TJPB - 0801189-26.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:04
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 10:20
Processo Desarquivado
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27/06/2025 16:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/06/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 03:07
Decorrido prazo de AUGUSTO CÉSAR RODRIGUEZ ALEXANDRE em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:55
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:57
Decorrido prazo de AUGUSTO CÉSAR RODRIGUEZ ALEXANDRE em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:55
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:08
Juntada de comunicações
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18/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDES SOARES MOREIRA em 15/04/2025 23:59.
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18/04/2025 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2025 10:05
Expedição de Carta.
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26/03/2025 10:02
Juntada de comunicações
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05/02/2025 04:38
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDES SOARES MOREIRA em 27/01/2025 23:59.
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05/02/2025 04:38
Juntada de entregue (ecarta)
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15/01/2025 06:49
Expedição de Carta.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801189-26.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Anulação] EXEQUENTE: AUGUSTO CÉSAR RODRIGUEZ ALEXANDRE Advogado do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO CÉSAR RODRIGUEZ ALEXANDRE - PB27573 EXECUTADO: ELIAS FERNANDES SOARES MOREIRA DECISÃO Postula o exequente, em sede de tutela antecipatória a inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, até que haja o pagamento do débito executado.
Trata-se de Ação de Execução de Honorários, em que a parte alega o inadimplemento parcial da obrigação, contudo deve-se atentar que a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes conforme artigo 782, § 3º, do CPC é diligência que pode ser realizada pelo exequente sem a necessidade de intervenção judicial, salvo quando demonstrada a sua impossibilidade de fazê-la, o que não é o caso dos autos.
Noutra perspectiva, a media pleiteada nesse instante processual não está em conformidade com o artigo 300, do CPC, que assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O sobredito artigo esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Noutro giro, impõe-se a análise do feito com amparo no princípio da execução menos gravosa, de sorte que a aplicação da medida pleiteada, não apenas se mostra desproporcional, como implicaria em reduzir a liberdade de crédito ou implicar reflexamente na vida financeira do executado, podendo, inclusive, gerar maior dificuldade para o cumprimento da obrigação.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano ao exequente.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Através de carta, com aviso de recebimento ou através de WhatsApp ou meio similar, neste caso, comprovando nos autos a ciência inequívoca da parte acerca da presente demanda, cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, respeitado o limite de 40 salários mínimos, em caso de valor da causa excedente (em consonância com o art. 3º, §1º, II e §3º, da Lei 9.099/95), nos termos do art. 829 do CPC, devendo comprovar nos autos o pagamento, sob pena de penhora eletrônica.
Faça-se constar a possibilidade legal do devedor, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer ser admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, o que de logo fica deferido, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC).
Frustrada a citação pelos meios referidos, cumpra-se por mandado ou carta precatória, conforme o caso, devendo o Oficial de Justiça proceder com a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo.
Se os devedores fecharem as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, caput, §§ 1º e 2º, ambos do CPC), tudo devidamente certificado.
Não encontrado bens à penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836 § 1º, CPC).
Decorrido o tríduo legal sem pagamento ou penhora, protocole-se minuta SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo máximo, para bloqueio de valores suficientes para o pagamento integral da obrigação.
Finalizado o prazo de repetição programada, havendo apreensão parcial de valores, insuficientes ao pagamento integral da dívida, intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias.
Inexistindo valores apreendidos ou sendo estes irrisórios, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Somente quando efetivada a penhora, com a garantia integral do juízo (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95), determino a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na modalidade PRESENCIAL, exceto se processo aderente ao "Juízo 100% digital", ressaltando a possibilidade de oferecimento de embargos na referida audiência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 10:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/01/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 17:44
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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