TJPB - 0804081-45.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:19
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0804081-45.2022.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: ANTONIO QUIXABEIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos, etc.
A promovida impugnou o cumprimento de sentença iniciado, apontando excesso nos cálculos apresentados pela autora, sob o argumento de que os valores do dano material não foram apurados de acordo com a sentença, ou seja, a partir de cada desconto.
Ademais, informou que os valores do empréstimo não foram compensados.
Instada a se manifestar, a parte autora deixou o prazo transcorrer ir albis.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, verifico que assiste razão ao promovido, tendo em vista que a promovente, em seus cálculos, utiliza os valores anualizados dos descontos e incide os índices de correção e de juros de mora de uma única vez, em descompasso com a determinação judicial, tendo em vista que cada correção/juros deveria ser aplicada na data de cada desconto.
No mesmo sentido, a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, a teor dos artigos 368 e 369 do Código Civil.
Não há óbice no ordenamento jurídico de que seja feita compensação de créditos e débitos em fase de cumprimento de sentença, mesmo que o instituto não tenha sido apreciado na fase de conhecimento, certo de que se opera por força de lei, devendo-se evitar qualquer enriquecimento sem causa.
Assim, não havendo dúvidas de que o valor do empréstimo aportou na conta da parte autora, conforme demonstra o extrato bancário incluso nos autos, deve ser realizada a compensação dos valores.
No caso em apreço, verifica-se que os valores apresentados detalhadamente pelo executado estão em consonância com o comando sentencial, ressaltando-se ainda a ausência de oposição da acionante.
Logo, há que se homologar os cálculos.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no patamar de R$ 30.481,58.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC c/c art. 12, lei nº 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita na ação de conhecimento.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovido para que apresente os dados bancários para devolução do valor excedente.
Ademais, intime-se o exequente para que colacione os dados bancários (inclusive pix) para recebimento de valores.
Autorizo desde já eventual pedido de destaque de honorários contratuais em 30%.
Prestadas as devidas informações bancárias, expeça-se os respectivos alvarás dos valores depositados (ID 110432107), nos moldes dessa decisão.
Por fim, ARQUIVEM-SE em definitivo.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito em substituição -
22/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO QUIXABEIRA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:41
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 11:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de ANTONIO QUIXABEIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:42
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804081-45.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Preliminarmente, declaro ciência quanto à certidão NUMOPEDE, já estando o presente feito em fase de cumprimento da sentença.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada pelo executado.
ITAPORANGA, 16 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
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08/02/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:24
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0804081-45.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: ANTONIO QUIXABEIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
13/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 08:02
Processo Desarquivado
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13/01/2025 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 08:35
Determinado o arquivamento
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27/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
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07/05/2024 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO QUIXABEIRA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 08:23
Recebidos os autos
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16/04/2024 08:23
Juntada de Certidão de prevenção
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27/09/2023 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 08:27
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 11:40
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:27
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2023 16:21
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:55
Decorrido prazo de ANTONIO QUIXABEIRA DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 10:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/03/2023 07:31
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/03/2023 23:59.
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15/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 10:52
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2022 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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