte, ou havendo nos autos elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, ou ainda em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, (i) COMPROVE a sua situação de hipossuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do presente processo sem comprometer o seu próprio sustento ou de sua família, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de (A) comprovantes de TODOS os seus rendimentos, (B) declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal ou comprovante de não declaração, (C) extratos bancários de últimos meses de TODAS as suas contas bancárias e investimentos (contas correntes, poupanças, investimentos e aplicações financeiras etc) etc; ou, alternativamente, (ii) PAGUE INTEGRALMENTE as custas e despesas processuais iniciais, bem ainda diligências do oficial de justiça e/ou postais, ou ainda; (iii) de logo REQUEIRA FUNDAMENTADAMENTE, IGUALMENTE COM APOIO EM DOCUMENTOS, a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC.
Com a manifestação da parte, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS de forma URGENTE.
Por outro lado, caso a parte não se manifeste nem recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Nessa situação específica, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira - Juiz de Direito -
13/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 07:40
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 08:28
Determinada a redistribuição dos autos
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25/10/2024 08:28
Declarada incompetência
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24/10/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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