TJPB - 0801177-12.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/05/2025 00:19
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 18:37
Conclusos para despacho
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25/04/2025 18:37
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2025 07:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/04/2025 12:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/04/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0801177-12.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IHAGO SANTANA GRACILIANO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 22/04/2025 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/04/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801177-12.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IHAGO SANTANA GRACILIANO Advogado do(a) AUTOR: URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR - PB23745 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que o Promovido UBER proceda a reativação da sua conta junto a plataforma possibilitando o retorno das suas atividades, alegando, em sínteses que teve o bloqueio permanente do acesso à plataforma de forma abrupta sob alegação de duplicidade da conta, sem lhe possibilitar a devida justificativa. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória do autor se prende ao fato de ter havido o cancelamento de sua atuação na Plataforma de Transporte por Aplicativo, em razão da existência de registros de existência de duplicidade de contas, o que, segundo a resposta da ré constante do Id. 106115597, fl. 4, está em desacordo com os Termos Gerais de Uso da plataforma.
Notadamemente, o critério indicado pela ré como motivador do encerramento da parceria, representa medida livre afeta ao direito de contratar, que em primeira análise não indica violação à lei, de modo que não enxergo a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente restabelecida na plataforma, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 17:02
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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