TJPB - 0802941-92.2020.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:46
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0802941-92.2020.8.15.0001 AUTOR: MANOEL ANTONIO DA SILVA FILHO REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST DESPACHO Vistos etc.
Classe processual alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Outrossim, INTIME-SE o exequente para REQUERER o cumprimento da sentença, em 15(quinze) dias – REITERANDO-SE essa intimação por uma vez, caso não atendida inicialmente.
Na sequência, logo após a apresentação nos autos pela parte exequente de petição requerendo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, para: (i) No prazo de 15(quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR IMPUTADO PELA PARTE EXEQUENTE (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10% (§1º do art. 523 do CPC); (ii) Ainda, nesse idêntico prazo de 15(quinze) dias, RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS (art. 523, caput, do CPC), desde que tecnicamente possível, bem como, finalmente; (iii) Num prazo suplementar de 15(quinze) dias, iniciado automaticamente após o decurso desse prazo inicial indicado, querendo, independentemente de nova intimação, IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado pela parte autora.
A seguir, PROCEDA A ESCRIVANIA conforme uma das 03(três) OPÇÕES A SEGUIR.
NÃO PAGA A EXECUÇÃO NEM APRESENTADA IMPUGNAÇÃO, VOLTEM-ME os autos conclusos para DELIBERAÇÃO.
Por outro lado, APRESENTADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIME-SE a parte exequente para sobre ela se MANIFESTAR, no prazo de 15(quinze) dias.
Nessa hipótese específica, CASO ESTEJA A SE ALEGAR EXCESSO DE EXECUÇÃO, REMETA-SE o feito à CONTADORIA para CONFECÇÃO DE CÁLCULOS relativos aos valores corretos do título judicial em execução, INTIMANDO-SE então as partes para sobre eles se MANIFESTAREM, no prazo comum de 05(cinco) dias.
De logo, FICA DEFERIDO pedido de liberação de valor incontroverso eventualmente depositado.
Finalmente, PAGO VOLUNTARIAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da parte autora e, se for o caso, de seu advogado (ATENTANDO-SE para o eventual percentual dos honorários sucumbenciais, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais ou contrato acostado aos autos, inclusive na procuração, somando então esses dois honorários).
A seguir, se ainda não recolhidas, CALCULEM-SE as CUSTAS FINAIS E INTIME-SE a parte sucumbente para PAGÁ-LAS, no prazo de 15(QUINZE) dias, sob pena de penhora on line, protesto extrajudicial e inscrição na dívida ativa estadual.
Sem pagamento, voltem-me os autos conclusos.
Havendo pagamento, de logo ARQUIVE-SE o presente feito.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
22/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 08:52
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA FILHO em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 21:13
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802941-92.2020.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL ANTONIO DA SILVA FILHO REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para requerer, em 15 (QUINZE) DIAS, o respectivo cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, observados os requisitos do art. 536 e seguintes do CPC, tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, e/ou observados os requisitos do art. 524 do CPC, tendo havido condenação líquida (planilha discriminada e atualizada do débito, com os seguintes dados: 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível).
De ordem, ALBERTO CEZAR FARIAS DOSO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2025 11:53
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
22/05/2025 20:09
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 15/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:10
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
16/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802941-92.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo contido na petição de ID Num. 101231138 - Pág. 1.
INTIME-SE.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira - Juiz de Direito -
13/01/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:29
Deferido o pedido de
-
30/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:54
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 18:32
Indeferido o pedido de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (REU)
-
05/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:56
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 09:56
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 09:55
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 09:55
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 09:54
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 09:54
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 09:53
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 09:51
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 09:51
Desentranhado o documento
-
18/08/2024 05:18
Juntada de provimento correcional
-
22/06/2024 00:54
Decorrido prazo de RODOLFO ANTONIO BARBOSA AGUIAR em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:46
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 06:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco Campina Grande PB em 03/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 12:43
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
11/12/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 03:19
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 22/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 00:51
Decorrido prazo de RODOLFO ANTONIO BARBOSA AGUIAR em 14/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:28
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 12:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/12/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 01:22
Decorrido prazo de RODOLFO ANTONIO BARBOSA AGUIAR em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 15:37
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 23/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 03:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2021 19:15
Conclusos para julgamento
-
25/03/2021 21:40
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2021 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 00:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/05/2020 00:51
Decorrido prazo de RODOLFO ANTONIO BARBOSA AGUIAR em 11/05/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2020 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/02/2020 10:01
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854102-53.2023.8.15.2001
Bradesco Saude S/A
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Andre Mendes Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 18:48
Processo nº 0814161-48.2024.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Pablo Odilon Agra de Queiroz
Advogado: Ricardo Cesar Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 09:34
Processo nº 0835029-47.2024.8.15.0001
Gilvan Farias da Silva
Andrea da Silva Tavares
Advogado: Jesseana de Araujo Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2024 09:13
Processo nº 0802600-95.2022.8.15.0001
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Francisco Edivanildo Pereira
Advogado: Fabiano Ferrari Lenci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2022 17:42
Processo nº 0841392-84.2023.8.15.0001
Severino Diniz Eloi
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 17:20